LEI ORDINÁRIA Nº 2507, DE 26.03.01
Dispõe sobre incentivo
a dispensa voluntária de servidores estáveis e dá
outras providências.
Artigo 1º
- Fica instituída
uma indenização adicional, equivalente à metade (50%) do salário base – padrão
de referência – por ano completo ou fração superior a seis meses, de serviço
público efetivamente prestado ao Município de Leme, que será paga ao servidor
dispensado, da administração direta ou da SAECIL – Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme, que, voluntária e expressamente, manifestar
interesse em desligar-se, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos consectários
legais decorrentes da dispensa imotivada, por iniciativa do empregador.
Parágrafo
1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se tão somente aos
servidores estáveis, nos termos do art.26 da Lei Complementar nº 25/91.
Parágrafo
2º - Não fazem jus aos benefícios desta Lei os
servidores que, mesmo estáveis nos termos do parágrafo anterior, tenham se
aposentado e optado pela continuidade do contrato de trabalho.
Artigo
2º - Além da indenização a que se refere o artigo anterior, os servidores
dispensados, farão jus a uma cesta básica mensal, inteiramente gratuita, a ser
fornecida nos três meses subsequentes à sua dispensa.
Artigo
3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os servidores a que
se refere o artigo 1º deverão requerer, por escrito, a sua dispensa voluntária.
Parágrafo
1º - O requerimento, elaborado
pela Secretaria de Administração, deverá ser preenchido e assinado pelo próprio
servidor interessado.
Parágrafo
2º - Para fazer jus aos benefícios, o requerente deverá renunciar
expressamente à estabilidade conferida pela Constituição Federal, bem como
desistir de qualquer demanda judicial que vise a sua reintegração, seja a que
título for, o que deverá constar do requerimento a que se refere este artigo.
Artigo
4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.