LEI COMPLEMENTAR Nº 348,
DE 08.10.02
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente e dá outras providências.
Artigo 1º - As unidades escolares que abriguem o ensino
infantil e o fundamental da rede pública municipal, adotarão a critério do
Executivo, o Programa
Municipal de Atenção Integral à criança a ao Adolescente.
Artigo 2º
- O Programa Municipal de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente tem como meta a atenção integral ao
discente da respectiva unidade, através da ação previstas em programas e
subprogramas específicos, elaborados sob o enfoque da Pedagogia de Ação
Integral e objetivando o pleno desenvolvimento do escolar nos aspectos físicos,
psíquico, intelectual e de consciência da cidadania.
§ 1º - São ações essenciais do Programa
Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente:
I - Proteção Especial à Criança e à Família, com atuação permanente na defesa de direitos da criança e adolescente e emergencial na situações de risco pessoal e social;
II - Promoção da Saúde da Criança e Adolescente, com
atuação na orientação às mães e gestantes;
III - Estimulação psicopedagógica
e proteção ao desenvolvimento voltadas ao Ensino Fundamental;
IV - Programa de Currículo Contemporâneo, que
objetiva o permanente ajuste de currículos às necessidades das comunidades
atendidas, seja no Ensino Fundamental ou na alfabetização de adultos;
V
- Programa Esporte como Fatos de
Mobilidade Social, objetivando a iniciação de treinamento para o escolar com
potencial esportivo;
VI - Programa Educação para o Trabalho, objetivando a
iniciação prática e a descoberta e incentivo às vocações e habilidades;
VII - Programa Integração à Comunidade, objetivando
oferecer a unidade escolar como referência de exercício de cidadania, abrigando
atividades esportivas, sociais e culturais a toda a comunidade atendida.
§ 2º - Outros programas e subprogramas serão editados
pelo Executivo, com referenda da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º - Cabe ao supervisor de Ensino Integral a
coordenação dos Programas e Subprogramas, assim como as seguintes funções:
I
– As gestões com instituições da
comunidade visando a execução compartilhada dos
programas e subprogramas propostos;
II
– A definição de normas, rotinas e
procedimentos para a consecução das metas e objetivos do Programa Municipal de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente;
III
– A articulação com os demais
setores, divisões e Secretarias Municipais objetivando a ação conjunta do
governo nas atividades propostas, assim como supervisionar os estabelecimentos
de ensino verificando a observância dos respectivos Regimentos Escolares, assegurando
o cumprimento das normas legais e das determinações de órgãos superiores no
sentido de racionalizar os serviços burocráticos e acompanhar os programas de integração
escola-comunidade;
IV
– As ações previstas no § 2º do
artigo 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo das atribuições capituladas no
artigo 10, da Lei Completar nº 227, de 1º de setembro
de 1.998.
Artigo 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor Geral de Ensino criados pela Lei Complementar nº
227, de 1º de setembro de 1998.
Artigo 4º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
8º - O
Quadro do Magistério Público Municipal de Leme, é constituído das seguintes
classes e funções :
I
– Classe
de Docentes:
a )
Professor
I
b) Professor II
II – Classe
de Suporte Pedagógico
:
a) Diretor de Escola
b) Supervisor de Ensino Integral,
com carga horária, referência e requisitos nos termos da Lei Complementar 145,
de 30 de maio de 1.995.”
III
– Funções:
a) Vice Diretor
b) Professor Coordenador
Pedagógico.
Artigo 5º
- Extinto
por esta Lei, os cargos de Diretor Geral de Ensino ficam atribuídas ao
Supervisor Ensino Integral, no âmbito da rede pública municipal, as funções
capituladas no artigo 10 da Lei Complementar nº 227,
de 1º de setembro de 1.998, independentemente de implantação de programas ou
subprogramas de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.