Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Ra�a ou de Cor.

Art. 1� - Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discrimina��o ou preconceitos de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional.

* Art. 1� com reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

Art. 2� - (Vetado).

Art. 3� - Impedir ou obstar o acesso de algu�m, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administra��o Direta ou Indireta, bem como das concession�rias de servi�os p�blicos:

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 4� - Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 5� - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Art. 6� - Recusar, negar ou impedir a inscri��o ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino p�blico ou privado de qualquer grau:

Pena: reclus�o de 3 (tr�s) a 5 (cinco) anos.

Par�grafo �nico - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena � agravada de 1/3 (um ter�o).

Art. 7� - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pens�o, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:

Pena: reclus�o de 3 (tr�s) a 5 (cinco) anos.

Art. 8� - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao p�blico.

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Art. 9� - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de divers�es, ou clubes sociais abertos ao p�blico:

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em sal�es de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Art. 11 - Impedir o acesso �s entradas sociais em edif�cios p�blicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes p�blicos, como avi�es, navios, barcas, barcos, �nibus, trens, metr� ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena: reclus�o de 1 (um) a (tr�s) anos.

Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de algu�m ao servi�o em qualquer ramo das For�as Armadas:

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou conviv�ncia familiar e social:

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Constitui efeito da condena��o a perda do cargo ou fun��o p�blica para o servidor p�blico, e a suspens�o do funcionamento do estabelecimento particular por prazo n�o superior a 3 (tr�s) meses.

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a.

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional.

Pena: reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa.

* Art. 20 com reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

� 1� - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo.

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

* � 1� com reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

� 2� - Se qualquer dos crimes previstos no caput � cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza:

Pena: reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

* � 2� com reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

� 3� - No caso do par�grafo anterior, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do material respectivo;

II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.

* � 3� com reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

� 4� - Na hip�tese do � 2�, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido.

* � 4� acrescentado pela Lei n� 9.459, de 13/05/1997.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n� 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publica��o).

Art. 22 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

* Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei n� 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publica��o).

 

>JOS� SARNEY

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