LEI COMPLEMENTAR Nº 279,
DE 16.03.00
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios
com o Estado de São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo de
Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências.
Artigo 1º
- Fica o Executivo autorizado a celebrarr convênios, termos aditivos e de
re-ratificação com o Estado de São Paulo objetivando a instalação e operação de
uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme, cujos encargos
recíprocos serão estabelecidos nos respectivos termos.
Artigo 2º
- Para a consecução dos objetivos referiidos no artigo anterior:
I – Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do
Executivo – Anexo I da Lei Complementar nº 53/92,
alterada pela Lei Complementar nº 177/96, 30 (trinta)
cargos de provimento efetivo, cuja denominação, referência, jornada de
trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são:
Bombeiros
Municipais
II – O artigo 1º da Lei Complementar nº 228, de 17 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 1º - .......................................................
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 – Corpo de Bombeiros do Município de Leme
Parágrafo 1º - ...................................................
Parágrafo 2º - ...................................................”.
III – Fica acrescido na Lei complementar nº 228, de 17 de setembro de 1998 o artigo 8ºa, e
respectivos parágrafos 1º a 4º, com as seguintes redações:
“Artigo 8ºa –
Compete ao Corpo de Bombeiros do Município de Leme, auxiliar o Corpo de
Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, na execução dos serviços
de prevenção e extinção de incêndios de busca e salvamento e de prevenção de
acidentes.
§ 1º - Os bombeiros municipais serão
devidamente treinados e atuarão de conformidade com as normas e sob a
orientação técnica e operacional do Comando do referido Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar.
§ 2º - Os candidatos ao cargo de
Bombeiro Municipal, aprovado em concurso público serão convocados na condição de Bombeiros
Bolsistas ou Estagiários, para o Curso de Formação a ser ministrado durante o
período de 03 (três) meses, o qual será considerado como “período de formação”,
destinado a sua capacitação técnico-profissional, sendo nomeados somente após
decorrido o referido prazo e desde que demonstrem aptidão moral e profissional
para o exercício do cargo.
§ 3º - Durante o período de formação,
os Bombeiros Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com importância mensal
correspondente a referência 03 do anexo II da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96, valendo este período como parte do período
probatório.
§ 4º - O Bombeiro
bolsista ou estagiário que não for aprovado no curso mencionado no parágrafo 2º
deste artigo, será desligado mediante portaria do Chefe do Executivo Municipal”.
Artigo 3º
- Fica o Municíípio de Leme autorizado, ainda, a adotar
as especificações ou normas para Instalação de proteção contra incêndios,
constantes do Decreto Estadual nº 38.069, de 14 de
dezembro de 1993 e suas alterações.
Artigo 4º
- Os processos referentes a aprovação de projetos e
concessão de alvarás para construção, ampliação, reforma, regularização e
alteração de uso de prédio, somente serão aprovados ou expedidos após o
pronunciamento do órgão competente do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica as seguintes edificações:
I – aquelas destinadas a residências unifamiliares;
II – as edificações coma área construída de até
a) – destinadas a
postos de abastecimento e de serviço;
b) – destinadas a locais de reunião de público com
lotação superior a 50 (cinqüenta) pessoas;
c) – destinadas a atividades industriais ou comerciais
relacionadas a produtos químicos, líquidos e gases combustíveis ou inflamáveis;
d) – destinadas a edificações com estrutura metálica,
com área construída acima de
e) – possuírem mais
do que 02 (dois) pavimentos.
§ 2º -
As edificações com até
Artigo 5º
- A Prefeitura Municipal somente expedirrá o “habite-se” e o alvará de
funcionamento para as edificações sujeitas ao cumprimento desta Lei, após a
apresentação do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 6º
- Toda edificação no Município com área construída maio do que
Parágrafo Único – Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante e demais
acessórios, a que se refere o “caput” deste artigo, será entregue no Corpo de
Bombeiros para inspeção e será instalado as expensas
da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, na rede
pública de distribuição de água, dentro do prazo e segundo localização,
critérios e condições a serem determinados em conjunto com o Corpo de
Bombeiros.
Artigo 7º
- A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme instalará os
hidrantes de coluna, em locais a serem estudados em conjunto com o Corpo de
Bombeiros.
§ 1º -
O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 2º -
Os hidrantes serão desta forma instalados até que toda
a área urbana do Município esteja totalmente atendida por este beneficio.
Artigo 8º
- A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, ao implantar novas ou substituir antigas redes de distribuição de água,
já deverá prever e instalar os hidrantes de coluna respectivos, atendendo ao
estatuído no § 1º do artigo 7º desta Lei.
Artigo 9º
- Cabe a SAECIL – Superintendência de Ággua e Esgoto da Cidade de Leme manter os
hidrantes sempre em perfeitas condições de funcionamento e indicar as suas
localizações em mapa circunstanciado ao Corpo de Bombeiros.
Artigo 10
– Todos os loteamentos a serem implantados no Município deverão ter instalados
hidrantes de coluna, ligados as redes de distribuição
de água.
§ 1º -
Os hidrantes de coluna serão instalados pelo lotador em rede de, no mínimo,
§ 2º -
O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 3º -
O disposto neste artigo aplica-se também aos loteamentos implantados pela
administração direta e indireta do Município.
Artigo 11
– As infrações abaixo darão ensejo as seguintes multas:
I – mudar a destinação da edificação sem
regularização e aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 861 (oitocentos e
sessenta e uma) UFIRs ao
proprietário e ao responsável pelo estabelecimento;
II – causar embaraço a ação
fiscalizadora de proteção contra incêndios: multa de 1722 (um mil setecentos e
vinte e duas) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;
III – retirar os equipamentos de proteção e combate a
incêndios sem autorização do Corpo de Bombeiros: multa de 4305 (quatro mil,
trezentos e cinco) UFIRs ao
proprietário do prédio;
IV – deixar de renovar o Auto de Vistoria expedido
pelo Corpo de Bombeiros no prazo estipulado: multas de 861 (oitocentos e
sessenta e uma) UFIRs ao
proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
V – utilizar as instalações de proteção e combate
contra incêndios para outras finalidades: multa de 1291 (um mil, duzentos e
noventa e uma) UFIRs ao
responsável pelo estabelecimento;
VI – deixar de manter em perfeito estado de
conservação e funcionamento as instalações de proteção e combate a incêndios:
multa de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;
VII – deixar de manter a reserva de água recomendada
pelo Corpo de Bombeiros nos reservatórios: multas de 1291 (um mil, duzentos e
noventa e uma) UFIRs ao
proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
VIII – deixar de submeter a analise do Corpo de
Bombeiros a proposta de proteção e combate a incêndios, quando exigido por esta
Lei: multas de 2152 (duas mil, cento e cinqüenta e duas) UFIRS ao proprietário
do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
IX – deixar de executar medidas que visem à proteção
e combate a incêndios: multa de 1291 (um mil duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo
estabelecimento;
X – Falta de Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de
Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário
do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
XI – deixar de cumprir a intimação do Corpo de
Bombeiros ou da Prefeitura Municipal para a execução de medidas de proteção e
combate a incêndios: multas de 4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio e
ao responsável pelo estabelecimento;
XII – deixar de instalar hidrantes de coluna do
loteamento: multa de 8610 (oito mil seiscentos e dez) UFIRs ao responsável pelo loteamento;
XIII – alterar as características da edificação ou a
sua destinação sem aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil
trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo
estabelecimento;
XIV – deixar de entregar hidrante de
coluna, conforma o parágrafo único do artigo 6º deste lei:
multa de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do imóvel.
§ 1º -
As multas definidas neste artigo serão aplicadas em dobro quando o infrator for reincidentes.
§ 2º -
Conforme a natureza da infração, a Prefeitura Municipal,
ouvido o Corpo de Bombeiros, poderá aplicar a pena de embargo da obra,
interdição do estabelecimento, ou suspensão de suas atividades, sem prejuízo
das multas previstas nesta Lei e de outras penalidades aplicáveis.
§ 1º -
Os fiscais de obras e de posturas ficarão incumbidos da fiscalização e da
lavratura dos autos de infração e imposição de multa.
Artigo 12
– O cumprimento das disposições constantes dos artigos 4º a 11 desta Lei
somente será exigido a partir do inicio efetivo das operações da unidade local
do Corpo de Bombeiros.
Artigo 13
– Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, os atos e
os procedimentos administrativos que entender necessários a execução desta Lei.
Artigo 14
– As despesas com a execução desta Lei, onerarão os recursos consignados em
orçamento, que serão remanejados, transpostos ou transferidos de outros órgãos
ou de outra categoria de programação, suplementados se necessário.
Parágrafo Único – Para tanto, fica criada a rubrica sob nº
18.04-06.30178, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Orçamento
Fiscal do Município.
Artigo 15
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 16
– Revogam-se as disposições em contrário.