LEI ORDINÁRIA 2507, DE 26.03.01

Dispõe sobre incentivo a dispensa voluntária de servidores estáveis e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Fica instituída uma indenização adicional, equivalente à metade (50%) do salário base – padrão de referência – por ano completo ou fração superior a seis meses, de serviço público efetivamente prestado ao Município de Leme, que será paga ao servidor dispensado, da administração direta ou da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, que, voluntária e expressamente, manifestar interesse em desligar-se, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos consectários legais decorrentes da dispensa imotivada, por iniciativa do empregador.

 

        Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se tão somente aos servidores estáveis, nos termos do art.26 da Lei Complementar 25/91.

 

Parágrafo 2º -  Não fazem jus aos benefícios desta Lei os servidores que, mesmo estáveis nos termos do parágrafo anterior, tenham se aposentado e optado pela continuidade do contrato de trabalho.

 

        Artigo 2º - Além da indenização a que se refere o artigo anterior, os servidores dispensados, farão jus a uma cesta básica mensal, inteiramente gratuita, a ser fornecida nos três meses subsequentes à sua dispensa.

 

        Artigo 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os servidores a que se refere o artigo 1º deverão requerer, por escrito, a sua dispensa voluntária.

 

Parágrafo 1º - O requerimento, elaborado pela Secretaria de Administração, deverá ser preenchido e assinado pelo próprio servidor interessado.

 

        Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios, o requerente deverá renunciar expressamente à estabilidade conferida pela Constituição Federal, bem como desistir de qualquer demanda judicial que vise a sua reintegração, seja a que título for, o que deverá constar do requerimento a que se refere este artigo.

 

        Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

        Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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