LEI ORDINÁRIA 2467, DE 28.06.00

Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e dá outras providências.

 

Artigo 1º- O subsídio dos vereadores da 13ª Legislatura será de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais).

 

Artigo 2º - O vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais).

 

Artigo 3º - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 59,67 (cinqüenta e nove reais e sessenta e sete centavos) não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio previsto no artigo 1º desta lei.

 

Artigo 4º - A cada ausência do Vereador as Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado da divisão dos subsídios previstos no artigo 1º desta Lei pelo número de sessões realizadas no mês do pagamento.

 

Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.

 

Artigo 5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais.

 

Artigo 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, do ano imediatamente anterior, exceto:

 

I -  receita de contribuições de servidores destinados a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores, ou, os gastos com inativos;

 

II – operações de crédito;

 

III receita de alienação de bens moveis ou imóveis;

 

IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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