RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 17 de outubro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo de recursos ambientais pelo CONAMA;
Considerando que o crescente desenvolvimento industrial poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos;
Considerando que a crescente atividade minerária potencialmente modificadora do meio ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível;
Considerando a necessidade de sistematizar a avaliação e a adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos, da fauna e da flora;
Considerando a necessidade de elaboração e/ou análise de Projetos de Leis e Decretos sobre a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades atribuídas aos órgãos integrantes do SISNAMA em função do Capítulo sobre meio ambiente, na Constituição Federal;
Considerando a necessidade de acompanhamento e análise, por parte do CONAMA, das questões relacionadas com as Políticas de Saneamento Básico, Gerenciamento Costeiro, Zoneamento Ambiental, Energia Nuclear e Rejeitos Radioativos;
Considerando a necessidade de desenvolver estudos sobre os aspectos ambientais que envolvem a fabricação e utilização de carvão vegetal quando destinado a atividade industrial;
Considerando a reforma administrativa realizada pelo Governo Federal, através da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
Art 1º - As Câmaras Técnicas do CONAMA a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte composição:
I - RECURSOS HÍDRICOS
1 - Ministério da Infra-Estrutura
2 - Ministério da Ação Social
3 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
5 - Governo do Estado do Paraná
6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
7 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES
II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL
1 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
3 - Governo do Estado da Bahia
4 - Governo do Estado de São Paulo
5 - Representante do Ministério da Infra- Estrutura
6 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul
7 - Confederação Nacional da Indústria
III - AGROTÓXICOS
1 - Ministério da Agricultura
2 - Ministério da Saúde
3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
4 - Confederação Nacional da Indústria
5 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
6 - Confederação Nacional da Agricultura
7 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra
IV - MINERAÇÃO
1 - Ministério da Infra-Estrutura
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 1B AM A
4 - Governo do Estado de Santa Catarina
5 - Governo do Estado de Goiás
6 - Governo do Estado de Minas Gerais
7 - Representante da Região Centro-Oeste
V - FAUNA E FLORA
1 - Representante da Região Norte
2 - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN
3 - Associação Amigos de Petrópolis Patrimônio, Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia - APANDE
4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAM A
5 - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República
6 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
7 - Ministério da Educação
VI - ASSUNTOS JURÍDICOS (ex-Acompanhamento a Constituinte)
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
4 - Ministério da Justiça
5 - Ministério do Trabalho
6 - Secretaria da Administração da Presidência da República
7 - Ministério da Saúde
VII - SANEAMENTO BÁSICO
1 - Ministério da Saúde
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
3 - Ministério da Ação Social
4 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
5 - Governo do Distrito Federal
6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES
7 - Representante da Região Nordeste
VIII - ZONEAMENTO AMBIENTAL
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da presidência da República
3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
4 - Ministério da Marinha
5 - Ministério da Agricultura
6 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
7 - Governo do Estado do Acre
IX - ENERGIA NUCLEAR E REJEITOS RADIOATIVOS
1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
3 - Representante da Região Sul
4 - Representante da Região Nordeste
5 - Governo do Estado de Goiás
6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
7 - Governo do Estado do Pará
X - CARVÃO VEGETAL
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS
3 - Representante da Região Norte
4 - Representante da Região Centro-Oeste
5 - Governo do Estado do Pernambuco
6 - Governo do Estado do Pará
7 - Governo do Estado de Minas Gerais
Art 2º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior é indeterminado e tem como objetivo relatar ao Plenário os assuntos de suas competências.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.