LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 14.10.99

Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do Executivo e dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91.

 

Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referencias inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem abaixo especificados:

 

Denominação

Qtde

Carga

Referência

Referência

Escolaridade

Orgao/Lotação

 

 

Horária

Inicial

Final

 

 

 

 

Semanal

 

 

 

 

Agente de

10

40 horas

8

13

1º Grau

Sec. Da Saúde

Controle de

 

 

 

 

Completo

 

Vetores

 

 

 

 

 

 

Médico

2

40 horas

33

38

Superior

Sec. Da Saúde

Veterinário

 

 

 

 

Específico/CRMV

 

Educador em

1

40 horas

16

21

2º grau, com

Sec. Da Saúde

Saúde

 

 

 

 

hab. Magistério

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Anestesista

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Médico

3

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Cardiologista

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Cirurgiao

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Geral

 

 

 

 

 

 

Médico

10

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Clínico

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Geral

 

 

 

 

 

 

Médico  

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Dermatologista

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Endocrinologista

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Gastroente-

 

 

 

 

Específico/CRM

 

rologista

 

 

 

 

 

 

Médico Geriatra

1

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

 

 

 

 

 

Específico/CRM

 

Médico

10

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Ginecologista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

1

20 horas

32

 

Superior

Sec. Da Saúde

Infectologista

 

 

 

37

Especifico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Neurologista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

3

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Oftalmologista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Otorrinolaringo-

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

logista

 

 

 

 

 

 

Médico

1

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Ortopedista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

10

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Pediatra

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Pneumologista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Psiquiatra

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

1

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Sanitarista

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Médico

4

20 horas

32

37

Superior

Sec. Da Saúde

Saude da

 

 

 

 

Especifico/CRM

 

Família

 

 

 

 

 

 

Médico

2

20 horas

32

37

Superior

Secretaria da

do Trabalho

 

 

 

 

Especifico/CRM

Administrção

Contador Geral

1

40 horas

43

48

Superior

Secretaria da

das Finanças

 

 

 

 

Específico/CRC

Fazenda

Municipais

 

 

 

 

 

 

Contabilista

2

40 horas

37

42

Superior

Secretaria da

 

 

 

 

 

Médio específco

Fazenda

 

 

 

 

 

CRC

 

Borracheiro

2

40 horas

7

12

Alfabetizado

Sec. Transporte

 

 

 

 

 

 

e Viação

 

Artigo 2º - Aos ocupantes dos cargos criados pela presente Lei, competem, respectivamente, as seguintes atribuições:

 

I - Cargo de Agente de Controle de Vetores: realizar levantamento de índices de densidade larvária; realizar pesquisa larvária e tratamento perifocal e focal de pontos estratégicos; orientar moradores ou responsáveis por estabelecimentos comerciais e industrias sobre como evitar criadouros de vetores; realizar controle mecânico e químico de criadouros através de remoção, destruição e tratamento com larvicidas e inseticidas específicos a cada caso sob a prescrição do coordenador do Centro de Zoonoses; efetuar a apreensão de animais abandonados ou que ofereçam risco a saúde da população; participar de campanhas de vacinação animal e educativas junto a comunidade, alem de outras atividades administrativas correlatas ou pertinentes, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

 

II – Cargo de Educador em Saúde: participar da elaboração do planejamento municipal das ações da Vigilância em Saúde, em especial da entomológica; realizar atividades de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e apoio técnico, necessárias para o desenvolvimento das ações educativas executadas pelos agentes de controle de vetores e pelos agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; identificar e propor a necessidade de uma ação educativa nos problemas levantados junto a população; elaborar um plano de trabalho para ações educativas; realizar a articulação necessária com cada órgão e equipes multidisciplinares para desencadear as ações educativas; avaliar os materiais educativos, tais como folhetos e cartazes, e acompanhar a sua produção; controlar estoques e fazer solicitações para as aquisições de materiais educativos; participar de treinamentos e reciclagens de agentes e outras atividades afins, necessárias a execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti; colabora com os demais setores da Secretaria Municipal da Saúde na divulgação de eventos, programas, campanhas, etc, alem de outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.

 

III – Cargos de Médicos Especialistas: realizar as funções e procedimentos codificados na tabela SUS e cadastrados nas Unidades de Saúde ou de serviços prestadores de atendimento SUS, conveniados ou contratados pelo SUS Municipal, e outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

 

IV – Cargo de Contador Geral das Finanças Municipais: supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades de auditoria e contabilidade pública da Secretaria da Fazenda; realizar todas as atribuições privativas dos profissionais de contabilidade e, no que couber, as atividades compartilhadas, assim consideradas aquelas cujo exercício também pode estar afeto a outros cargos ou profissões, na forma prevista pelas normas legais que disciplinam a profissão contábil; distribuir as funções pertinentes aos contabilistas do órgão, por assunto ou matéria; e realizar outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

 

V – Cargo de Contabilista: realizar as atividades compreendidas na Contabilidade e próprias da profissão contábil, bem como, no que couber, as atividades compartilhadas, ou seja, aquelas que também poderão ser exercidas por outros profissionais ou servidores, observadas as normas legais pertinentes a profissão contábil; bem como realizar outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

 

VI – Cargo de Borracheiro: realizar o controle, a manutenção e a troca dos pneus dos veículos oficiais (consertos, trocas, rodízios), seus balanceamentos e alinhamentos e outras atividades pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, determinadas pelos seus superiores hierárquicos.

 

Artigo 3º - Ficam extintos os 02 (dois) cargos vaggos de Programador Econômico-Financeiro existentes no Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo; o cargo remanescente de Programador Econômico Financeiro, ora ocupado por servidor no exercício de suas funções, será extinto na vacância.

 

Artigo 4º - O cargo de Recursos Humanos lotado na Secretaria Municipal de Administração, de provimento efetivo, em razão da natureza de suas atribuições de direção e chefia, passa a ser cargo de confiança, de provimento em comissão e de livre exoneração, a ser exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e estável, sujeito a regime da Lei Complemento nº 25/91.

 

Artigo 5º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 25,, de 12 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º - ...............................................

 

§ 1º - Observados os requisitos mínimos para a investidura em cargo público municipal, previstos no “caput” deste artigo, a natureza e a complexidade das respectivas atribuições podem justificar a exigência de outros requisitos, inclusive experiência profissional, a serem estabelecidos no edital do respectivo concurso público.

 

§ 2º - Para os cargos que exijam qualificação profissional, esta deverá ser comprovada pelo candidato no ato de sua inscrição no respectivo concurso, mediante a apresentação do registro ou inscrição junto ao órgão ou entidade profissional competente, quando se tratar de profissão disciplinada por legislação federal.

 

§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento) dos cargos oferecidos no concurso”.

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da ssua publicação.

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrárioo.

 

 

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