RESOLUÇÃO CONAMA No 248, de 11 de fevereiro de 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições previstas na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,

Considerando ser prioritária a garantia da perenidade e da recuperação dos ecossistemas naturais, em particular os remanescentes primários e em estágio médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica;

Considerando a importância, para o desenvolvimento sustentável, da implementação de Corredores Ecológicos e da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e, ainda, que o sistema da agricultura de cabruca, empregado para a cultura do cacau, é um dos melhores exemplos de produtividade da atividade econômica com conservação de espécies nativas da Mata Atlântica e de valor ecológico;

Considerando o disposto nos arts. 1o, 2o, incisos II e III, 4o, parágrafo único e 7o do Decreto no 750, de 10 de fevereiro 1993;

Considerando o conceito de Manejo Florestal, onde o acesso aos recursos florestais nativos deve ser feito de acordo com a capacidade de auto-sustentação do ecossistema;

Considerando o Pacto Federativo assinado em 17 de julho de 1998 entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 1998 e no Diário Oficial do Estado em 4 de agosto de 1998;

Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nos 237, de 19 de dezembro de 1997 e 240, de 16 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º Determinar que as atividades econômicas envolvendo a utilização sustentada de recursos florestais procedentes de áreas cobertas por floresta ombrófila densa, em estágio primário, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no estado da Bahia, somente poderão ser efetuadas mediante as seguintes diretrizes:

I - Manejo florestal sustentável, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente que obedeça, os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

a) conservação dos recursos naturais;
b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
e) responsabilização civil do técnico projetista e do contratante;
f) caracterização do meio físico e biológico;
g) determinação do estoque existente;
h) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio e das tipologias florestais correspondentes;
i) promoção da regeneração natural da floresta;
j) adoção de tratos silviculturais adequados, inclusive replantio, quando necessário;
l) adoção de sistema de exploração de baixo impacto;
m) monitorização do desenvolvimento da floresta remanescente;
n) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
o) apresentação de planejamento logístico das áreas a serem anualmente exploradas.

II - Licenciamento Ambiental, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia-CEPRAM, do empreendimento de base florestal, levando-se em consideração:

a) características da unidade de processamento;
b) pleno abastecimento de matéria-prima florestal e indicação de alternativas de fornecimento de matéria-prima, a partir de formação de plantios florestais com espécies de rápido crescimento, nativas ou exóticas;
c) comprovação do suprimento de matéria-prima florestal para um período no mínimo igual ao da validade da licença ambiental;
d) garantia do suprimento de matéria-prima florestal, com um ano de antecedência, para o período subseqüente ao vencimento da licença.

III - Controle e Monitorização dos empreendimentos de base florestal por meio das seguintes atividades:

a) auditoria externa do empreendimento, com periodicidade semestral, nas áreas de exploração e de processamento, para acompanhamento do planejamento logístico;
b) geo-referenciamento das unidades de manejo e de processamento na base de dados Carta de Vegetação do Estado da Bahia;
c) apresentação de programa anual de exploração, contendo:

1) Levantamento das espécies de interesse comercial; e

2) Mapeamento logístico da área de manejo a ser explorada anualmente.

Art 2º Para fins de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de base florestal e da Autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas regiões do Baixo Sul, Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia, em área de floresta ombrófila densa, será necessária a prévia realização dos estudos preconizados na Resolução CONAMA no 240/98, contendo:

I - levantamento atualizado da área de cobertura florestal remanescente, na escala 1:100.000 utilizando-se sensores remotos e levantamento de campo;
II - levantamento das espécies florestais de interesse comercial;
III - proposta de cronograma, pelo empreendedor, de substituição gradual da matéria-prima nativa, no plano de pleno abastecimento, por espécies plantadas, originárias ou exóticas, na região da Mata Atlântica local do Estado da Bahia.

§ 1º Os estudos a que se refere a este artigo, poderão ser feitos com a participação de entidades ambientalistas e/ou acadêmicas dos Estados que se interessarem, ou diretamente pelo setor empresarial envolvido, de forma isolada ou associada com o setor público.

§ 2º O prazo para a realização dos estudos a que se refere a este artigo deverá ser de até noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 3º Os estudos a que se refere a este artigo serão encaminhados para conhecimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia - CEPRAM, para subsidiar o licenciamento ambiental de que trata o art. 1o, inciso II, por meio do estabelecimento de normas que julgar cabíveis.

Art. 3º Determinar que a supressão de vegetação nativa em áreas de atividades agrícolas com sombreamento de árvores de espécies da Mata Atlântica, cabruca, ou em áreas cobertas por vegetação em estágio inicial de regeneração, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão estadual de meio ambiente, obedecendo os critérios aprovados pela Resolução no 1.157/96, do CEPRAM, pela Lei Estadual no 6.569, de 19 de abril de 1994 e pelo Pacto Federativo, sem prejuízo de outras normas que venham a ser instituídas.

Art. 4º Determinar que a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica para a realização de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, ou para fins urbanos, conforme o disposto no Decreto no 750/93 e na Lei Estadual no 6.569/94, somente será permitida após estudo ambiental e autorização do órgão estadual de meio ambiente e/ou do CEPRAM, obedecendo os critérios estipulados por este Conselho em normas técnicas específicas pelo Pacto Federativo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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