LEI COMPLEMENTAR 267, DE 13.12.99

Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98, e fixa os critérios para concessão do prêmio de valorização previsto pelo artigo 37.

 

Artigo 1º - Os artigos 8º, 11, 14, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 58, 65, 68, 70, 73 e 74 da Lei Complementar 227, de 01 de setembro de 1998, passam a ter a seguinte redação.

 

“Artigo 8º - ...................................................................

 

I - ...............................................................................

 

a) - ..............................................................................

 

b) - .............................................................................

 

II - ..............................................................................

 

a)    - .............................................................................

 

b)     - ............................................................................

 

III – Funções de Suporte Pedagógico:

 

a.    - ..........................................................................

 

b.    - ..........................................................................

 

c - .......................................................................”

 

“Artigo 11 – O exercício das funções de suporte pedagógico previstas no inciso III do artigo 8º, supra, dar-se-á em postos de trabalho e mediante designação, de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto”.

 

“Artigo 14 – Para a função de Orientador Educacional será necessário a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional, incumbindo a Secretaria Municipal de Educação a respectiva designação”.

 

“Artigo 26 - ..........................................................

 

Parágrafo Único – As horas trabalhadas acima do número de 20 (vinte) horas semanais serão consideradas como carga suplementar”.

 

“Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de trabalho prevista no “caput” do artigo 26 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único - ...............................................”.

 

“Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes estão sujeitos s jornada de trabalho e a carga suplementar previstas no artigo 26 e no artigo 30 desta Lei Complementar”.

 

§ 1º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho, a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 26 e o artigo 30 desta Lei Complementar, corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o número de horas da jornada mínima de trabalho prevista no “caput” do mesmo artigo 26.

 

§ 2 - ...........................................................

 

§ 3º - ........................................................”.

 

“Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, a título de carga suplementar, além do previsto nos incisos I, II e III do artigo 26 deste Estatuto, horas-atividade para desenvolvimento de atividades e projetos pedagógicos e culturais, incluídos os de recuperação e reforço, de interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.

 

Parágrafo Único - .................................................”.

 

“Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte pedagógico, bem como os servidores designados para as funções de suporte pedagógico, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades especificas”.

 

“Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme, poderá formular anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal, sob forma de projeto de lei complementar”.

 

“Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas  a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I – a situação funcional:

 

a)    – titulares afastados do Sistema Estadual de Ensino e colocados a disposição do Município, por forca de convênio celebrado cm base na Lei Municipal 2.227, de 25 de junho de 1997;

 

b)    – titulares de cargos providos mediante concurso especifico de provas e títulos;

 

c)     – demais titulares de cargos.

 

II - ...........................................................................

 

III - ...........................................................................”.

 

“Artigo 65 – Os atuais ocupantes dos cargos de Coordenadores Pedagógicos, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, terão as atribuições do cargo prestados junto a Secretaria de Educação e Cultura, ficando reenquadrados na referência 30, nível III, do Anexo VI desta Lei.

 

§ 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que serão reenquadrados na referência 33, nível III, do Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar.

 

§ 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo serão extintos na vacância e serão considerados, até o implemento desta condição, como integrantes da classe de suporte pedagógico”.

 

“Artigo 68 – A direção das creches municipais será exercida pelo diretor da unidade escolar a qual se encontram vinculadas; as creches isoladas serão dirigidas por um Professor I, habilitado em Pedagogia, mediante designação da Secretaria Municipal de Educação, o qual ficará afastado do seu cargo e sujeito a carga horária de 40 horas semanais.

 

Parágrafo Único - ...............................................”.

 

“Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar farão jus a incorporação de valor correspondente a média das horas trabalhadas, a título de carga suplementar, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo Único - ................................................”.

 

“Artigo 73 - .........................................................

 

I - ....................................................................

 

II - ..............................................................

 

Parágrafo Único – Fica concedido o beneficio previsto no “caput” deste artigo para os ocupantes dos cargos mencionados no artigo 65 desta Lei, a razão de 10% (dez por cento) sobre o inicial do cargo”.

 

“Artigo 74 - .......................................................

 

§ 1º - .............................................................

 

§ 2º - Na determinação do valor das horas trabalhadas, para fins do que dispõe este artigo, considerar-se-á o vencimento mensal percebido pelo servidor”.

 

Artigo 2º - A outorga do prêmio anual de valorizaçção, previsto no artigo 37 da Lei Complementar 227/98, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Farão jus ao referido prêmio os ocupantes dos cargos docentes municipais e municipalizados que, durante o respectivo ano letivo, contarem com, no máximo, 04 (quatro) ausências ao serviço, bem como as demais ausências não abrangidas pelo inciso II do presente artigo;

 

II – Para fins da premiação prevista neste artigo, somente não serão computadas as ausências enquadradas no artigo 92 da Lei Complementar 25/91, as faltas abonadas, bem como os afastamentos ocorridos em virtude de férias, licença a gestante, a adotante e a paternidade, participação em programas de desenvolvimento profissional implementados pela Secretaria da Educação, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

III – O valor do prêmio a ser outorgado será o resultado da divisão do valor do resíduo, se houver, pelo número dos servidores enquadrados nos incisos anteriores, cuja relação será encaminhada ao Setor da Contabilidade da Prefeitura Municipal, para fins da emissão das correspondentes ordens de pagamento;

 

IV – Os agraciados com o prêmio de valorização serão homenageados em sessão pública e solene, promovida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V – A referida Secretaria fará publicar na Imprensa Oficial do Município a relação dos servidores premiados.

 

Parágrafo Único – Não poderão concorrer ao prêmio anual de valorização os docentes que ingressam nos Quadros do Magistério após o início do correspondente ano letivo.

 

Artigo 3º - São extintos os 05 (cinco) cargos vagoos de Assistente de Diretor de Escola, existentes no Quadro do Magistério Municipal, criados pela Lei Complementar 52/92.

 

Artigo 4º - O anexo II da Lei Complementar 227/98 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

 

“ANEXO II – FAIXA II – PROFESSOR II (ENSINO ESPECIAL E DE 5ª A 8ª SÉRIES)

 

 

 

                       

UNIDADES DE REFERÊNCIA

ANTERIOR A LEI

CONFORME LEI

ATUAL

COMPLEMENTAR 227/98

COMPLEMENTAR 227/98

REF

NÍVEL

U.P.R.G.

REF

NÍVEL

U.P.R.G.

REF

NÍVEL

U.P.R.G.

18

 

2,7863

21

I

3,2255

23

I

5,5561

19

 

2,9256

21

23

20

 

3,0719

21

23

21

 

3,2255

23

II

3,5561

25

II

3,9206

22

 

3,3868

23

25

23

 

3,5561

25

III

3,9206

27

III

4,3224

24

 

3,7339

25

27

25

 

3,9206

27

IV

4,3224

29

IV

4,7654

26

 

4,1166

27

29

27

 

4,3224

29

V

4,7654

30

V

5,0037

28

 

4,5385

29

30

29

 

4,7654

29

30

 

 

Artigo 5º - As despesas com a exxecução desta Lei correra por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data da sua publicação.

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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