Fixa
o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo
1º - A partir do dia 1º de Maio de 2.004, o valor da Unidade Padrão de
Remuneração Geral – UPRG, é fixado em R$ 170,85 (cento e
setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente à recomposição da
perda do poder aquisitivo do servidor público municipal, registrado no
exercício de 2.003.
Artigo
2º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de
04 de julho de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A todo servidor do Município de Leme, ativo ou
inativo, da administração direta e indireta, assim como os pensionistas, será
pago, mensalmente, em pecúnia, o valor de uma cesta básica, que equivalerá a
58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento),
do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG.
§
1º - O valor da cesta básica será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) para o
servidor em atividade que, durante o mês de competência, deixar de comparecer
ao serviço injustificadamente.
§
2º - Não terá direito à cesta básica o servidor que, durante o mês de
competência, deixar de comparecer ao serviço por mais de um dia
injustificadamente.
§
3º - O valor da cesta básica será reduzido de 30% (trinta por cento), para o
servidor em atividade que, durante o mês de competência, fizer uso da falta
abonada.
§
4º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão computados os
afastamentos previstos pelo Artigo 92, nos incisos I, III, V, VI, Licença à
Gestante, Licença à Adotante, Licença à Paternidade, Licença para Tratamento de
Saúde do Próprio Servidor, Licença por Acidente de Serviço, Licença Prêmio por
Assiduidade e Licença de Convocação para o Serviço Militar, todos da Lei
Complementar nº 25/91.”
Parágrafo
Único –
Os efeitos pecuniários do disposto no artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 153, de 04 de julho de 1.995, com a redação que lhe é
dada pelo presente artigo, retroagirão a 1º de abril de 2.004, tomando-se como
base de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei.
Artigo
3º - A todo servidor público municipal, da administração direta e indireta,
assim como os aposentados e pensionistas, será devido e pago no mês em que
ocorrer seu aniversário natalício, gratificação no valor correspondente a 50%
da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG.
Parágrafo
Único – A gratificação introduzida por este artigo, terá efeitos
retroativos a partir de janeiro do corrente ano de 2.004, tomando-se como base
de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei.
Artigo
4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Leme,
17 de maio de 2.004.
GERALDO
MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme