LEI COMPLEMENTAR Nº 267,
DE 13.12.99
Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98,
e fixa os critérios para concessão do prêmio de valorização previsto pelo
artigo 37.
Artigo 1º -
Os artigos 8º, 11, 14, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 58, 65, 68, 70, 73 e 74 da Lei
Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1998,
passam a ter a seguinte redação.
“Artigo 8º - ...................................................................
I - ...............................................................................
a) - ..............................................................................
b) - .............................................................................
II - ..............................................................................
a)
-
.............................................................................
b) -
............................................................................
III – Funções de Suporte Pedagógico:
a. -
..........................................................................
b. - ..........................................................................
c - .......................................................................”
“Artigo 11 – O exercício das funções
de suporte pedagógico previstas no inciso III do artigo 8º, supra, dar-se-á em
postos de trabalho e mediante designação, de acordo com os critérios fixados
nos artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto”.
“Artigo 14 – Para a função de
Orientador Educacional será necessário a licenciatura plena
em Pedagogia com habilitação
“Artigo 26 - ..........................................................
Parágrafo Único –
As horas trabalhadas acima do número de 20 (vinte) horas semanais serão
consideradas como carga suplementar”.
“Artigo 28 – Pelo
desempenho de função docente aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de
trabalho prevista no “caput” do artigo 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - ...............................................”.
“Artigo 29 – Os servidores da classe
dos docentes estão sujeitos s jornada de trabalho e a carga suplementar
previstas no artigo 26 e no artigo 30 desta Lei Complementar”.
§ 1º - O número de horas semanais de
carga suplementar de trabalho, a que se referem os incisos I, II, e III do
artigo 26 e o artigo 30 desta Lei Complementar, corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais e
o número de horas da jornada mínima de trabalho prevista no “caput” do mesmo
artigo 26.
§ 2 - ...........................................................
§ 3º - ........................................................”.
“Artigo 30 – Poderão ser atribuídas
aos ocupantes de cargo e de função docente, a título de carga suplementar, além
do previsto nos incisos I, II e III do artigo 26 deste Estatuto,
horas-atividade para desenvolvimento de atividades e projetos pedagógicos e
culturais, incluídos os de recuperação e reforço, de interesse da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura”.
Parágrafo Único -
.................................................”.
“Artigo 32 – Os servidores da classe
de suporte pedagógico, bem como os servidores designados para as funções de
suporte pedagógico, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao
cumprimento de suas atividades especificas”.
“Artigo 35 – A Secretaria de Educação
e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme,
poderá formular anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes
do Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos financeiros
aplicados em educação, nos termos da Lei Federal nº
9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal, sob forma de projeto de
lei complementar”.
“Artigo 58 – Após a inscrição, os
docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão
classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a situação funcional:
a)
– titulares afastados do Sistema
Estadual de Ensino e colocados a disposição do Município, por forca de convênio
celebrado cm base na Lei Municipal nº 2.227, de 25 de
junho de 1997;
b) – titulares de cargos providos mediante concurso
especifico de provas e títulos;
c)
– demais titulares de cargos.
II - ...........................................................................
III - ...........................................................................”.
“Artigo 65 – Os atuais ocupantes dos cargos de Coordenadores
Pedagógicos, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, terão as atribuições do
cargo prestados junto a Secretaria de Educação e Cultura, ficando reenquadrados na referência 30, nível III, do Anexo VI
desta Lei.
§ 1º - Por opção, poderão ter sua
carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que serão reenquadrados na referência
33, nível III, do Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar.
§ 2º - Os cargos citados no “caput”
deste artigo serão extintos na vacância e serão considerados, até o implemento desta condição, como integrantes da classe de
suporte pedagógico”.
“Artigo 68 – A direção das creches
municipais será exercida pelo diretor da unidade escolar a
qual se encontram vinculadas; as creches isoladas serão dirigidas por um
Professor I, habilitado em Pedagogia, mediante designação da Secretaria
Municipal de Educação, o qual ficará afastado do seu cargo e sujeito a carga
horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único -
...............................................”.
“Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a
publicação desta Lei Complementar farão jus a incorporação de valor
correspondente a média das horas trabalhadas, a título de carga suplementar,
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único -
................................................”.
