LEI COMPLEMENTAR 341, DE 25.04.02

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio moral nas dependências da Administração Pública Direta, Indireta e Funcional por servidores públicos municipais, seus superiores hierárquicos e secretários municipais assim chamados agentes políticos.

 

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais, bem como seus superiores hierárquicos e secretários municipais, assim chamados de agentes políticos, sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências de qualquer local dos prédios da administração ou local de trabalho.

 

I – advertência escrita ou multa;

II –suspensão até trinta dias com ou sem prejuízo dos vencimentos, impondo-se ao culpado a participação em curso de comportamento profissional;

III - demissão;

 

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, ou, dentre outras determinar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos; transferir alguém de uma área de responsabilidade para desempenho de funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos, maldosos ou inverídicos; criticar com persistência ou subestimar esforços, e outros atos que possam comprometer o desempenho de qualquer função.

 

 

Artigo 2º -  A apuração dos atos ou fatos previstos no artigo anterior deverá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração

 

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor acusado, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, e, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

Parágrafo 1º - As penas de curso de aprimoramento ou comportamento profissional ou suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao infrator;

 

Parágrafo 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para a administração, ser convertida em multa, sendo o funcionário nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função ou cargo.

 

Artigo 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º - Estta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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