LEI COMPLEMENTAR 405, de 10 de novembro de 2004.

Dispõe sobre licença para desempenho de mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme a outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

                                               Artigo 1º - O servidor municipal estável, quando eleito Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, poderá licenciar-se do seu cargo ou função, para exercer o seu mandato, durante o período correspondente.

                                               Artigo 2º - A licença de que trata esta lei, quando requerida, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou salários, e o servidor será considerado no efetivo exercício de seu cargo ou função para todos os efeitos legais.

                                               Parágrafo único – Durante o período da licença, o servidor não concorrerá às promoções por merecimento.

 

                                               Artigo 3º - Comprovado que o servidor estiver desvirtuando a finalidade da licença, a mesma será cassada e o servidor será determinado a reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função.

 

                                               Artigo 4º - O servidor licenciado fará jus à cesta básica concedida nos termos do artigo 8º da Lei Municipal 153 de 04 de julho de 1995 e suas alterações.

 

Artigo 5º - Serão considerados como suspensão da licença, independentemente de qualquer formalidade, os períodos de férias regulamentares, concedidos ao servidor, durante o exercício do mandato de Presidente do Sindicato.

 

Parágrafo único – É vedado ao servidor licenciado nos termos desta lei, acumular férias.

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

 

Leme, 10 de novembro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

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