O
Estatuto ou Carta de Bolonha
Na
cidade de Bolonha Itália, em 1248 Ano Domini,
foi redigido o primeiro documento maçônico conhecido.
O
"Statuta Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis ou
"Carta de Bolonha", (Carta em Italiano significa papel,
documento) foi redigido originariamente em latim por um tabelião,
por ordem do Magistrado (Prefeito) da cidade de Bolonha - Itália, Bonifacii
De Cario, no dia 8 de agosto de 1248. Atualmente, este documento faz parte
do acervo do Arquivo de Estado da Cidade de Bolonha.
Tão
importante documento foi incompreensivelmente ignorado pelos estudiosos da
história da Maçonaria por mais que as causas de seu esquecimento sejam óbvias,
dado o empenho generalizado de ressaltar somente as origens inglesas da Maçonaria,
apesar do documento ter sido publicado por A. Gaudenzi em 1899 no nº 21 do
Boletim do Instituto Histórico Italiano, sob o título As Sociedades das
Artes de Bolonha seus Estatutos e seus Membros.
O arquivo que corresponde à Carta de Bolonha" é integrado por
documentos datados de 1254 e de 1256 e foi reproduzido integralmente e com
fotografias do original em um livro intitulado Em Bolonha, Arte e Sociedade,
desde suas Origens atéao Século XVIII publicado em 1981 pelo Collegio dei
Costruttori Edili di Bologna.
Consciente da importância maçônica de tal documento, o Irmão Eugenio
Bonvicini o publicou em 1982 juntamente com um Ensaio de sua autoria,
apresentado oficialmente no "Congresso Nacional dos Sublimes Aerópagos
da Itália do Rito Escocês Antigo e Aceito reunido naquele ano em Bolonha.
A Revista Pentalfa, de Florença, publicou um resumo do trabalho do Irmão
Bonvicini em 1984. Este trabalho também foi reproduzido por Carlo Manelli
sob o título Maçonaria em Bolonha (Editorial Atanor, Roma, 1986). Eugenio
Bonvicini também voltaria a publicar o mesmo trabalho, sob o título
"Maçonaria do Rito Escocês (Editorial Atanor, Roma, 1988).
Indubitavelmente,
a Carta de Bolonha" é o mais antigo de todos o documentos maçônicos
(original) sobre a Maçonaria Operativa. É anterior, em 142 anos, ao "
Poema Regius" (1390); 182 anos em relação ao Manuscrito Cooke (1430 /
40); 219 anos em relação ao "Édito de Estrasburgo" reconhecido
pelo Congresso Ratisbona em 1459 e autorizado pelo imperador Maximiliano em
1488; e antecede em 59 anos o Preambolo Veneziano dei Taiapiera"
(1307).
O conhecido historiador espanhol, especializado em Maçonaria, padre Ferrer
Benimeli, em seu comentário sobre a Carta de Bolonha" diz (traduzido
do Italiano): Tanto pelo aspecto jurídico, quanto pelo aspecto simbólico e
representativo, o Estatuto de Bolonha de 1248 com os documentos a ele
anexados nos põem em contato com uma experiência construtiva que não era
conhecida e que interessa à historiografia internacional moderna, sobretudo
à Maçonaria, porque o situa, por sua cronologia e importância, até agora
desconhecida, à altura do Poema Regius inglês, em relação ao qual é
muito mais antigo e que atéagora era considerado o trabalho mais antigo e
mais importante da Maçonaria.
A
Carta de Bolonha" confirma o texto das Constituições de Anderson de
1723. Anderson declarou na ocasião te-las redigido depois de consultar
antigos documentos e regulamentos da Maçonaria Operativa da Itália, Escócia
e de muitos lugares da Inglaterra. Revisando o texto do Statuta et
Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis" não resta a
menor duvida de que este foi um dos estatutos e regulamentos consultados por
Anderson. Os estatutos de 1248 foram continuados pelos de 1254/1256,
publicados em 1262, 1335 e 1336. Este último vigorou inalterado até 1797
na "Società dei Maestri Muratori" (Sociedade dos Mestres Maçons)
quando foi dissolvida por Napoleão Bonaparte.
Em 1257 foi feita, de comum acordo, a separação entre os Mestres Maçons e
os Mestres Carpinteiros, até então uma única Corporação de Ofício que,
embora separados em suas respectivas Assembléias, eram governados pelos
mesmos dirigentes.
No
mesmo Arquivo de Estado de Bolonha" existe uma relação dos membros da
Sociedade, datada de 1272 e ligada à "Carta de Bolonha" e que
contém 371 de nomes de Mestres Maçons (Maestri Muratori), entre eles, 2
tabeliães, 2 frades e 6 nobres.
Statuta
et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis
Carta de Bolonha, 1248 e.·. v.·.
Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém.
Ano do Senhor de 1248.
Estatutos e Regulamentos dos Mestres Maçons e
dos Mestres Carpinteiros
Abaixo estão os Estatutos e Regulamentos da
Sociedade dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros, feitos em honra de
Deus, de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem María e de todos os Santos,
para honra e felicidade da cidade de Bolonha e da sociedade dos ditos
Mestres, em respeito aos atuais e futuros dirigentes da cidade de Bolonha, e
sob os Estatutos e Regulamentos atuais e futuros da comuna de Bolonha. E que
todos os Estatutos abaixo entrem em vigor a partir de hoje, oitavo dia do mês
de agosto de 1248.
I - O Juramento dos Mestres
Nós, Mestre Maçom ou Mestre Carpinteiro,
pertencente à Sociedade dos ditos Mestres, juro, em honra de nosso Senhor
Jesus Cristo, da Virgem Maria e de todos os santos, e em honra aos
dirigentes atuais e futuros e para a felicidade da cidade de Bolonha,
aceitar e obedecer as ordens do Magistrado e de todos os que governem a
cidade de Bolonha, aceitar e obedecer todas e cada uma das ordens que me
derem o presidente e os oficiais da sociedade dos mestres maçons e
carpinteiros, em honra e pelo bom nome da sociedade, e conservar e manter em
bom lugar a sociedade e os seus membros, e manter e conservar os estatutos e
regulamentos da tal sociedade como eles foram feitos, tanto agora quanto no
futuro, em tudo obedecendo os estatutos e regulamentos da comuna de Bolonha,
ficando determinado que a tudo isso fico obrigado com a entrada para a
sociedade, ficando livre dessas obrigações somente no caso de vir a ser
excluído (da mesma sociedade). E se um dia vier a ser convocado para
dirigir a sociedade não o recusarei, mas ao contrário aceitarei o encargo
e em consciência dirigirei e preservarei a sociedade e os seus membros. E
distribuirei eqüitativamente as tarefas entre os sócios da sociedade de
acordo com o que eu e o Conselho de Mestres julguemos mais conveniente. E
que aplicarei as penas previstas nos estatutos da sociedade e, na ausência
de regras estatutárias, aplicarei as penas determinadas pelo conselho de
Mestres. E todas as sanções que inflija, qualquer que seja o motivo, as
farei escrever em um livro e as transmitirei e as darei ao futuro presidente
da sociedade. E as sanções, os fundos os bens e os estatutos da sociedade,
bem como todos os seus livros e anotações os transmitirei ao meu sucessor
na Assembléia da Sociedade que o eleja, de acordo com os estatutos, sob
pena de uma multa de vinte salários bolonheses. E os inspetores de contas
(comissão de finanças) estão obrigados a controla-las e a dar o seu
parecer durante a Assembléia da Sociedade, a menos que a isto os impeça
decisão unânime ou por maioria do conselho da Sociedade, ou ainda desde
que exista uma boa razão para tal impedimento. E se, como oficial, desejo
impor qualquer contribuição para o sustento da Sociedade explicarei, em
primeiro lugar, as minhas razões ao Conselho, que se pronunciará, por
unanimidade ou por maioria.
II Das injúrias contra os oficiais ou contra o
Presidente
Estatuímos e ordenamos que, se algum dos membros
da sociedade proferir injúrias contra os oficiais ou o presidente, ou ainda
contra o secretário, ou se os acusa de menti,r seja o mesmo punido com o
pagamento de dez salários bolonheses.
III Das sanções para os membros que não
compareçam às reuniões da Sociedade
Estatuímos e ordenamos que todo o membro da
Sociedade, convocado pelos oficiais ou pelo presidente para comparecer à
Assembléia que congrega a sociedade é obrigado a comparecer, sempre que
isto lhe seja pedido ou ordenado, sob pena de multa de seis denários. Ainda
que não seja convocado, cada membro se obriga a comparecer à reunião no
penúltimo domingo de cada mês, sem convocatória, de boa fé, sem engano e
sem fraude. A isto ele está obrigado por juramento. Do mesmo modo, nenhum
membro se pode retirar da reunião sem a autorização dos oficiais e do
presidente, sob pena de multa de doze denários bolonheses. A não ser que,
em ambos os casos, tenha acontecido um impedimento real, que esteja doente
ou em viagem a serviço fora da comuna de Bolonha, em cujos casos poderá
invocar como desculpa o juramento de obrigação de serviço. Se for
encontrado em falta e se a sua desculpa for enganosa, que seja punido com
uma multa de doze denários bolonheses.
IV Da eleição dos Oficiais, do Presidente e das
reuniões da Sociedade
Fica determinado que uma sociedade de mestres maçons e carpinteiros é
obrigada a ter oito oficiais, como também dois presidentes, um para cada Ofício
da sociedade; e devem ser repartidos eqüitativamente pelos bairros, e
eleitos por listas na assembléia da sociedade, de modo que em cada bairro
haja dois Oficiais, sendo um para cada arte. E que o mandato do presidente e
dos oficiais seja de seis meses, sem direito a re-eleição. E que
providenciem para que a sociedade se reúna e se congregue no segundo
domingo de cada mês, sob pena de multa de três salários bolonheses todas
as vezes que não cumprirem esta norma estatutária, a menos que estejam
impedidos por razões de força maior. Acrescentamos que o filho de um
Mestre não poderá constar de uma lista eleitoral se for menor de quatorze
anos. Por outro lado, o seu pai não é obrigado a introduzi-lo na Sociedade
se ele não tiver ainda aquela idade. E que nenhum Mestre aceite nenhum
aprendiz que não tenha, pelo menos, doze anos de idade, sob pena de multa
de vinte salários, sendo nulo o contrato que não observar a idade mínima
do aprendiz.
