LEI COMPLEMENTAR 376, de 07 de novembro de 2003.

Dispõe sobre a criação de Setor, de cargo e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º - Fica criado o Setor Solidário de Destinação Final de Resíduos Sólidos na estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos.

 

Artigo 2º - Compete ao Setor Solidário de Destinação Final de Resíduos Sólidos a gestão compartilhada dos resíduos sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de serviços e de responsabilidade de seus geradores.

 

Parágrafo Único – A gestão dos resíduos sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de serviços será compartilhada com seus geradores, sem transferência de responsabilidade ou ônus ao Setor Público, restringindo-se à orientação, fiscalização e procura conjunta de soluções de destinação final.

 

Artigo 3º - Fica criado no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, o cargo de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e final, nível de escolaridade, lotados na Secretária Municipal de Serviços Públicos, seguem especificados:

 

GESTOR SOLIDÁRIO DE RESÍDUOS  - 01 - 40 HORAS  - 25  30  - I GRAU

 

Artigo 4º - Ao ocupante do cargo público criado pelo artigo 3º da presente Lei Complementar competem as seguintes atribuições:

I – Organizar e manter cadastro atualizado de geradores de resíduos sólidos hospitalares, industriais e fundições;

II – Organizar e manter cadastro de comerciantes de pneus, celulares e agrotóxicos;

III – Organizar e manter cadastro de aterros e locais de destinação final autorizados a receber os resíduos de que tratam os itens anteriores;

IV – A gestão da destinação final dos resíduos, compartilhada com seus geradores;

V – As campanhas de educação ambiental e esclarecimento solidariamente às empresas e entidades de destinação final;

VI – As relações com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, podendo denunciar a má gestão particular dos geradores dos resíduos; 

VII– Outras ações pertinentes à área de atuação.

 

 

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 07 de novembro de 2.003.

 

 

 GERALDO MACARENKO

 Prefeito Municipal de Leme

 

 

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