O Prefeito do Município de
Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo
1º - O servidor municipal estável,
quando eleito Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Leme, poderá licenciar-se do seu cargo ou função, para exercer o seu mandato,
durante o período correspondente.
Artigo
2º - A licença de que trata esta
lei, quando requerida, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou salários, e o
servidor será considerado no efetivo exercício de seu cargo ou função para
todos os efeitos legais.
Parágrafo único
– Durante o período da licença, o servidor não concorrerá às promoções por
merecimento.
Artigo 3º -
Comprovado que o servidor estiver desvirtuando a finalidade da licença, a mesma
será cassada e o servidor será determinado a reassumir imediatamente o
exercício de seu cargo ou função.
Artigo 4º - O servidor
licenciado fará jus à cesta básica concedida nos termos do artigo 8º da Lei
Municipal nº 153 de 04 de julho de 1995 e suas
alterações.
Artigo 5º - Serão
considerados como suspensão da licença, independentemente de qualquer
formalidade, os períodos de férias regulamentares, concedidos ao servidor,
durante o exercício do mandato de Presidente do Sindicato.
Parágrafo único – É vedado ao
servidor licenciado nos termos desta lei, acumular férias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 10 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO