LEI COMPLEMENTAR Nº 341,
DE 25.04.02
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio moral nas dependências da Administração
Pública Direta, Indireta e Funcional por servidores públicos municipais, seus
superiores hierárquicos e secretários municipais assim chamados agentes
políticos.
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais, bem como
seus superiores hierárquicos e secretários municipais, assim chamados de
agentes políticos, sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática
de assédio moral, nas dependências de qualquer local dos prédios da
administração ou local de trabalho.
I – advertência escrita ou multa;
II –suspensão até trinta
dias com ou sem prejuízo dos vencimentos, impondo-se ao culpado a participação
em curso de comportamento profissional;
III - demissão;
Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a
segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional
ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, ou, dentre outras determinar tarefas com prazos impossíveis de serem
cumpridos; transferir alguém de uma área de responsabilidade para desempenho de
funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um
servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de
forma insistente; espalhar rumores maliciosos, maldosos ou inverídicos;
criticar com persistência ou subestimar esforços, e outros atos que possam
comprometer o desempenho de qualquer função.
Artigo 2º
- A apuração dos atos ou
fatos previstos no artigo anterior deverá ser iniciado por provocação da parte
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração
Parágrafo
Único –
Fica assegurado ao servidor acusado, o direito de ampla defesa das acusações
que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas
em processo administrativo, e, de forma progressiva, considerada a reincidência
e a gravidade da ação.
Parágrafo 1º - As penas de curso de aprimoramento ou comportamento profissional ou
suspensão deverão ser objeto de notificação por
escrito ao infrator;
Parágrafo 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para a
administração, ser convertida em multa, sendo o funcionário nesse caso,
obrigado a permanecer no exercício da função ou cargo.
Artigo 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes
da execução orçamentária da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Estta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.