LEI COMPLEMENTAR 422, de 28 de fevereiro de 2005.

“Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar 25, de 12/09/91”.

 

 

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

        

Art. 1º - O artigo 46 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, devendo ser paga até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês vencido, excetuando-se os profissionais da área da educação que recebem com verba oriunda do FUNDEF, os quais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vencido.”

 

 

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    

 

Leme, 28 de fevereiro de 2005.

 

 

 

Profº João Machado

Presidente

 

 

  

VOLTAR

Hosted by www.Geocities.ws

1