LEI COMPLEMENTAR 396, de 17 de maio de 2004.

Fixa o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:       

 

 

                               Artigo 1º - A partir do dia 1º de Maio de 2.004, o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG, é fixado em R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo do servidor público municipal, registrado no exercício de 2.003.

 

 

                               Artigo 2º - O artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04 de julho de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                               “Art. 8º - A todo servidor do Município de Leme, ativo ou inativo, da administração direta e indireta, assim como os pensionistas, será pago, mensalmente, em pecúnia, o valor de uma cesta básica, que equivalerá a 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG.

 

                                      § 1º - O valor da cesta básica será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) para o servidor em atividade que, durante o mês de competência, deixar de comparecer ao serviço injustificadamente.

 

                                      § 2º - Não terá direito à cesta básica o servidor que, durante o mês de competência, deixar de comparecer ao serviço por mais de um dia injustificadamente.

 

                                      § 3º - O valor da cesta básica será reduzido de 30% (trinta por cento), para o servidor em atividade que, durante o mês de competência, fizer uso da falta abonada.

 

                                      § 4º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão computados os afastamentos previstos pelo Artigo 92, nos incisos I, III, V, VI, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença à Paternidade, Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor, Licença por Acidente de Serviço, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença de Convocação para o Serviço Militar, todos da Lei Complementar 25/91.

 

 

                                      Parágrafo Único – Os efeitos pecuniários do disposto no artigo 8º da Lei Complementar Municipal 153, de 04 de julho de 1.995, com a redação que lhe é dada pelo presente artigo, retroagirão a 1º de abril de 2.004, tomando-se como base de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei.

 

 

                               Artigo 3º - A todo servidor público municipal, da administração direta e indireta, assim como os aposentados e pensionistas, será devido e pago no mês em que ocorrer seu aniversário natalício, gratificação no valor correspondente a 50% da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG.

 

                               Parágrafo Único – A gratificação introduzida por este artigo, terá efeitos retroativos a partir de janeiro do corrente ano de 2.004, tomando-se como base de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei.

 

 

                               Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Leme, 17 de maio de 2.004.

 

 

                               GERALDO MACARENKO

                                      Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

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