“Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91”.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 46 – Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, devendo
ser paga até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês vencido, excetuando-se
os profissionais da área da educação que recebem com verba oriunda do FUNDEF,
os quais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vencido.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 28 de fevereiro de 2005.
Profº João Machado
Presidente