V A inelegibilidade do filho ou do irmão do
eleitor
Fica determinado que não pode ser eleito
Presidente ou Oficial da Sociedade o irmão ou o filho do votante, e que será
anulado o voto dado nestas condições.
VI Da obediência dos Mestres aos Oficiais e ao
Presidente
Estatuímos e ordenamos que se algum membro da
sociedade deve a outro mestre uma soma de dinheiro por causa do seu ofício,
ou se um mestre, que os mestres que têm diferenças entre eles estejam
sujeitos aos preceitos que os Oficiais Maçons e Carpinteiros estabeleçam
entre ambos, sob pena de multa de dez salários bolonheses.
VII Como e de que modo os Mestres entram na
Sociedade e quanto eles devem pagar pela sua admissão
Fica estipulado que os Mestres Maçons e
Carpinteiros que desejem ser admitidos na Sociedade paguem uma taxa de dez
salários de Bolonha, se forem moradores da cidade ou do condado de Bolonha;
se não forem nem da cidade nem do condado de Bolonha, deverão pagar vinte
salários bolonheses. E que todos os membros atuem de modo a que todos os
Mestres sejam admitidos na Sociedade. E que esta prescrição seja irrevogável,
e que ninguém seja isento de nenhum modo, salvo se ao menos a décima parte
da sociedade decidir em contrário, ou ainda que o candidato seja filho de
um membro da sociedade, que neste caso ficará isento de pagamento da taxa
de admissão. E se o Presidente ou os Oficiais apóiam na reunião alguém a
quem desejam isentar da taxa de dez ou vinte salários, que ele ou eles
sejam penalizados em dez salários, que irão para o caixa da Sociedade. Se
algum outro membro da Sociedade ou do Conselho usar da palavra para defender
a isenção da taxa para qualquer candidato, deverá ser penalizado com
cinco salários bolonheses. E se algum Mestre tem filhos que durante anos
tenham aprendido as artes com seu pai, então seu pai deve providenciar a
sua entrada para a Sociedade, isento de taxa de admissão, conforme já
mencionado acima. Se não providenciar a entrada dos filhos para a
Sociedade, o Mestre será penalizado em vinte salários, além de continuar
obrigado a trazer os filhos para a Sociedade. O presidente e os oficiais são
responsáveis por todos os valores devidos pelos candidatos admitidos na
Sociedade, além dos quatro denários para as missas e das multas aplicadas
durante o seu mandato. E que os candidatos prestem juramento ao serem
admitidos na Sociedade. E que o presidente deverá providenciar para que
cada candidato admitido pague, em menos de trinta dias os dez salários, se
for da cidade ou do condado de Bolonha, ou vinte salários se for de outra
localidade. E se o presidente e os oficiais não receberem e recolherem
estes valores ao caixa da Sociedade, deverão faze-lo com dinheiro do próprio
bolso, além de pagar uma compensação pelo atraso, de modo a garantir a
sociedade até oito dias depois do fim do mês. E que os auditores (comissão
de finanças) tudo controlem como estabelecido acima, de modo a punir os
responsáveis de acordo com o estatuto da sociedade se as contas não
estiverem corretas. Estas são as regras para os que desejam aprender a arte
e entram em vigor hoje, 08.03.1254. Além disso, fica estabelecido que os
que não tiveram Mestre para aprender a Arte devem pagar três libras
bolonhesas para entrar na Sociedade.
VIII Que nenhum Mestre prejudique outro Mestre no
seu trabalho
Fica estabelecido que nenhum Mestre Maçom ou
Carpinteiro pode prejudicar outro Mestre pertencente à Sociedade dos
Mestres, aceitando uma obra jáiniciada por outro, depois que a mesma lhe
tenha sido assegurada e formalmente prometida, ou ainda que tenha conseguido
a mesma obra de alguma outra maneira. A menos que se algum mestre aparece
antes que a obra lhe tenha sido formalmente prometida e assegurada e aquele
lhe pede uma parte, este é obrigado a dar-lhe uma parte se o outro o
exigir. Porém se um acordo para a realização de tal obra já tiver sido
feito, se não quer, não está obrigado a dar-lhe uma parte da obra. E quem
o prejudicar que seja punido com uma multa de três libras bolonhesas. E os
oficiais devem recolher ao caixa, no prazo de um mês, as multas previstas
no Estatuto, uma vez que a infração tenha ficado clara e manifesta para
eles, respeitando os estatutos e ordenamentos da comuna de Bolonha. E que as
multas dêem entrada no caixa da Sociedade e nele permaneçam.
