Dispõe sobre a criação de Setor, de
cargo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Setor Solidário de Destinação
Final de Resíduos Sólidos na estrutura administrativa da Secretaria de Serviços
Públicos.
Artigo 2º - Compete ao Setor Solidário de Destinação Final
de Resíduos Sólidos a gestão compartilhada dos resíduos sólidos gerados pelo
comércio, indústria e atividades particulares de serviços e de responsabilidade
de seus geradores.
Parágrafo
Único – A gestão dos resíduos
sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de serviços
será compartilhada com seus geradores, sem transferência de responsabilidade ou
ônus ao Setor Público, restringindo-se à orientação, fiscalização e procura
conjunta de soluções de destinação final.
Artigo 3º - Fica criado no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo, o cargo de provimento em caráter efetivo cuja denominação,
quantidade, carga horária semanal, referência inicial e final, nível de
escolaridade, lotados na Secretária Municipal de Serviços Públicos, seguem
especificados:
GESTOR SOLIDÁRIO DE RESÍDUOS - 01 - 40 HORAS - 25 30 - I GRAU
Artigo 4º - Ao ocupante do cargo público criado pelo artigo 3º da presente Lei Complementar competem as seguintes atribuições:
I
– Organizar e manter cadastro atualizado de geradores de resíduos sólidos
hospitalares, industriais e fundições;
II
– Organizar e manter cadastro de comerciantes de pneus, celulares e
agrotóxicos;
III
– Organizar e manter cadastro de aterros e locais de destinação final
autorizados a receber os resíduos de que tratam os itens anteriores;
IV
– A gestão da destinação final dos resíduos, compartilhada com seus geradores;
V
– As campanhas de educação ambiental e esclarecimento solidariamente às empresas
e entidades de destinação final;
VI
– As relações com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais,
podendo denunciar a má gestão particular dos geradores dos resíduos;
VII– Outras ações pertinentes à área de atuação.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 07 de novembro de 2.003.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme