LEI COMPLEMENTAR 353, DE 23.12.02

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoa da Prefeitura e dá outras providências.

 

                              Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, os empregos públicos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                              § 1º. Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, com mesma denominação dos empregos de que trata este artigo, integrarão Sub-Quadro de cargos destinados à extinção na vacância, sem prejuízo do vencimento e das vantagens previstas na legislação em vigor.

 

                              § 2º. A contratação de servidores para os empregos de que trata este artigo se dará pela ordem de classificação em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor, sem garantia de estabilidade no serviço público.

 

                              Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais, exceto para o emprego de Médico Plantonista, cuja jornada semanal corresponderá ao número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de duas horas cada.

 

                              Parágrafo único. O salário previsto no Anexo I desta Lei Complementar para o emprego de Médico Plantonista refere-se à jornada semanal mínima de que trata este artigo, aplicando-se aos demais plantões os valores previstos no art. 2.º da Lei Complementar n.º 163, de 22 de novembro de 1995.

                        

                              Art. 3º. As atribuições funcionais dos empregos de que trata esta Lei Complementar são as estabelecidas no Anexo II.

 

                              Art. 4º. Aos empregos públicos de Médico de Saúde da Família, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 202, de 18 de junho de 1997.

 

                              Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação o encaminhamento do Professor Substituto para o exercício das funções de substituição de docentes nas unidades escolares, de acordo com sua conveniência e necessidade.

 

                         § 1º. Nos casos de substituição por licença ou afastamento do titular superior a quinze dias, o encaminhamento de que trata este artigo se dará mediante classificação por pontos entre os ocupantes do emprego de Professor Substituto, de acordo com critérios fixados em Portaria do Executivo.

 

                         § 2º. Quando substituir o docente titular da classe ou aula, o Professor Substituto terá direito de perceber, proporcionalmente, a título de gratificação, o valor correspondente à diferença entre as respectivas remunerações, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

                         § 3º. A gratificação de que trata o parágrafo anterior constará de parcela destacada da remuneração, não incorporável para qualquer efeito, e sobre a qual não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

                         § 4º. Para fins de pagamento das férias e da gratificação natalina, a gratificação de que tratam os parágrafos anteriores serão consideradas pela média dos últimos doze meses.

 

                              Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão atendidas à conta dos recursos próprios do orçamento vigente do Município, consignados à remuneração de pessoal.

 

                         Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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