LEI COMPLEMENTAR Nº 324,
DE 30.10.01
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 98, com alterações previstas
na Lei Complementar nº 267, de 13.12.99.
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 16 da Lei
Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998, os
seguintes parágrafos:
§ 1º - As nomeações para os cargos deste
artigo poderão dar-se a qualquer tempo durante o prazo
de validade do concurso público e, se ocorrem após o segundo semestre, o
exercício, a critério da administração, poderá ser somente no início do ano
letivo seguinte, quando então farão jus a remuneração do cargo.
§ 2º - Caso hajam
nomeações antes do processo de remoção a que alude o art. 55 desta Lei ou fora
do período para a inscrição da atribuição de classes e/ou aulas, os servidores
desempenharão suas funções nas vagas existentes, de forma precária, até o
próximo processo de remoção e a aludida atribuição de classes e/ou aulas.
§ 3º - As nomeações são de caráter
discricionário da Administração, mesmo em havendo vacância e contratação
temporária para suprí-las,
ou seja, não poderão prejudicar o ensino durante o respectivo período letivo,
andamento normal das classes e/ou aulas.
Artigo 2º - O artigo 23 da citada Lei Complementar
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 - O preenchimento
temporário de funções da classe de docentes será efetuado mediante critério
adotado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 25, da Lei
Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998.
Artigo 4º - O artigo 58 da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998, alterado pela Lei
Complementar nº 267, de 13 de dezembro de 1.999,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 58 - Após
a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a
serem atribuídas serão classificados, observada seguinte ordem de preferência:
I - a situação funcional:
a- titulares
afastados do sistema estadual de ensino e colocados à disposição do município,
por força do convênio celebrado com base na Lei Municipal nº
2.277, de 25 de junho de 1.997;
b- titulares de
cargos.
II - tempo de serviço no
magistério público municipal;
III - títulos
serem mensurados pela administração”.
Artigo 5º - Os incisos I e II do artigo 26 da
citada Lei Complementar passarão a vigorar com a seguinte redação:
“I - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolvam
suas atividades em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª séries, estarão
sujeitos a um acréscimo de 15% (quinze por cento) de horas - atividade, ou
seja, 02 (duas) horas a serem desenvolvidas junto à coordenação pedagógica e 01
(uma) hora a critério da administração, em local de livre escolha.
II - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolverem suas
atividades em classes do ensino fundamental e em classes de ensino infantil
estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas -
atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte
conformidade:
a) .....................
b) .....................
c) .....................”.
Artigo
6º
- Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.