LEI COMPLEMENTAR Nº 335,
DE 08.03.02
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras
providências.
Artigo 1º
- O parágrafo único do artigo 5º da Leii Complementar nº
143, de 30 de março de 1.995, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância."
Parágrafo Único - Os cargos criados pela Lei Complementar nº
90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do
Executivo.
Artigo 2º
- Ficam criados no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo, os cargos de
provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária
semanal, referência inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação
seguem especificados:
Médico Hematologista
05 40horas 32 37
Sup. Esp/CRM Secretaria da
Saúde
Médico Nefrologista 05
40horas 32 37 Sup. Esp/CRM
Secretaria da Saúde Médico Reumatologista 05
40horas 32 37 Sup. Esp/CRM
Secretaria da Saúde
Artigo 3º
- Aos ocupantes dos cargos públicos criiados pelo artigo 2º da presente lei competem as atribuições contidas no artigo 2º, III, da
Lei Complementar nº 261, de 14 de outubro de 1.999.
Artigo 4º
- Passam a serr 04 (quatro) a quantidade de cargos de
farmacêutico criados pela Lei Complementar nº 196, de
07 de fevereiro de 1.997.
Artigo 5º
- As despesas com a execução da presentte lei serão suportadas pela dotação
orçamentária nº 13.03 - 3.1.90.11.00.
Parágrafo único - Os cargos existentes na data da promulgação desta Lei, não
constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são
cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância. Os cargos criados pela
Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1.993,
voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo.
Artigo 6º
- Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.