IX Da prestação de contas e de sua ação
administrativa pelo Presidente
Estatuímos e ordenamos que o presidente da
Sociedade dos Mestres deve prestar contas aos auditores no prazo de um mês
após o término do seu mandato, a não ser que esteja autorizado pelos
novos oficiais e do conselho da Sociedade,ou esteja impedido por motivo de
força maior. O Presidente éobrigado a prestar contas de todos os
recebimentos e de todas as despesas ocorridas durante o seu mandato. E que
todos os Mestres admitidos na Sociedade durante o seu mandato tenham seus
nomes anotados em um caderno especial, que mostre se pagaram a taxa de
admissão. Para isso, toda a contabilidade deve estar com o Presidente. E
todas as Escrituras e tudo que tenha relação com os bens da Sociedade, o
Presidente éobrigado a entrega-las por escrito ao seu sucessor na assembléia
da Sociedade, de modo tal que os fundos da Sociedade não possam ser objeto
de fraude. E se o Presidente omitir fraudulentamente qualquer informação,
que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que restitua em
dobro qualquer valor que tenha retido fraudulentamente em seu poder. O
ex-presidente é obrigado a entregar ao novo presidente todos os fundos da
Sociedade, tanto a Contabilidade quanto os valores, no primeiro ou segundo
domingo após ter deixado o cargo. O novo Presidente não está autorizado a
prorrogar por mais de quinze dias o prazo para o ex-presidente prestar
contas. Que esta prescrição seja irrevogável e que o presidente que a
infringir seja punido com a multa de vinte salários bolonheses a serem
pagos à Sociedade.
X Da eleição dos inquisidores de contas ( ou
auditores ou comissão de finanças)
Ordenamos que os inquisidores de contas sejam
escolhidos ao mesmo tempo que os oficiais, e que eles sejam dois, um para
cada Ofício. Estes inquisidores são obrigados a controlar as contas do
presidente e dos oficiais durante os seus mandatos. Se descobrirem fraude ou
dolo, devem denunciá-los para que sejam condenados a devolver em dobro os
fundos que tiverem retido em seu poder.Os inquisidores devem atuar de modo
que os que cometerem fraude sejam condenados no prazo máximo de um mês
depois que termine o seu mandato. A condenação ou absolvição dos
suspeitos de fraude deve acontecer com a Sociedade reunida em assembléia.
No caso de omissão em suas funções, os inquisidores serão punidos com a
multa de dez salários, além de serem destituídos de seus cargos, exceção
para os casos de força maior ou no caso de terem autorização dos oficiais
e do conselho da Sociedade.
XI Da transcrição das decisões do Conselho (da
Loja)
Para assegurar que a discórdia jamais se instale
entre os seus membros, fica estipulado que todas as decisões da sociedade
dos mestres maçons e carpinteiros sejam transcritas em livro próprio, e
que o presidente e os oficiais estejam obrigados a faze-las cumprir, sob
pena de multa de cinco salários bolonheses.
XII Que o Presidente e os Oficiais estejam
obrigados a uma única prestação de contas durante o seu mandato
Determinamos que o Presidente e os Oficiais estão
obrigados a uma única prestação de contas de todas as receitas e despesas
efetuadas durante o seu mandato. E que a análise e aprovação de contas
dispensa uma nova prestação de contas, a menos que haja denúncias e acusações
de haverem cometido dolo ou fraude e de haverem se apoderado indevidamente
dos fundos da comuna ou da sociedade. E que esta prescrição seja válida
tanto para o passado quanto o presente e o futuro.
XIII Dos deveres dos Mestres, uns em relação
aos outros
Estatuímos e ordenamos que sejam cumpridas todas
as normas estabelecidas pelo Presidente e pelos Oficiais, em conjunto ou
isoladamente, no que se refere a valores e demais assuntos referentes àArte,
sobre os quais um Mestre tenha se compromissado com outro Mestre. E que
estas normas sejam cumpridas no prazo de dez dias. E se o Mestre a quem
tenha sido ordenado o cumprimento de uma norma (no sentido de pagamento de
uma dívida) não a cumprir no prazo de dez dias, o Presidente e os Oficiais
são obrigados, nos cinco dias seguintes, a dar ao credor uma hipoteca sobre
os bens do devedor a fim de ressarcir totalmente o valor da dívida. A critério
do Presidente ou dos Oficiais, o devedor pode ser penalizado com uma multa
de cinco salários bolonheses; que isto seja irrevogável e que o devedor,
se for convocado pelos Oficiais para se explicar com o Presidente não
comparecer, seja penalizado com a multa de doze salários. E que esta mesma
multa seja aplicada todas as vezes que o intimado não compareça para se
explicar.
XIV Quando um Mestre contratar outro Mestre para
trabalhar
Estatuímos e ordenamos que, se um mestre tem uma
obra contratada por empreitada ou a diária, e ele deseja ter um outro
mestre para trabalhar consigo e ajuda-lo a realizar a obra, ele é obrigado
a pagar ao outro mestre o preço por ele estipulado, a menos que o mestre
contratante seja o presidente ou os oficiais da sociedade, que contratem o
outro mestre para trabalhar para a comuna da cidade de Bolonha. E que todo
aquele que se oponha a esta norma que seja penalizado, a critério do
presidente ou dos oficiais.
