LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 14.10.99
Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do
Executivo e dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91.
Artigo 1º
- Ficam criados, no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo, os cargos de
provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária
semanal, referencias inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação
seguem abaixo especificados:
|
Denominação |
Qtde |
Carga |
Referência |
Referência |
Escolaridade |
Orgao/Lotação |
|
|
|
Horária |
Inicial |
Final |
|
|
|
|
|
Semanal |
|
|
|
|
|
Agente de
|
10 |
40 horas |
8 |
13 |
1º Grau |
Sec. Da
Saúde |
|
Controle
de |
|
|
|
|
Completo |
|
|
Vetores |
|
|
|
|
|
|
|
Médico |
2 |
40 horas |
33 |
38 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Veterinário |
|
|
|
|
Específico/CRMV |
|
|
Educador
em |
1 |
40 horas |
16 |
21 |
2º grau,
com |
Sec. Da
Saúde |
|
Saúde |
|
|
|
|
hab.
Magistério |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Anestesista |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Médico |
3 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Cardiologista |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Cirurgiao
|
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Geral |
|
|
|
|
|
|
|
Médico |
10 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Clínico |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Geral |
|
|
|
|
|
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Dermatologista |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Endocrinologista |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Gastroente- |
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
rologista |
|
|
|
|
|
|
|
Médico
Geriatra |
1 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da Saúde |
|
|
|
|
|
|
Específico/CRM |
|
|
Médico |
10 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Ginecologista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
1 |
20 horas |
32 |
|
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Infectologista |
|
|
|
37 |
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Neurologista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
3 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Oftalmologista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Otorrinolaringo- |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
logista |
|
|
|
|
|
|
|
Médico |
1 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Ortopedista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
10 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Pediatra |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Pneumologista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Psiquiatra |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
1 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Sanitarista |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Médico |
4 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Sec. Da
Saúde |
|
Saude da |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
|
|
Família |
|
|
|
|
|
|
|
Médico |
2 |
20 horas |
32 |
37 |
Superior |
Secretaria
da |
|
do
Trabalho |
|
|
|
|
Especifico/CRM |
Administrção |
|
Contador
Geral |
1 |
40 horas |
43 |
48 |
Superior |
Secretaria
da |
|
das
Finanças |
|
|
|
|
Específico/CRC |
Fazenda |
|
Municipais |
|
|
|
|
|
|
|
Contabilista |
2 |
40 horas |
37 |
42 |
Superior |
Secretaria
da |
|
|
|
|
|
|
Médio
específco |
Fazenda |
|
|
|
|
|
|
CRC |
|
|
Borracheiro |
2 |
40 horas |
7 |
12 |
Alfabetizado |
Sec.
Transporte |
|
|
|
|
|
|
|
e Viação |
Artigo 2º
- Aos ocupantes dos cargos criados pela presente Lei, competem,
respectivamente, as seguintes atribuições:
I - Cargo de Agente de Controle de Vetores: realizar
levantamento de índices de densidade larvária; realizar pesquisa larvária e
tratamento perifocal e focal de pontos estratégicos; orientar moradores ou
responsáveis por estabelecimentos comerciais e industrias sobre como evitar
criadouros de vetores; realizar controle mecânico e químico de criadouros
através de remoção, destruição e tratamento com larvicidas e inseticidas
específicos a cada caso sob a prescrição do coordenador do Centro de Zoonoses;
efetuar a apreensão de animais abandonados ou que ofereçam risco a saúde da
população; participar de campanhas de vacinação animal e educativas junto a
comunidade, alem de outras atividades administrativas correlatas ou
pertinentes, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
II – Cargo de Educador em Saúde: participar da
elaboração do planejamento municipal das ações da Vigilância em Saúde, em
especial da entomológica; realizar atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, avaliação e apoio técnico, necessárias para o desenvolvimento das
ações educativas executadas pelos agentes de controle de vetores e pelos
agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; identificar e propor a
necessidade de uma ação educativa nos problemas levantados junto a população;
elaborar um plano de trabalho para ações educativas; realizar a articulação
necessária com cada órgão e equipes multidisciplinares para desencadear as
ações educativas; avaliar os materiais educativos, tais como folhetos e
cartazes, e acompanhar a sua produção; controlar estoques e fazer solicitações
para as aquisições de materiais educativos; participar de treinamentos e
reciclagens de agentes e outras atividades afins, necessárias a execução do
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti; colabora com os demais setores da Secretaria
Municipal da Saúde na divulgação de eventos, programas, campanhas, etc, alem de
outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de
atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
III – Cargos de Médicos Especialistas: realizar as
funções e procedimentos codificados na tabela SUS e cadastrados nas Unidades de
Saúde ou de serviços prestadores de atendimento SUS, conveniados ou contratados
pelo SUS Municipal, e outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas
a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores
hierárquicos;
IV – Cargo de Contador Geral das Finanças Municipais:
supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades de auditoria e
contabilidade pública da Secretaria da Fazenda; realizar todas as atribuições
privativas dos profissionais de contabilidade e, no que couber, as atividades
compartilhadas, assim consideradas aquelas cujo exercício também pode estar
afeto a outros cargos ou profissões, na forma prevista pelas normas legais que
disciplinam a profissão contábil; distribuir as funções pertinentes aos
contabilistas do órgão, por assunto ou matéria; e realizar outras atividades
administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam
atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
V – Cargo de Contabilista: realizar as atividades
compreendidas na Contabilidade e próprias da profissão contábil, bem como, no
que couber, as atividades compartilhadas, ou seja, aquelas que também poderão
ser exercidas por outros profissionais ou servidores, observadas as normas
legais pertinentes a profissão contábil; bem como realizar outras atividades
administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam
atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
VI – Cargo de Borracheiro: realizar o controle, a
manutenção e a troca dos pneus dos veículos oficiais (consertos, trocas,
rodízios), seus balanceamentos e alinhamentos e outras atividades pertinentes
ou correlatas a sua área de atuação, determinadas pelos seus superiores
hierárquicos.
Artigo 3º
- Ficam extintos os 02 (dois) cargos vaggos de Programador Econômico-Financeiro
existentes no Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento
Efetivo; o cargo remanescente de Programador Econômico Financeiro, ora ocupado
por servidor no exercício de suas funções, será extinto na vacância.
Artigo 4º
- O cargo de Recursos Humanos lotado na Secretaria Municipal de Administração,
de provimento efetivo, em razão da natureza de suas atribuições de direção e
chefia, passa a ser cargo de confiança, de provimento em comissão e de livre
exoneração, a ser exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e estável,
sujeito a regime da Lei Complemento nº 25/91.
Artigo 5º
- O artigo 6º da Lei Complementar nº 25,, de 12 de setembro de 1991, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 6º -
...............................................
§ 1º - Observados os requisitos
mínimos para a investidura em cargo público municipal, previstos no “caput”
deste artigo, a natureza e a complexidade das respectivas atribuições podem
justificar a exigência de outros requisitos, inclusive experiência
profissional, a serem estabelecidos no edital do respectivo concurso público.
§ 2º - Para os cargos que exijam
qualificação profissional, esta deverá ser comprovada pelo candidato no ato de
sua inscrição no respectivo concurso, mediante a apresentação do registro ou
inscrição junto ao órgão ou entidade profissional competente, quando se tratar
de profissão disciplinada por legislação federal.
§ 3º - As pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento) dos
cargos oferecidos no concurso”.
Artigo 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data da ssua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrárioo.