LEI ORDINÁRIA Nº 2569, DE 11.09.01
Antecipa o pagamento
do 13º salário de todas públicas municipais gestantes, para quando atingirem o
7º mês de gestação.
Artigo
1º - Toda servidora pública municipal gestante, do Poder Executivo, seja da
Administração direta ou indireta, inclusive das Autarquias e Empresas de
Economia Mista, terá o direito de receber antecipadamente o 13º salário ao
completar o 7º mês de gestação.
Artigo
2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.