XV Quanto devem ter por retribuição os mestres
oficiais e o presidente
Estatuímos e ordenamos que o presidente e os
oficiais eleitos devam receber cinco salários bolonheses durante o seu
mandato de seis meses. E que tais oficiais e presidente estão obrigados a
receber todas as multas, sanções e contribuições antes de terminarem o
seu mandato, cada um em seu bairro de atuação. E se isto não acontecer,
que sejam obrigados a pagar à sociedade do seu próprio bolso um valor
igual ao que não tenham recebido. E que os oficiais e o presidente sejam
inelegíveis durante um ano após o término de seus mandatos. E
prescrevemos que os oficiais não recebam salários nem dinheiro e que só o
presidente receba integralmente os salários e o dinheiro e que antes de sua
saída do cargo o presidente pague aos oficiais os seus salários, usando os
fundos dos membros da sociedade.
XVI Das velas que a Sociedade pagarápelos
Mestres falecidos
Estatuímos e ordenamos que sejam compradas duas
velas à conta dos membros da sociedade, para que sejam acesas pelo
presidente da sociedade, e que pese cada uma dezesseis libras (7,264 kg),
devendo ser colocadas junto ao corpo, quando do falecimento de algum mestre.
XVII Da ajuda a que todos os Mestres estão
obrigados junto a um membro falecido, quando convocados
Estatuímos e ordenamos que, se algum de nossos
membros for chamado ou citado para acudir à família de um membro falecido
e não se apresentar, que pague, a título de multa, doze denários
bolonheses, a menos que estivesse autorizado para isso, ou ainda por motivo
de força maior. O corpo do falecido deve ser conduzido à sepultura por
membros da sociedade. E o procurador da sociedade deve obter da assembléia
o valor de dezoito denários bolonheses que por falecimento de um de seus
membros seja entregue à sua família. E se o procurador não tomar essa
providência ele deverá pagar à sociedade dezoito denários a título de
multa. E que os oficiais e o presidente sejam os responsáveis pelo
recebimento desta quantia.
XVIII Do dever que têm os oficiais de assistir e
aconselhar os membros doentes
Estatuímos e ordenamos que, se um de nossos
membros adoecer, os oficiais têm o dever de visitá-lo e proporcionar
assistência e conselho. E se vier a falecer e não deixar meios para ser
sepultado, que a sociedade o faça sepultar honrosamente às suas custas.
Para isso, o presidente está autorizado a gastar até dez salários
bolonheses no máximo.
XIX Que os mensageiros viajem àcusta dos que
foram punidos e que se recusam a pagar as suas multas
Estatuímos e ordenamos que os futuros
presidentes e oficiais, se fixarem alguma fiança a um mestre da sociedade,
devido a contribuições ou punições, recebam também dele todos os gastos
feitos com o envio de mensageiros da comuna de Bolonha para receber estes
valores, de modo tal que a sociedade não tenha nenhuma despesa para receber
o que lhe é devido. E os oficiais e o presidente que porventura façam
gastos com os mensageiros, que o façam por sua conta, a menos que estejam
autorizados pelo conselho ou pela sociedade. E se o responsável pelo gasto
do mensageiro não permite que ele o faça, que seja punido com a multa de
três salários bolonheses todas as vezes que o fato se repita.
XX Sobre os que assumem compromissos contratuais
Estatuímos e ordenamos que, se alguém se
comprometer com outra pessoa por contrato, sem que tenha permanecido
e cumprido o tempo contratado ao lado do seu mestre ou patrão, que não
seja recebido por nenhum mestre da sociedade sem que tenha cumprido
integralmente o tempo contratado, e que nenhuma ajuda nem assistência lhe
seja dada pelos que tiverem conhecimento de tal fato. E que todo aquele que
descumprir esta prescrição, que seja punido com a multa de vinte salários
bolonheses.
XXI Que cada um só receba a bênção uma única
vez
Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da
sociedade vá receber mais de uma vez, e que todo aquele que não cumprir
este preceito seja punido com a multa de seis denários bolonheses todas as
vezes que reincidir na falta.
XXII Que ninguém abençoe a si próprio
Estatuímos e ordenamos que, se alguém abençoar
a si próprio, seja penalizado com a multa de seis denários bolonheses
todas a vezes que cometer esta infração.
XXIII Que ninguém se aproxime da extremidade do
altar
Estatuímos e ordenamos que todo aquele que se
aproximar da extremidade do altar mor da igreja seja castigado com a multa
de três denários bolonheses todas as vezes que cometer esta infração.
XXIV Da divisão eqüitativa das tarefas entre os
Mestres
Estatuímos e ordenamos que, se um oficial
ordenar a um mestre de seu bairro que se dedique a um trabalho municipal,
tratando-o eqüitativamente em relação aos demais mestres, e este não
aceita o trabalho, que o mesmo seja punido com dez salários bolonheses. E
nenhum mestre deve escolher qualquer mestre maçom ou carpinteiro para
trabalhar na comuna (prefeitura) da cidade de Bolonha. Todo aquele que não
cumprir esta norma seja punido com vinte salários bolonheses. Os oficiais
que estejam na cidade no dia das eleições, devem fazer tal eleição
repartindo eqüitativamente os mestres pelos bairros. E se um oficial não
tratar eqüitativamente um mestre, por dolo ou fraude, ou se age movido por
sentimentos pessoais ou ressentimento que tenha contra ele, e sendo isto
claro e manifesto, que seja punido com vinte salários bolonheses, salvose
for convocado por autoridade da comuna para ocupar-se em obra do município
de Bolonha, caso em que poderá aceitar o trabalho sem ser penalizado ou
multado.
