LEI COMPLEMENTAR 279, DE 16.03.00

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrarr convênios, termos aditivos e de re-ratificação com o Estado de São Paulo objetivando a instalação e operação de uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme, cujos encargos recíprocos serão estabelecidos nos respectivos termos.

 

Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos referiidos no artigo anterior:

 

I – Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Executivo – Anexo I da Lei Complementar 53/92, alterada pela Lei Complementar 177/96, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo, cuja denominação, referência, jornada de trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são:

 

Bombeiros Municipais  16 a 18     24/48horas primeiro grau completo

 

II – O artigo 1º da Lei Complementar 228, de 17 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º - .......................................................

 

1 - ...................................................................

 

2 - ...................................................................

 

3 - ...................................................................

 

4 – Corpo de Bombeiros do Município de Leme

 

Parágrafo 1º - ...................................................

 

Parágrafo 2º - ...................................................”.

 

III – Fica acrescido na Lei complementar 228, de 17 de setembro de 1998 o artigo 8ºa, e respectivos parágrafos 1º a 4º, com as seguintes redações:

 

“Artigo 8ºa – Compete ao Corpo de Bombeiros do Município de Leme, auxiliar o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, na execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.

 

§ 1º - Os bombeiros municipais serão devidamente treinados e atuarão de conformidade com as normas e sob a orientação técnica e operacional do Comando do referido Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

§ 2º - Os candidatos ao cargo de Bombeiro Municipal, aprovado em concurso público serão convocados na condição  de Bombeiros Bolsistas ou Estagiários, para o Curso de Formação a ser ministrado durante o período de 03 (três) meses, o qual será considerado como “período de formação”, destinado a sua capacitação técnico-profissional, sendo nomeados somente após decorrido o referido prazo e desde que demonstrem aptidão moral e profissional para o exercício do cargo.

 

§ 3º - Durante o período de formação, os Bombeiros Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com importância mensal correspondente a referência 03 do anexo II da Lei Complementar 53/92, alterada pela Lei Complementar 177/96, valendo este período como parte do período probatório.

 

§ 4º - O Bombeiro bolsista ou estagiário que não for aprovado no curso mencionado no parágrafo 2º deste artigo, será desligado mediante portaria do Chefe do Executivo Municipal”.

 

Artigo 3º - Fica o Municíípio de Leme autorizado, ainda, a adotar as especificações ou normas para Instalação de proteção contra incêndios, constantes do Decreto Estadual 38.069, de 14 de dezembro de 1993 e suas alterações.

 

Artigo 4º - Os processos referentes a aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, ampliação, reforma, regularização e alteração de uso de prédio, somente serão aprovados ou expedidos após o pronunciamento do órgão competente do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as seguintes edificações:

 

I – aquelas destinadas a residências unifamiliares;

 

II – as edificações coma área construída de até 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), exceto quando:

 

a)  – destinadas a postos de abastecimento e de serviço;

 

b)  – destinadas a locais de reunião de público com lotação superior a 50 (cinqüenta) pessoas;

 

c)   – destinadas a atividades industriais ou comerciais relacionadas a produtos químicos, líquidos e gases combustíveis ou inflamáveis;

 

d)  – destinadas a edificações com estrutura metálica, com área construída acima de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); e

 

e)  – possuírem mais do que 02 (dois) pavimentos.

 

§ 2º - As edificações com até 750 m2 de área construída, excetuadas as residenciais unifamiliares, obedecerão a um procedimento simplificado de aprovação, conforma instruções do Corpos de Bombeiros.

 

Artigo 5º - A Prefeitura Municipal somente expedirrá o “habite-se” e o alvará de funcionamento para as edificações sujeitas ao cumprimento desta Lei, após a apresentação do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 6º - Toda edificação no Município com área construída maio do que 1000 m2 (um mil metros quadrados) fica obrigada a instalar um hidrante de coluna completo, com diâmetro de 100 mm (cem milímetros), conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta elástica (JE), com diâmetro de 100 mm (cem milímetros) e as respectivas conexões a rede de distribuição de água.

