LEI COMPLEMENTAR 323, DE 25.10.01

Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar 25, de 12.10.91.

 

Artigo 1º - O artigo 60 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Artigo 60 - A gratificação natalina será  paga em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês em que ocorrer o aniversário do servidor e 50% (cinqüenta por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

                § Único - Ao servidor que a requerer será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração recebida no mês anterior, a qual será reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) se o servidor já tiver recebido em referido exercício, a primeira parcela da gratificação natalina".

 

        Artigo 2º - O servidor cujo aniversário neste exercício, tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar, perceberá os 50% (cinqüenta por cento) de gratificação natalina no mês imediatamente subseqüente ao início de vigência da mesma.

 

        Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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