XXV Em uma reunião da Sociedade dos Mestres, que
ninguém use da palavra para opinar, a não ser sobre as propostas do
presidente e dos oficiais
Estatuímos e ordenamos que ninguém deve pedir a
palavra para falar e pedir a palavra para dar a sua opinião, a não ser
sobre as propostas encaminhadas pelos oficiais ou o presidente. Àquele que
não cumprir esta norma, seja aplicada a multa de doze salários bolonheses.
E que pague sem restrição esta soma, ou que se empenhe.
XXVI Que todos mantenham o silêncio quando alguém
usa da palavra para apresentar alguma proposta durante as reuniões dos
Mestres
Estatuímos e ordenamos que, se algum membro usar
da palavra sem que a mesma lhe tenha sido concedida depois que os oficiais
ou o presidente apresentaram uma proposta ao plenário, que o mesmo seja
penalizado no valor de três denários, que deve pagar de imediato. E que,
em obediência aos seus juramentos, os oficiais ou o presidente recebam esta
quantia, ou então que a paguem à sociedade do próprio bolso.
XXVII Do pagamento do mensageiro
Estatuímos
e ordenamos que a Sociedade tenha um mensageiro para cada dois bairros da
cidade de Bolonha, e que cada um deles ganhe trinta salários bolonheses por
ano. Os mensageiros são responsáveis por apanhar as velas na residência
do presidente e leva-las ao local do velório, no caso de falecimento de um
dos membros da sociedade. Além do salário, os mensageiros receberão também
um denário, pago por quem os ocupar, todas as vezes que forem chamados para
realizar qualquer trabalho.
XXVIII Onde e de que modo os membros da sociedade
deverão se reunir, por um Mestre falecido
Estatuímos e ordenamos que, se o defunto morar
no bairro da Porta de Steri, os membros da sociedade se reunirão na igreja
de São Gervásio. Se for do bairro de São Próculo, a reunião será na
igreja de Santo Ambrósio. Se for do bairro da Porta de Ravena, os membros
se reunirão na igreja de Santo Estevão. Se o defunto for do bairro da
Porta de São Pedro, a reunião será na igreja de São Pedro. Os
mensageiros deverão avisar de que bairro é o falecido ao convocar os
membros da sociedade. No caso de não informarem o bairro do falecido, os
mensageiros serão penalizados com dois salários de Bolonha todas as vezes
que isso aconteça.
XXIX Que cada membro da sociedade esteja obrigado
a pagar quatro denários por ano para as missas
Estatuímos e ordenamos que cada membro da
sociedade dos mestres seja obrigado a pagar quatro denários todos os anos,
para custear as missas, e que os oficiais se responsabilizem por receber
estas somas dos mestres.
XXX Que nenhum Mestre pode receber um aprendiz
por tempo inferior a quatro anos
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade
deve, de nenhum modo nem maneira, tomar e amparar um aprendiz, por tempo
inferior a quatro anos, e isso na condição de dar-lhe dois pães por
semana (os pães italianos são grandes), duas galinhas no Natal e vinte salários
bolonheses em cinco anos. E quem não cumprir o prazo mínio de quatro anos,
que seja penalizado com três libras de Bolonha. E aquele que não cumprir
com o pagamento de vinte salários, com os pães e com as galinhas, que seja
punido com vinte salários bolonheses, todas as vezes que isso ocorrer.
Prescrevemos também que, a partir de hoje e de agora em diante, todas as
atas sejam feitas pelo secretário da sociedade, na presença de, pelo
menos, dois oficiais, e que devem ser escritas em livro que estará sempre
de posse do presidente. E quem não cumprir com esta norma, que pague a
multa de três libras bolonhesas. E que isto seja irrevogável.
XXXI Que cada mestre seja obrigado a mostrar aos
oficiais o contrato de seu aprendiz, no prazo de um ano, a partir do momento
em que tomou como aprendiz
Estatuímos e ordenamos que cada membro da
sociedade éobrigado, no prazo de um ano, a partir do momento em que tomou
um aprendiz, a mostrar a Ata aos oficiais da sociedade. Todo aquele que não
cumprir com o estatuído, que seja sempre multado em cinco salários
bolonheses.
XXXII Que ninguém tome por aprendiz alguém que
não seja da cidade ou da comuna de Bolonha, ou ainda que jáseja empregado
de outra pessoa
Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da sociedade pode amparar nem deve
tomar como aprendiz alguém que játenha trabalho ou que seja de outro
território. E quem não cumprir esta norma que seja multado em seis salários
bolonheses. Também prescrevemos que, se algum membro da sociedade tomar uma
criada para sua mulher, que ele seja punido com a multa de dez libras b
bolonhesas e que seja excluído da sociedade. E esta norma seja irrevogável.
XXXIII Que os mestres sejam obrigados a fazer
os aprendizes entrarem para a sociedade ao completarem dois anos de
aprendizado
Estatuímos
e ordenamos que todo o mestre seja obrigado a fazer entrar para a sociedade
o aprendiz, ao completar dois anos de aprendizado., e a receber do aprendiz
uma boa e idônea garantia com relação àsua entrada para a sociedade. E
todo aquele que não
XXXIV que nenhum membro da sociedade trabalhe
para alguém que esteja em dívida com algum mestre da sociedade.
