LEI COMPLEMENTAR Nº 275,
DE 25.02.00
Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de
valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental, nas
condições que especifica.
Artigo 1º
- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder premio anual de valorização
aos profissionais do magistério do ensino fundamental público municipal e municipalizado, aí incluídos os cursos de educação de
jovens e adultos, utilizando resíduos financeiros, se houver, da parcela dos
60% dos recursos repassados ao Município, no ano correspondente, pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, obedecidos os demais critérios nesta Lei.
Artigo 2º
- A parcela mencionada no artigo anterioor destina-se a remuneração dos
profissionais do magistério, e a apuração do respectivo resíduo, para os fins
previstos nesta Lei, deverá ser feita dentro do prazo de elaboração do
demonstrativo anual das despesas do MDE lançadas a conta
do FUNDEF.
Artigo 3º
- O prêmio anual de valorização do magisstério corresponderá a um valor em
pecúnia, proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelos profissionais
enquadrados nesta Lei.
Artigo 4º
- Cabe ao Setor de Contabilidade da Preffeitura Municipal, dentro do prazo
previsto no artigo 2º, oficiar a Secretaria da Educação sobre a existência ou
não de resíduo do FUNDEF e do seu respectivo valor.
Parágrafo Único – Em sendo positiva a informação esta Secretaria deverá remeter a
Gerencia Recursos de Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, relação
detalhada contendo o valor global do resíduo, os nomes dos profissionais do
magistério e respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das
correspondentes ordens de pagamento, já descontados os encargos fiscais e
sociais incidentes.
Artigo 5º
- Os prêmios que porventura vierem a serr outorgados não serão incorporados, em
hipótese alguma, aos vencimentos dos agraciados.
Artigo 6º
- Para fins previstos nesta Lei, o não ccumprimento de qualquer das
horas-atividades previstas no artigo 26 da Lei Complementar nº
227/98, será caracterizado como falta-dia.
Artigo 7º
- Vetado.
Artigo 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de ssua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrárioo, especialmente o artigo 37 da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1998, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 267, de 13 de dezembro de 1999.