LEI COMPLEMENTAR 335, DE 08.03.02

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

 

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 5º da Leii Complementar 143, de 30 de março de 1.995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único - Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância."

 

Parágrafo Único - Os cargos criados pela Lei Complementar 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo.

 

Artigo 2º - Ficam criados no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem especificados:

 

 

Médico Hematologista     05     40horas 32     37     Sup. Esp/CRM    Secretaria da Saúde

 

Médico Nefrologista        05     40horas 32     37     Sup. Esp/CRM    Secretaria da Saúde Médico Reumatologista   05     40horas 32     37     Sup. Esp/CRM    Secretaria da Saúde 

 

Artigo 3º - Aos ocupantes dos cargos públicos criiados pelo artigo 2º da presente lei competem as atribuições contidas no artigo 2º, III, da Lei Complementar 261, de 14 de outubro de 1.999.

 

Artigo 4º - Passam a serr 04 (quatro) a quantidade de cargos de farmacêutico criados pela Lei Complementar 196, de 07 de fevereiro de 1.997.

 

Artigo 5º - As despesas com a execução da presentte lei serão suportadas pela dotação orçamentária 13.03 - 3.1.90.11.00.

 

Parágrafo único - Os cargos existentes na data da promulgação desta Lei, não constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados  os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância. Os cargos criados pela Lei Complementar 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo.

 

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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