LEI COMPLEMENTAR Nº 323,
DE 25.10.01
Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25, de 12.10.91.
Artigo 1º
- O artigo 60 da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 60 - A gratificação natalina será paga em 02 (duas)
parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês em que ocorrer o aniversário
do servidor e 50% (cinqüenta por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ Único - Ao servidor que a
requerer será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da
gratificação natalina, importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração recebida no mês anterior, a qual será reduzida a 25% (vinte e cinco
por cento) se o servidor já tiver recebido em referido exercício, a primeira
parcela da gratificação natalina".
Artigo 2º - O servidor cujo aniversário neste
exercício, tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente Lei
Complementar, perceberá os 50% (cinqüenta por cento) de gratificação natalina
no mês imediatamente subseqüente ao início de vigência da mesma.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.