LEI COMPLEMENTAR Nº 346,
DE 09.09.02
Institui o Bônus/Gestão às classes de docentes e de
suporte pedagógico do Quadro do Magistério e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituído anualmente, nos termos da presente lei complementar, o Bônus Mérito/Gestão aos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de Professor I e ocupantes de cargos de Diretor de Escola que atuam no Ensino Fundamental, em exercício nas unidades escolares e órgãos de estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 2º - O Bônus Mérito/Gestão constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, em cada ano, aos ocupantes de cargo que esta Lei complementar específica, vinculada diretamente à aferição de freqüência, durante o exercício letivo do ano anterior à concessão, na forma a ser regulamentada.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:
I – estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de cada ano, na rede municipal do Ensino Fundamental, em cargos do Quadro do Magistério; e
II – contar com
no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargos do
Quadro do Magistério, especificados no artigo 1º, durante o ano anterior à
concessão.
Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do “caput ”, o valor do Bônus Mérito/Gestão será sempre proporcional ao total de dias efetivamente trabalhados.
Artigo 4º - É vedada a concessão do Bônus Mérito/Gestão aos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico que estiverem afastados junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 5º - O Bônus Mérito/Gestão de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto à Secretaria de Educação para exercer cargos/funções de coordenação ou de direção de unidade escolar, desde que seus cargos sejam lotados em classes do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – Terá direito também ao Bônus o professor com cargo lotado no Ensino Infantil mas que atua como Coordenador Pedagógico, ou como Diretor de Escola Fundamental ou ainda como professor no Ensino Especial.
Artigo 6º - Aos docentes municipalizados afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município será concedido um Bônus Mérito/Gestão, sem prejuízo daquele concedido pelo Estado.
Parágrafo 1º - Somente fará jus ao Bônus Mérito/Gestão o professor municipalizado que se enquadrar no disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.
Parágrafo 2º - Será concedido o pagamento do Bônus ao professor municipalizado que acumula legalmente cargo de Professor I na rede municipal.
Artigo 7º - Não se aplicam os dispositivos desta lei aos professores substitutos efetivos e declarados estáveis sem classe no período citado no Artigo 3º, inciso I, bem como para os professores readaptados, para aqueles que mesmo atuando numa Unidade de Ensino Fundamental não ministrem aulas em classes do Ensino Fundamental e para os professores contratados por empresa de prestação de serviços.
Parágrafo único – Poderá ser concedido bônus ao professor contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal desde que atenda o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 8º - O Bônus Mérito/Gestão não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei complementar considera-se a data-base de 1º de dezembro de cada ano para consolidar todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas.
Artigo 10 – O Pagamento do Bônus será efetuado sempre que houver resíduo financeiro no ano anterior à concessão, da parcela de 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados ao Município pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 11 – A apuração do resíduo, para fins previstos nesta lei, deverá ser feito dentro do prazo de elaboração do demonstrativo anual das despesas do MDE lançadas à conta do FUNDEF.
Artigo 12 – Cabe ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, oficiar à Secretaria de Educação e Cultura sobre a existência ou não do resíduo do FUNDEF e seu respectivo valor.
Parágrafo único – Em sendo positiva a informação, esta Secretaria deverá remeter à Gerência de Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação detalhada contendo o valor global do resíduo, os nomes dos servidores do magistério beneficiados e os respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das correspondentes ordens de pagamento.
Artigo 13 – Estendem-se os benefícios desta lei complementar aos inativos que, na data da aposentadoria estivessem ocupando cargos correspondentes às classes de docentes ou de suporte pedagógico no Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A relação dos inativos beneficiados será fornecida pela Gerência de Recursos Humanos.
Artigo 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.