LEI COMPLEMENTAR 324, DE 30.10.01

Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 98, com alterações previstas na Lei Complementar 267, de 13.12.99.

 

Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 16 da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1.998, os seguintes parágrafos:

 

§ 1º - As nomeações para os cargos deste artigo poderão dar-se a qualquer tempo durante o prazo de validade do concurso público e, se ocorrem após o segundo semestre, o exercício, a critério da administração, poderá ser somente no início do ano letivo seguinte, quando então farão jus a remuneração do cargo.

 

§ 2º - Caso hajam nomeações antes do processo de remoção a que alude o art. 55 desta Lei ou fora do período para a inscrição da atribuição de classes e/ou aulas, os servidores desempenharão suas funções nas vagas existentes, de forma precária, até o próximo processo de remoção e a aludida atribuição de classes e/ou aulas.

 

§ 3º - As nomeações são de caráter discricionário da Administração, mesmo em havendo vacância e contratação temporária para suprí-las, ou seja, não poderão prejudicar o ensino durante o respectivo período letivo, andamento normal das classes e/ou aulas.

 

Artigo 2º - O artigo 23 da citada Lei Complementar passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 23 - O preenchimento temporário de funções da classe de docentes será efetuado mediante critério adotado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.

 

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 25, da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1.998.

 

Artigo 4º -  O artigo 58 da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1.998, alterado pela Lei Complementar 267, de 13 de dezembro de 1.999, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 58 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada seguinte ordem de preferência:

 

I - a situação funcional:

a- titulares afastados do sistema estadual de ensino e colocados à disposição do município, por força do convênio celebrado com base na Lei Municipal 2.277, de 25 de junho de 1.997;

b- titulares de cargos.

II - tempo de serviço no magistério público municipal;

III - títulos serem mensurados pela administração”.

 

Artigo 5º - Os incisos I e II do artigo 26 da citada Lei Complementar passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolvam suas atividades em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª séries, estarão sujeitos a um acréscimo de 15% (quinze por cento) de horas - atividade, ou seja, 02 (duas) horas a serem desenvolvidas junto à coordenação pedagógica e 01 (uma) hora a critério da administração, em local de livre escolha.

 

II - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolverem suas atividades em classes do ensino fundamental e em classes de ensino infantil estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas - atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade:

 

a) .....................

b) .....................

c) .....................”.

 

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

VOLTAR

Hosted by www.Geocities.ws

1