LEI COMPLEMENTAR 374, de 06 de outubro de 2003.

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar 353, de 23 de dezembro de 2002.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                                       Art. 1º -  O artigo 2º da Lei Complementar 353, de 23 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Artigo 2º - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais exceto para o emprego de Médico Plantonista, cuja jornada semanal corresponde ao número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de duas horas cada, e para Professor Substituto, que seguirá a mesma jornada prevista na Lei Complementar 227, de 01 de setembro de 1998 (arts. 26 e 29), para ocupantes do cargo de docente”.

 

 

                                       Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2003.

 

 

                        Leme, 06 de outubro de 2003.

 

 

                                       GERALDO  MACARENKO

                                               Prefeito do Município de Leme

 

 

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