LEI COMPLEMENTAR 364, DE 09.04.03

Altera dispositivos da Lei Complementar 25, de 12.09.91.

 

Artigo 1º - O artigo 88, da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 88 – Ao servidor, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, será concedida licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período ou interrompido a pedido do servidor.

 

Parágrafo únicoSomente será concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.”

 

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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