LEI COMPLEMENTAR Nº 326,
DE 20.12.01
Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, a
Secretaria Municipal da Juventude, e o correspondente cargo de Secretário
Municipal.
Parágrafo 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal, criado pelo
"caput" deste artigo, bem como a sua forma de provimento, as
competências do seu ocupante e os benefícios e vantagens que lhe são
assegurados, serão regidos pelas disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - Fica autorizada
o remanejamento de pessoal para atender a estrutura prevista neste artigo.
Parágrafo 3º - Ficam criados, na Secretaria Municipal da Juventude, os cargos
em comissão a seguir especificados, nas quantidades e remuneração mensais
previstas:
Denominação Quant. Remuneração (UPRG)
Assessor de Secretaria 02 (dois) 05 (cinco)
Oficial de Secretaria 02 (dois) 2,5 (duas e meia)
I - Os cargos previstos por este
parágrafo são de livre nomeação e exoneração, sendo seus ocupantes vinculados
às disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1.991 e suas alterações.
II - O cargo de Assessor de Secretaria
terá as atribuições de auxiliar tecnicamente o Secretário Municipal; atuar como
conselheiro, assistente ou adjunto acerca de assuntos administrativos, propondo
medidas e executando as que lhe forem atribuídas; atuar junto aos demais órgãos
da Secretaria para detectar problemas e reclamações tanto dos servidores quanto
da estrutura da Prefeitura, a fim de propor medidas para aperfeiçoar o
atendimento tanto do ambiente interno de trabalho quanto aos serviços
prestados; atender o público em atos e procedimentos que não são da competência
exclusiva do Secretário.
III - O cargo de Oficial de Secretaria
terá as atribuições de executar as medidas ordenadas pelo Secretário Municipal
ou Assessor de Secretaria, inerentes às atribuições destes; dar apoio nos
serviços burocráticos, na recepção, no protocolo, no encaminhamento de
documentos e papéis e no relacionamento aos assuntos administrativos, quando
solicitado.
Artigo 2º
- Constitui o campo funcional da Secrettaria Municipal da Juventude:
I - a formulação de políticas e a
proposição de diretrizes ao Governo do Município, voltadas à juventude;
II - a coordenação da implementação
das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;
III - a formulação e a execução, direta ou
indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas,
projetos e atividades para jovens;
IV - o apoio a iniciativas da sociedade
civil destinada a fortalecer a auto-organização dos jovens;
V - promover e incentivar intercâmbios e
entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou
internacional;
VI - promover o desenvolvimento de
estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII - conscientizar os diversos setores da
sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta,
suas necessidades e potencialidades;
VIII - promover campanhas de
conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e
pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas,
necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenação de Programas para a
Juventude;
III - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assim como o Conselho Tutelar, criados pela Lei
Complementar nº 35, de 20 de abril de 1.992 e suas
alterações, ficam transferidos à Secretaria Municipal da Juventude.
Artigo 4º
- Fica o Poder Executivo autoriza a abrrir crédito adicional especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proveniente do excesso de
arrecadação para o exercício, para atender às despesas decorrentes de aplicação
desta Lei Complementar.
Artigo 5º
- Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.