RESOLUÇÃO CONAMA No 254, de 15 de abril de 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,

Considerando que estudos recentes demonstram o agravamento do quadro de desmatamento em todos os biomas, com impactos negativos irreversíveis sobre a diversidade biológica e cultural, sobre a qualidade e produtividade dos mananciais hídricos, sobre a produtividade agrícola e sobre a qualidade de vida de milhares de brasileiros;

Considerando que para cumprimento da Convenção sobre Biodiversidade Biológica, aprovada na Rio-92 e tornada Lei através da ratificação pelo Congresso Nacional em 1994, foi criado o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) que está elaborando a proposta de estratégia nacional da biodiversidade;

Considerando que o Pronabio está coordenando e financiando a realização de workshops em todos os biomas brasileiros para, com base em vários estudos já existentes, avaliar a situação e definir ações prioritárias para a conservação, uso sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, que deverão ocorrer até setembro próximo;

Considerando que recentemente foram aprovados novos dispositivos legais, como a Lei de Crimes Ambientais e a Lei Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando que o crescimento da produtividade da agricultura nos últimos anos coloca o setor em posição de destaque frente à situação econômica que o país atravessa;

Considerando que o Código Florestal, principal dispositivo legal que regula as relações entre conservação dos recursos naturais e produção agrícola foi editado em 1965;

Considerando que há consenso entre os setores ambientalistas, órgãos de governo e setores empresariais que é necessário atualizar o Código Florestal;

Considerando que há vários estudos desenvolvidos por especialistas e propostas elaboradas por governos estaduais no sentido de promover esta atualização, resolve:

Art. 1o Fica criada a Câmara Técnica Temporária com o objetivo de elaborar uma proposta de anteprojeto de lei que atualize o Código Florestal (Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965).

Art. 2o A Câmara terá a seguinte composição:

I - conselheiro representante das entidades ambientalistas da Região Centro-Oeste;

II - conselheiro representante das entidades ambientalistas da Região Nordeste;

III - conselheiro representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IV - conselheiro representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

V - conselheiro representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

VI - conselheiro representante do Governo do Estado do Acre;

VII - conselheiro representante do Governo do Estado de São Paulo;

VIII - conselheiro representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - Anamma;

IX - conselheiro representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

X - conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 3o Os trabalhos da Câmara terão a duração de 1 (um) ano, sendo que a proposta de anteprojeto de lei para a reforma do Código Florestal deverá ser apresentada ao Plenário dentro do prazo de 06 (seis) meses, restando o semestre seguinte para acompanhamento do processo legislativo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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