LEI ORDINÁRIA 2569, DE 11.09.01

Antecipa o pagamento do 13º salário de todas públicas municipais gestantes, para quando atingirem o 7º mês de gestação.

 

Artigo 1º - Toda servidora pública municipal gestante, do Poder Executivo, seja da Administração direta ou indireta, inclusive das Autarquias e Empresas de Economia Mista, terá o direito de receber antecipadamente o 13º salário ao completar o 7º mês de gestação.

 

Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

        Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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