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade
trabalhe, por empreitada ou a jornal, para alguém que deva alguma coisa a
um mestre da sociedade em função de sua arte, tão logo tenha conhecimento
do assunto, ou tão logo ele seja denunciado por um mestre ou pelos oficiais
da sociedade. E quem não cumprir com esta norma, que seja punido com a
multa de vinte salários bolonheses. E que os oficiais sejam obrigados a
impor esta multa no prazo de oito dias depois que o assunto lhes tenha
ficado claro e manifesto.
XXXV Que a sociedade tenha o prazo de duração
de dez anos
Da
mesma maneira, ordenamos que a sociedade deva durar os próximos dez anos ou
mais tempo, segundo o decida a sociedade, ou a maioria, através de escrutínio.
XXXVI Que nenhum membro da sociedade apresente
queixa dos oficiais ante o magistrado ou o seu tribunal
Igualmente,
ordenamos que nenhum mestre da sociedade possa nem deva, de nenhum modo nem
maneira, comparecer ante o magistrado ou seu tribunal para apresentar queixa
contra os oficiais. E todo aquele que descumprir esta norma, que seja
penalizado com a multa de três libras bolonhesas. E que esta norma seja
irrevogável.
XXXVII Sobre a publicação destes Estatutos
Estes
estatutos foram lidos e tornados públicos na assembléia da sociedade
convocada pelos mensageiros na forma do costume, no cemitério da igreja de
São Próculo no oitavo dia de agosto do ano do Senhor de 1248, no governo
do Senhor Bonifácio de Cario, magistrado de Bolonha.
XXXVIII Que o presidente e os oficiais sejam
obrigados a receber as contribuições dos Mestres
Estatuímos
e ordenamos que o presidente dos mestres da sociedade seja responsável pelo
recebimento das contribuições, sanções ou multas, durante o seu mandato.
E se ele não receber estas somas, que ele as pague do próprio bolso, em
dobro, a título de multa. E que o secretário e o mensageiro também sejam
obrigados a ajudar o presidente a receber estas quantias. E se eles não o
ajudarem, que sejam penalizados, cada um, com a multa de cinco salários
bolonheses.
XXXIX Que o mensageiro da sociedade permaneça na
sua função pelo prazo de um ano
Ordenamos
que cada mensageiro da sociedade permaneça na função durante um ano, e
que receba por seu trabalho a soma de quarenta salários bolonheses.
XL Do Secretário da Sociedade
Estatuímos
e ordenamos que o presidente e os oficiais devem contratar um bom secretário
para a sociedade, e que o mesmo deve permanecer na função pelo prazo de um
ano. Ele deve anotar os recebimentos e as despesas do presidente, fazer
todas as escrituras e suas alterações, bem como os Estatutos da Sociedade,
pelo que deverá ter a retribuição de quarenta salários bolonheses.
XLI Da obrigatoriedade de haver dois livros com
os nomes de todos os Mestres da Sociedade
Estatuímos
e ordenamos que haja dois livros iguais, com os nomes de todos os Mestres da
Sociedade. Um destes livros ficará sob a guarda do presidente, enquanto que
o outro ficará sob a guarda de um Mestre. Em caso de falecimento de um
Mestre, o seu seráapagado dos dois livros.
XLII Das contas que devem ser prestadas pelo
presidente e pelos oficiais
Estatuímos
e ordenamos que tanto o presidente quanto os oficiais devem prestar contas
no penúltimo domingo do mês, sob o altar de São Pedro.
XLIII Da montagem de um painel de controle
Estatuímos
e ordenamos que, a partir desta data, os oficiais em exercício preparem um
painel com os nomes de todos os mestres de seu bairro, considerando o seu número
de inscrição na sociedade. Isto para que, quando tiverem de encaminhar
algum mestre para o serviço na comuna de Bolonha eles o façam de modo a não
prejudicarem os demais mestres. E aquele que não cumprir esta norma será
punido com cinco salários de multa.
deles/delas com o propósito disso que ninguém é prejudicado, eu abaixo
castiga de um ingresso de salários de V para toda vez isso o infringiu.
XLIV Que nenhum mestre calunie a sociedade
Estatuímos
e ordenamos que, se algum membro caluniar ou proferir injúrias a respeito
da sociedade, que seja punido com vinte salários mínimos todas vezes que
isso acontecer. Que esta norma seja irrevogável e que os oficiais se
encarreguem de receber as somas referentes a estas multas, ou que paguem em
dobro do seu próprio bolso.
XLV Do mandato dos Oficiais
Estatuímos
e ordenamos que após o término de seu mandato os oficiais devem ser deixar
as suas funções.
Adendos aos estatutos dos mestres.
XLVI Que as sociedades deverão se reunir
separadamente
Estatuímos
e ordenamos que a sociedade dos maçons e a sociedade dos carpinteiros deverão
reunir-se e tomar suas decisões em separado, cada uma com seus mestres e
oficiais. E isto, de tal modo que não façam reuniões conjuntas, a menos
que os oficiais das duas sociedades decidam reunir em conjunto as duas
sociedades, a dos maçons e a dos carpinteiros. Neste caso, os oficiais de
ambas as sociedades farão em conjunto a prestação de contas a todos os
mestres, que podem pedir explicações duas vezes por mês, ou seja, dois
domingos por mês.
