LEI COMPLEMENTAR 275, DE 25.02.00

Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental, nas condições que especifica.

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder premio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental público municipal e municipalizado, aí incluídos os cursos de educação de jovens e adultos, utilizando resíduos financeiros, se houver, da parcela dos 60% dos recursos repassados ao Município, no ano correspondente, pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, obedecidos os demais critérios nesta Lei.

 

Artigo 2º - A parcela mencionada no artigo anterioor destina-se a remuneração dos profissionais do magistério, e a apuração do respectivo resíduo, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser feita dentro do prazo de elaboração do demonstrativo anual das despesas do MDE lançadas a conta do FUNDEF.

 

Artigo 3º - O prêmio anual de valorização do magisstério corresponderá a um valor em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelos profissionais enquadrados nesta Lei.

 

Artigo 4º - Cabe ao Setor de Contabilidade da Preffeitura Municipal, dentro do prazo previsto no artigo 2º, oficiar a Secretaria da Educação sobre a existência ou não de resíduo do FUNDEF e do seu respectivo valor.

 

Parágrafo Único – Em sendo positiva a informação esta Secretaria deverá remeter a Gerencia Recursos de Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, relação detalhada contendo o valor global do resíduo, os nomes dos profissionais do magistério e respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das correspondentes ordens de pagamento, já descontados os encargos fiscais e sociais incidentes.

 

Artigo 5º - Os prêmios que porventura vierem a serr outorgados não serão incorporados, em hipótese alguma, aos vencimentos dos agraciados.

 

Artigo 6º - Para fins previstos nesta Lei, o não ccumprimento de qualquer das horas-atividades previstas no artigo 26 da Lei Complementar 227/98, será caracterizado como falta-dia.

 

Artigo 7º - Vetado.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de ssua publicação.

 

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrárioo, especialmente o artigo 37 da Lei Complementar 227, de 01 de setembro de 1998, e o artigo 2º da Lei Complementar 267, de 13 de dezembro de 1999.

 

 

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