 

Parágrafo Único – Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante e demais acessórios, a que se refere o “caput” deste artigo, será entregue no Corpo de Bombeiros para inspeção e será instalado as expensas da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, na rede pública de distribuição de água, dentro do prazo e segundo localização, critérios e condições a serem determinados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 7º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme instalará os hidrantes de coluna, em locais a serem estudados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º - Os hidrantes serão desta forma instalados até que toda a área urbana do Município esteja totalmente atendida por este beneficio.

 

Artigo 8º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, ao implantar novas ou substituir antigas redes de distribuição de água, já deverá prever e instalar os hidrantes de coluna respectivos, atendendo ao estatuído no § 1º do artigo 7º desta Lei.

 

Artigo 9º - Cabe a SAECIL – Superintendência de Ággua e Esgoto da Cidade de Leme manter os hidrantes sempre em perfeitas condições de funcionamento e indicar as suas localizações em mapa circunstanciado ao Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 10 – Todos os loteamentos a serem implantados no Município deverão ter instalados hidrantes de coluna, ligados as redes de distribuição de água.

 

§ 1º - Os hidrantes de coluna serão instalados pelo lotador em rede de, no mínimo, 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) de diâmetro.

 

§ 2º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos loteamentos implantados pela administração direta e indireta do Município.

 

Artigo 11 – As infrações abaixo darão ensejo as seguintes multas:

 

I – mudar a destinação da edificação sem regularização e aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao proprietário e ao responsável pelo estabelecimento;

 

II – causar embaraço a ação fiscalizadora de proteção contra incêndios: multa de 1722 (um mil setecentos e vinte e duas) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;

 

III – retirar os equipamentos de proteção e combate a incêndios sem autorização do Corpo de Bombeiros: multa de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio;

 

IV – deixar de renovar o Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no prazo estipulado: multas de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

 

V – utilizar as instalações de proteção e combate contra incêndios para outras finalidades: multa de 1291 (um mil, duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;

 

VI – deixar de manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção e combate a incêndios: multa de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;

 

VII – deixar de manter a reserva de água recomendada pelo Corpo de Bombeiros nos reservatórios: multas de 1291 (um mil, duzentos e noventa e uma) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

 

VIII – deixar de submeter a analise do Corpo de Bombeiros a proposta de proteção e combate a incêndios, quando exigido por esta Lei: multas de 2152 (duas mil, cento e cinqüenta e duas) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

 

IX – deixar de executar medidas que visem à proteção e combate a incêndios: multa de 1291 (um mil duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;

 

X – Falta de Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

 

XI – deixar de cumprir a intimação do Corpo de Bombeiros ou da Prefeitura Municipal para a execução de medidas de proteção e combate a incêndios: multas de 4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

 

XII – deixar de instalar hidrantes de coluna do loteamento: multa de 8610 (oito mil seiscentos e dez) UFIRs ao responsável pelo loteamento;

XIII – alterar as características da edificação ou a sua destinação sem aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento;

XIV – deixar de entregar hidrante de coluna, conforma o parágrafo único do artigo 6º deste lei: multa de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do imóvel.

 

§ 1º - As multas definidas neste artigo serão aplicadas em dobro quando o infrator for reincidentes.

 

§ 2º - Conforme a natureza da infração, a Prefeitura Municipal, ouvido o Corpo de Bombeiros, poderá aplicar a pena de embargo da obra, interdição do estabelecimento, ou suspensão de suas atividades, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei e de outras penalidades aplicáveis.

 

§ 1º - Os fiscais de obras e de posturas ficarão incumbidos da fiscalização e da lavratura dos autos de infração e imposição de multa.

 

Artigo 12 – O cumprimento das disposições constantes dos artigos 4º a 11 desta Lei somente será exigido a partir do inicio efetivo das operações da unidade local do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, os atos e os procedimentos administrativos que entender necessários a execução desta Lei.

 

Artigo 14 – As despesas com a execução desta Lei, onerarão os recursos consignados em orçamento, que serão remanejados, transpostos ou transferidos de outros órgãos ou de outra categoria de programação, suplementados se necessário.

 

Parágrafo Único – Para tanto, fica criada a rubrica sob 18.04-06.30178, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Orçamento Fiscal do Município.

 

Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

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