RESOLUÇÃO CONAMA No 254, de 15 de abril de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que estudos recentes demonstram o agravamento do quadro de desmatamento em todos os biomas, com impactos negativos irreversíveis sobre a diversidade biológica e cultural, sobre a qualidade e produtividade dos mananciais hídricos, sobre a produtividade agrícola e sobre a qualidade de vida de milhares de brasileiros;
Considerando que para cumprimento da Convenção sobre Biodiversidade Biológica, aprovada na Rio-92 e tornada Lei através da ratificação pelo Congresso Nacional em 1994, foi criado o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) que está elaborando a proposta de estratégia nacional da biodiversidade;
Considerando que o Pronabio está coordenando e financiando a realização de workshops em todos os biomas brasileiros para, com base em vários estudos já existentes, avaliar a situação e definir ações prioritárias para a conservação, uso sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, que deverão ocorrer até setembro próximo;
Considerando que recentemente foram aprovados novos dispositivos legais, como a Lei de Crimes Ambientais e a Lei Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando que o crescimento da produtividade da agricultura nos últimos anos coloca o setor em posição de destaque frente à situação econômica que o país atravessa;
Considerando que o Código Florestal, principal dispositivo legal que regula as relações entre conservação dos recursos naturais e produção agrícola foi editado em 1965;
Considerando que há consenso entre os setores ambientalistas, órgãos de governo e setores empresariais que é necessário atualizar o Código Florestal;
Considerando que há vários estudos desenvolvidos por especialistas e propostas elaboradas por governos estaduais no sentido de promover esta atualização, resolve:
Art. 1o Fica criada a Câmara Técnica Temporária com o objetivo de elaborar uma proposta de anteprojeto de lei que atualize o Código Florestal (Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965).
Art. 2o A Câmara terá a seguinte composição:
I - conselheiro representante das entidades ambientalistas da Região Centro-Oeste;
II - conselheiro representante das entidades ambientalistas da Região Nordeste;
III - conselheiro representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV - conselheiro representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
V - conselheiro representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
VI - conselheiro representante do Governo do Estado do Acre;
VII - conselheiro representante do Governo do Estado de São Paulo;
VIII - conselheiro representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - Anamma;
IX - conselheiro representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
X - conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3o Os trabalhos da Câmara terão a duração de 1 (um) ano, sendo que a proposta de anteprojeto de lei para a reforma do Código Florestal deverá ser apresentada ao Plenário dentro do prazo de 06 (seis) meses, restando o semestre seguinte para acompanhamento do processo legislativo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.