LEI ORDINÁRIA Nº 2467, DE 28.06.00
Estabelece os
subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e dá outras providências.
Artigo 1º- O subsídio dos
vereadores da 13ª Legislatura será de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa
reais).
Artigo 2º - O vereador
Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$
2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais).
Artigo 3º - O Vereador receberá
por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 59,67
(cinqüenta e nove reais e sessenta e sete centavos) não podendo o valor
atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar
o valor do subsídio previsto no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - A cada ausência do
Vereador as Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao
resultado da divisão dos subsídios previstos no artigo 1º desta Lei pelo número
de sessões realizadas no mês do pagamento.
Parágrafo Único – O desconto não
incidirá no pagamento dos vereadores presentes a sessão não realizada por
ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de
quorum.
Artigo 5º - Os subsídios pagos
aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para cada
Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados
Estaduais.
Artigo 6º - Para os efeitos
desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do município, do ano imediatamente anterior, exceto:
I - receita de contribuições de servidores
destinados a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores, ou, os gastos com inativos;
II – operações de
crédito;
III – receita
de alienação de bens moveis ou imóveis;
IV – transferências
oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
Artigo 7º - Os subsídios de que
trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 8º - Esta lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.