“Artigo 73 - .........................................................
I - ....................................................................
II - ..............................................................
Parágrafo Único – Fica concedido o
beneficio previsto no “caput” deste artigo para os ocupantes dos cargos
mencionados no artigo 65 desta Lei, a razão de 10% (dez por
cento) sobre o inicial do cargo”.
“Artigo 74 - .......................................................
§ 1º - .............................................................
§ 2º - Na
determinação do valor das horas trabalhadas, para fins do que dispõe este
artigo, considerar-se-á o vencimento mensal percebido pelo servidor”.
Artigo 2º
- A outorga do prêmio anual de valorizaçção, previsto no artigo 37 da Lei
Complementar nº 227/98, obedecerá aos seguintes
critérios:
I – Farão jus ao referido prêmio os ocupantes dos
cargos docentes municipais e municipalizados que,
durante o respectivo ano letivo, contarem com, no máximo, 04 (quatro) ausências
ao serviço, bem como as demais ausências não abrangidas pelo inciso II do
presente artigo;
II – Para fins da premiação prevista neste artigo,
somente não serão computadas as ausências enquadradas no artigo 92 da Lei
Complementar nº 25/91, as faltas abonadas, bem como
os afastamentos ocorridos em virtude de férias, licença a gestante, a adotante
e a paternidade, participação em programas de desenvolvimento profissional implementados pela Secretaria da Educação, júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
III – O valor do prêmio a ser outorgado será o
resultado da divisão do valor do resíduo, se houver, pelo número dos servidores
enquadrados nos incisos anteriores, cuja relação será encaminhada ao Setor da
Contabilidade da Prefeitura Municipal, para fins da emissão das correspondentes
ordens de pagamento;
IV – Os agraciados com o prêmio de valorização serão
homenageados em sessão pública e solene, promovida pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
V – A referida Secretaria fará publicar na Imprensa
Oficial do Município a relação dos servidores premiados.
Parágrafo Único – Não poderão concorrer ao prêmio anual de valorização os docentes
que ingressam nos Quadros do Magistério após o início do correspondente ano
letivo.
Artigo 3º
- São extintos os 05 (cinco) cargos vagoos de Assistente de Diretor de Escola,
existentes no Quadro do Magistério Municipal, criados pela Lei Complementar nº 52/92.
Artigo 4º
- O anexo II da Lei Complementar nº 227/98 passa a
vigorar de acordo com a seguinte redação:
“ANEXO II – FAIXA II – PROFESSOR II (ENSINO
ESPECIAL E DE 5ª A 8ª SÉRIES)
|
UNIDADES
DE REFERÊNCIA |
||||||||
|
ANTERIOR A LEI |
CONFORME LEI |
ATUAL |
||||||
|
COMPLEMENTAR Nº 227/98 |
COMPLEMENTAR Nº 227/98 |
|||||||
|
REF |
NÍVEL |
U.P.R.G. |
REF |
NÍVEL |
U.P.R.G. |
REF |
NÍVEL |
U.P.R.G. |
|
18 |
|
2,7863 |
21 |
I |
3,2255 |
23 |
I |
5,5561 |
|
19 |
|
2,9256 |
21 |
23 |
||||
|
20 |
|
3,0719 |
21 |
23 |
||||
|
21 |
|
3,2255 |
23 |
II |
3,5561 |
25 |
II |
3,9206 |
|
22 |
|
3,3868 |
23 |
25 |
||||
|
23 |
|
3,5561 |
25 |
III |
3,9206 |
27 |
III |
4,3224 |
|
24 |
|
3,7339 |
25 |
27 |
||||
|
25 |
|
3,9206 |
27 |
IV |
4,3224 |
29 |
IV |
4,7654 |
|
26 |
|
4,1166 |
27 |
29 |
||||
|
27 |
|
4,3224 |
29 |
V |
4,7654 |
30 |
V |
5,0037 |
|
28 |
|
4,5385 |
29 |
30 |
||||
|
29 |
|
4,7654 |
29 |
30 |
||||
Artigo 5º
- As despesas com a exxecução desta Lei correra por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 6º
- Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data da sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.