XLVII Da retribuição dos redatores dos
estatutos
E
também estatuímos e ordenamos que os quatro comissionados para a redação
dos Estatutos, deverão receber cada um dois salários bolonheses em
pagamento.
XLVIII Da fabricação de uma vela
E
também ordenamos que seja fabricada, à custa da sociedade, uma vela de uma
libra, que estará sempre acesa nas missas mandadas rezar pela sociedade.
IL Das velas a serem dadas anualmente à Igreja
de São Pedro
E
também estatuímos e ordenamos que, a cargo da sociedade, se dê anualmente
à igreja de São Pedro, catedral de Bolonha, (a catedral atual é dedicada
a São Petrônio) por ocasião da festa de São Pedro, no mês de junho,
quatro velas de uma libra. E que os futuros oficiais estejam obrigados a
cumprir esta norma, sob pena de multa de cinco salários bolonheses para
cada um deles.
L Que um mestre que conceda licença ao seu
aprendiz antes do final do período de aprendizado não possa receber outro
Estatuímos
e ordenamos que o mestre da sociedade dos maçons que conceda licença ao
seu aprendiz antes do final do período de aprendizado de cinco anos não
poderá tomar outro até o aprendiz completar o período de cinco anos, sob
pena de multa de quarenta salários bolonheses.
LI Da compra de um pálio para a sociedade
Estatuímos
e ordenamos que o presidente e os oficiais no cargo, usando os fundos da
sociedade, adquiram no próximo ano um bom pálio para a sociedade, e que
esse pálio sirva para cobrir os membros mortos da sociedade, bem como os
seus parentes. E que a ninguém que não esteja ligado à sociedade seja
permitido ficar debaixo do pálio.
LII
Da retribuição do conselho de anciãos
Estatuímos
e ordenamos que o conselho de anciãos da sociedade dos mestres maçons seja
eleito pelos oficiais desta sociedade. E que este conselho receba cinco salários
bolonheses pelo período em que durar o seu mandato, ou seja, seis meses. E
se o conselho não completar o mandato, que este pagamento seja proporcional
ao tempo em que permanecer em atividade.
LIII Que o presidente e os oficiais estejam
obrigados à prestação de contas
Estatuímos
e ordenamos que os oficiais e o presidente da sociedade estejam obrigados a
prestar contas a cada membro da sociedade dos maçons e a todas pessoas
alheias à sociedade que queiram saber sobe a arte dos maçons.
LIV Que se deve manter a postura durante as reuniões
dos mestres da sociedade
E
além disso também estatuímos e ordenamos são proibidas as conversas
paralelas e os risos durante as reuniões dos Mestres, e que todo aquele que
descumprir esta norma que seja multado no valor de vinte salários
bolonheses..
LV Que o local das reuniões da sociedade seja a
Igreja de São Pedro
E
também estatuímos e ordenamos que a sociedade se reúna apreciar todos os
seus assuntos na Igreja de São Pedro ou no palácio do senhor Bispo. E que
os funcionários da sociedade dõem para a Igreja de San Pedro três velas
uma libra. E que a missa da sociedade seja celebrada nesta igreja.
LVI Que deverá haver vários mensageiros no caso
de falecimento de um mestre da sociedade
Também
estatuímos e ordenamos que na ocorrência do falecimento de algum dos
membros da sociedade, os oficiais podem contratar um ou mais mensageiros,
para congregar todos os mestres junto ao corpo do defunto, pagando-lhe como
melhor lhes pareça, a cargodo caixa da sociedade..
LVII Sobre os que não pagam o dinheiro das
missas
E
nós também estatuímos e ordenamos que, se alguém não pagar os quatro
denários para as missas dentro do prazo fixado pelos oficiais, que entregue
em dobro ao mensageiro que irá a sua casa para receber esta soma
LVIII Das cópias dos estatutos da sociedade
Também
estatuímos e ordenamos que sejam reescritos os estatutos da sociedade dos
mestres maçons para que onde se diz maçons e carpinteiros diga-se somente
maçons de modo que os estatutos da sociedade dos maçons sejam separados
dos estatutos da sociedade dos carpinteiros. E que isto seja irrevogável. .
LIX Do pagamento que é necessário entregar ao
mensageiro da sociedade
E
nós também estatuímos e ordenamos que, se um membro da sociedade não
entregar ao mensageiro o pagamento que lhe é pedido por parte dos oficiais,
nenhum outro mestre deverá trabalhar para ele, sob pena de multa de vinte
salários bolonheses, todas as vezes em que ocorra esta infração, a menos
que assim haja a mandado dos oficiais.
LX Da retribuição do secretário da sociedade
E
nós também estatuímos e ordenamos que o secretário da sociedade tenha
por retribuição, depois de seis meses, um pagamento de vinte salários
bolonheses e não mais.
LXI Da retribuição dos auditores ou comissão
de finanças
Finalmente,
nós também estatuímos e ordenamos que os auditores devam ter por retribuição
cinco salários bolonheses e não mais.
|