LEI COMPLEMENTAR 326, DE 20.12.01

Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

         Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura  administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Juventude, e o correspondente cargo de Secretário Municipal.

 

         Parágrafo 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal, criado pelo "caput" deste artigo, bem como a sua forma de provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições legais vigentes.

 

        Parágrafo 2º - Fica autorizada o remanejamento de pessoal para atender a estrutura prevista neste artigo.

         Parágrafo 3º - Ficam criados, na Secretaria Municipal da Juventude, os cargos em comissão a seguir especificados, nas quantidades e remuneração mensais previstas:

 

Denominação                                                   Quant.                                                                         Remuneração (UPRG)

Assessor de Secretaria                             02 (dois)                                                                     05 (cinco)

Oficial de Secretaria                           02 (dois)                                                                  2,5 (duas e meia)

 

I - Os cargos previstos por este parágrafo são de livre nomeação e exoneração, sendo seus ocupantes vinculados às disposições da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1.991 e suas alterações.

 

II - O cargo de Assessor de Secretaria terá as atribuições de auxiliar tecnicamente o Secretário Municipal; atuar como conselheiro, assistente ou adjunto acerca de assuntos administrativos, propondo medidas e executando as que lhe forem atribuídas; atuar junto aos demais órgãos da Secretaria para detectar problemas e reclamações tanto dos servidores quanto da estrutura da Prefeitura, a fim de propor medidas para aperfeiçoar o atendimento tanto do ambiente interno de trabalho quanto aos serviços prestados; atender o público em atos e procedimentos que não são da competência exclusiva do Secretário.

 

III - O cargo de Oficial de Secretaria terá as atribuições de executar as medidas ordenadas pelo Secretário Municipal ou Assessor de Secretaria, inerentes às atribuições destes; dar apoio nos serviços burocráticos, na recepção, no protocolo, no encaminhamento de documentos e papéis e no relacionamento aos assuntos administrativos, quando solicitado.

 

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secrettaria Municipal da Juventude:

 

I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Município, voltadas à juventude;

II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;

III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens;

IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinada a fortalecer a auto-organização dos jovens;

V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

VI - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

VII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

VIII - promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.

 

         Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenação de Programas para a Juventude;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Conselho Tutelar.

 

        Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como o Conselho Tutelar, criados pela Lei Complementar 35, de 20 de abril de 1.992 e suas alterações, ficam transferidos à Secretaria Municipal da Juventude.

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autoriza a abrrir crédito adicional especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proveniente do excesso de arrecadação para o exercício, para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei Complementar.

       

Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação.

 

        Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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