LEI 2761, de 30 de setembro de 2004.

Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

                                               Artigo 1º - O subsídio dos Vereadores para 14ª Legislatura será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

 

 

                                               Artigo 2º -  O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade,  perceberá o subsídio de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais).

 

                                               Artigo 3º - O Vereador perceberá por sessão extraordinária a título de indenização, a importância de R$ 70,00 (setenta reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio previsto pelo artigo 1º desta lei.

 

 

                                               Artigo 4º - A cada ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado da divisão dos subsídios previsto no artigo 1º desta lei, pelo número de Sessões realizadas no mês do pagamento.

                                               Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização por falta de quorum.

 

 

                                               Artigo 5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais.

 

 

                                               Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, do ano imediatamente anterior, exceto:

 

I – A receita de contribuição de Servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores ou os gastos com inativos;

 

II – Operações de crédito;

 

III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela esfera do Governo.

                                              

Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serrão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais.

 

                                               Artigo 8º -    Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.                   

 

                       

                                              

Leme, 30 de setembro de 2004.

                       

 

 

                                               GERALDO MACARENKO

                                               Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

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