Dispõe sobre criação de
cargo no Quadro geral do Pessoal do Executivo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O cargo de provimento efetivo, na conformidade
abaixo descrita, já previsto no Quadro Geral do Pessoal Executivo, constantes
da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei
Complementar nº 177/96, fica acrescido da seguinte
quantidade:
(Carreira, número de cargos acrescentados,
referências inicial e final, carga horária semanal)
Parágrafo Único – Ao ocupante do cargo de provimento efetivo, criado na forma estipulada no caput deste artigo, compete as seguintes atribuições:
a) Realizar e/ou coordenar
perícias, pareceres, pesquisa de preços de terras, culturas e construções,
avaliações agronômicas, classificação de solos, levantamentos sócio-econômicos
das áreas e benfeitorias atingidas pelos Reservatórios, Subestações e faixas
para Linhas de Transmissão;
b) Manter contatos com
expropriados, atingidos nas áreas destinadas a reservatórios, Subestações e
Linhas de Transmissão, visando a avaliação de imóveis.
c) Desempenhar atividades
de coordenação, análise e elaboração de pareceres técnicos, projetos e execução
de trabalhos especializados, referentes à proteção dos recursos naturais, assim
como em saúde pública e controle das zoonoses.
d) Efetuar supervisão,
planejamento e estudos referentes a projetos de engenharia agronômica
e)
Aplicar as técnicas adequadas para a conservação do
solo, com vistas à efetiva produtividade.
f)
Pesquisar assuntos relacionados com a área da
agricultura, visando a obtenção de recursos tecnológicos, para uso do solo,
adubação, compostagem e olericultura.
g) Coordenar e orientar a utilização adequada de
insumos como: sementes, defensivos e produtos que melhorem a fertilidade do
solo.
h) Participar de programas de Educação Ambiental.
i)
Coordenar a elaboração, implantação e manutenção de
projetos paisagísticos, bem como da organização de coleções vivas de plantas.
j)
Controlar os projetos de levantamento, identificação,
classificação e cadastramento de dados relativos à proteção da flora.
k) Orientar a execução de obras ou construções
necessárias à infra-estrutura de herbários, coleções vegetais e viveiros, bem
como a aplicação correta de técnicas de cultivo e tratamento de plantas.
l)
Elaborar e implantar projetos de horticultura,
floricultura, fruticultura, olericultura rural, mecanização agrícola,
administração rural e criação de pequenos animais.
m) Participar
de expedições botânicas.
n) Empreender pesquisas científicas ou técnicas nas
plantas das coleções vivas.
o)
Desenvolver pesquisas e ações voltadas a
recuperação e preservação das matas ciliares.
p) Planejar e executar a produção de espécies vegetais
(flores, arbustos, árvores, forração e folhagem).
q) Realizar estudos/pesquisas, visando desenvolver
substratos para a produção de mudas de flores, folhagens, arbustos e árvores.
r)
Realizar estudos/pesquisas na área de
fitopatologia, visando o desenvolvimento de técnicas de controle de manejo de
pragas e doenças, assim como estudar a dinâmica da proliferação dos animais sinantróficos.
s) Desenvolver estudos/pesquisas, visando a
implantação de estruturas físicas de produção, proteção e desenvolvimento de
espécies vegetais.
t)
Desenvolver e implantar sistemas de irrigação nas
diversas áreas de produção.
u)
Atuar de forma integrada com os demais órgãos ou agentes incumbidos da Vigilância Sanitária
e Epidemiológica do Município, assim como a integração com a população
v) Desempenhar outras atividades correlatas.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 30 de abril de
2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme