LEI COMPLEMENTAR Nº 364,
DE 09.04.03
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91.
Artigo 1º
- O artigo 88, da Lei Complementar
“Artigo 88 – Ao servidor, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, será concedida licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período ou interrompido a pedido do servidor.
Parágrafo único – Somente
será concedida nova licença depois de decorridos 5
(cinco) anos do término da anterior.”
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.