LEI Nº
2761, de 30 de setembro de 2004.
Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura
e dá outras providências.
O Prefeito do Município
de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo
1º - O subsídio dos Vereadores para 14ª Legislatura será de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais).
Artigo
2º - O
Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.730,00 (dois
mil, setecentos e trinta reais).
Artigo
3º - O Vereador perceberá por sessão extraordinária a título de
indenização, a importância de R$ 70,00 (setenta reais), não podendo o valor
atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar
o valor do subsídio previsto pelo artigo 1º desta lei.
Artigo
4º - A cada ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará no
desconto correspondente ao resultado da divisão dos subsídios previsto no
artigo 1º desta lei, pelo número de Sessões realizadas no mês do pagamento.
Parágrafo
Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à
Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização
por falta de quorum.
Artigo
5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão
ultrapassar para cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em
espécie, os Deputados Estaduais.
Artigo
6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, do ano
imediatamente anterior, exceto:
I
– A receita de contribuição de Servidores destinados à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores ou os gastos com
inativos;
II
– Operações de crédito;
III
– Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV
– Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou para
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela
esfera do Governo.
Artigo 7º
- Os subsídios de que trata esta Lei serrão revistos anualmente na mesma data e
com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo
8º - Esta
Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 30 de setembro de 2004.
GERALDO
MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme