LEI COMPLEMENTAR 348, DE 08.10.02

Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dá outras providências.

 

Artigo 1º - As unidades escolares que abriguem o ensino infantil e o fundamental da rede pública municipal, adotarão a critério do Executivo, o  Programa Municipal de Atenção Integral à criança a ao Adolescente.

 

Artigo 2º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente tem como meta a atenção integral ao discente da respectiva unidade, através da ação previstas em programas e subprogramas específicos, elaborados sob o enfoque da Pedagogia de Ação Integral e objetivando o pleno desenvolvimento do escolar nos aspectos físicos, psíquico, intelectual e de consciência da cidadania.

 

§ 1º -  São ações essenciais do Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente:

 

I - Proteção Especial à Criança e à Família, com atuação permanente na defesa de direitos da criança e adolescente e emergencial na situações de risco pessoal e social;

II - Promoção da Saúde da Criança e Adolescente, com atuação na orientação às mães e gestantes;

III - Estimulação psicopedagógica e proteção ao desenvolvimento voltadas ao Ensino Fundamental;

IV - Programa de Currículo Contemporâneo, que objetiva o permanente ajuste de currículos às necessidades das comunidades atendidas, seja no Ensino Fundamental ou na alfabetização de adultos;

V - Programa Esporte como Fatos de Mobilidade Social, objetivando a iniciação de treinamento para o escolar com potencial esportivo;

VI - Programa Educação para o Trabalho, objetivando a iniciação prática e a descoberta e incentivo às vocações  e habilidades;

VII - Programa Integração à Comunidade, objetivando oferecer a unidade escolar como referência de exercício de cidadania, abrigando atividades esportivas, sociais e culturais a toda a comunidade atendida.

 

§ 2º - Outros programas e subprogramas serão editados pelo Executivo, com referenda da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 3º - Cabe ao supervisor de Ensino Integral a coordenação dos Programas e Subprogramas, assim como as seguintes funções:

 

I – As gestões com instituições da comunidade visando a execução compartilhada dos programas e subprogramas propostos;

II – A definição de normas, rotinas e procedimentos para a consecução das metas e objetivos do Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente;

III – A articulação com os demais setores, divisões e Secretarias Municipais objetivando a ação conjunta do governo nas atividades propostas, assim como supervisionar os estabelecimentos de ensino verificando a observância dos respectivos Regimentos Escolares, assegurando o cumprimento das normas legais e das determinações de órgãos superiores no sentido de racionalizar os serviços burocráticos e  acompanhar os programas de integração escola-comunidade;

IV – As ações previstas no § 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo das atribuições capituladas no artigo 10, da Lei Completar 227, de 1º de setembro de 1.998.

 

Artigo 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor Geral de Ensino criados pela Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1998.

 

Artigo 4º - O artigo 8º da Lei Complementar 227, de 01 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Leme, é constituído das seguintes classes e funções :

I – Classe de Docentes:

a )  Professor I

b)   Professor II

 

II – Classe de Suporte Pedagógico :

a)   Diretor de Escola

b) Supervisor de Ensino Integral, com carga horária, referência e requisitos nos termos da Lei Complementar 145, de 30 de maio de 1.995.”

 

III – Funções:

a)  Vice Diretor

b)  Professor Coordenador Pedagógico.

 

Artigo 5º - Extinto por esta Lei, os cargos de Diretor Geral de Ensino ficam atribuídas ao Supervisor Ensino Integral, no âmbito da rede pública municipal, as funções capituladas no artigo 10 da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1.998, independentemente de implantação de programas ou subprogramas de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.

 

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

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