LEI COMPLEMENTAR 246, DE 05.05.99

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar 198, de 12.03.97, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público.

 

Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Leii Complementar 198/97 passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 1º - .....................................................

 

VIII – Vigilância e inspeção, no âmbito da Secretaria da Agricultura , Indústria e Comércio, relacionadas a defesa agropecuária e ao combate aos agentes ou fatores de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana, e para atendimento as finalidades do SIM – Serviço de Inspeção Municipal -, criado pela Lei 2204/96;

 

IX – Combate a surtos endêmicos e atividades desenvolvidas no âmbito da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em qualquer hipótese de necessidade;

 

X – Atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.

 

Parágrafo Único – A contratação de substituto de professor a que se refere o inciso VI, supra, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória”.

 

“Artigo 2º - A contratação a que se refere o artigo 1º desta lei é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, constituindo o terceiro regime jurídico de servidor público municipal, e será feita através de contrato administrativo, excluído qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado.

 

§ 1º - Para efeito de seguridade social, o Poder Executivo Municipal não assumirá qualquer dever previdenciário, assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado, com expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do servidor contratado.

 

§ 2º - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei Complementar, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente a contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social – INSS -, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo.

 

§ 3º - O contrato firmado com base nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo cumprimento integral do ajustado; ou

 

II – pelo término do prazo contratual; ou

 

III – por iniciativa do contratado, desde que comunicada até 30 (trinta) dias antes do termo final do contrato”.

 

“Artigo 3º - A contratação regida por esta Lei, que independe da existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal, poderá ter prazo de duração fixado, no máximo, em até 02 (dois) anos, para serviços a serem prestados de modo contínuo, ou em até 730 (setecentos e trinta) dias, para serviços a serem prestados de modo descontínuo, proibidas a recontratação e a prorrogação além desse prazo.

 

§ 1º - Referidas contratações serão precedidas de procedimento seletivo sumário e simplificado, o qual será dispensado sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.

 

§ 2º - Tratando-se de contratação destinada ao preenchimento temporário de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério, o respectivo processo seletivo deverá obedecer as normas estabelecidas nos artigos 23 a 25 da Lei Complementar 227, de 1º de setembro de 1998.

 

§ 3º - A nova contratação da mesma pessoa, nos termos desta lei, somente será possível após decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ficando expressamente excepcionadas as hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, mediante justificativa específica a ser apresentada ao Chefe do Executivo, pelo Secretário que a solicitar.

 

§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá renovar os contratos de substitutos de professores e de técnicos especializados para projetos educacionais, encerrados, no mínimo, há 03 (três) meses anteriores a esta Lei Complementar, para fins de atribuição de aulas, classes ou serviços vinculados aos referidos projetos, que vierem a surgir a partir da vigência da presente Lei”.

 

“Artigo 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será mensal e proporcional aos dias efetivamente cumpridos, na hipótese de serviços pactuados sob esta modalidade, de acordo com o disposto em cada contrato, e não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para servidores municipais ocupantes de cargos estatutários efetivos que desempenhem função semelhante, excluídas as vantagens pessoais, de natureza individual, incorporadas ou não, adquiridas pelos ocupantes dos referidos cargos.

 

Parágrafo Único – Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere o “caput” deste artigo, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado será dada pelos valores correntes do mercado, justificados nos respectivos expedientes administrativos”.

 

“Artigo 6º - ...............................................

 

§ 1º - Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei Complementar o disposto nos artigos 55 e 56; incisos II, IV, V e VI do artigo 57; artigos 59, 60 “caput” e 61; 63, 66 ao 72; o “caput” do artigo 74 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; o “caput” do artigo 75 e os artigos 79 e 77, 92, 98 ao 112, 114 ao 117, 128 ao 131, e, no que couber, os artigos 134 a 137, e o artigo 223, todos da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991 e respectivas alterações, e o artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04 de julho de 1995, alterado pela Lei Complementar 215, de 17 de dezembro de 1997.

 

§ 2º - Na hipótese de contratos cujo prazo de vigência seja estabelecido em dias de serviços prestados, a concessão dos benefícios assegurados no parágrafo anterior, a título de gratificação natalina, férias e cesta básica, aos respectivos contratados, deverá observar os seguintes critérios:

 

I – a gratificação natalina corresponderá a um doze (1/12) avos da média das remunerações mensais recebidas no ano;

 

II – o direito a trinta dias consecutivos de férias remuneradas será adquirido somente após o cumprimento de, no mínimo, 200 9duzentos) dias de serviços, devendo ser computados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, exclusivamente para aqueles contratados que desempenharam suas funções em todos os dias úteis da respectiva semana, ressalvadas as ausências justificadas;

 

III – o pagamento da remuneração das férias será equivalente a média das remunerações mensais recebidas no período aquisitivo previsto no inciso anterior;

 

IV – o valor da cesta básica mensal, previsto na legislação vigente, será pago aos contratados na forma deste parágrafo, desde que prestem serviços durante todos os dias úteis do mês de competência, aplicando-se, no que couber, os percentuais de reduções correspondentes as faltas verificadas;

 

V – finalmente, a todos os contratados, sem distinção, será concedido o direito ao repouso semanal remunerado, excluídas as hipóteses de falta injustificada ou de serviços executados de forma intercalada ou descontínua, na respectiva semana.

 

§ 3º - As infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumario no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado”.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução ddesta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contráriio, principalmente a Lei Complementar 199, de 27 de maio de 1997, cujos benefícios foram abrangidos pela presente Lei.

 

VOLTAR

Hosted by www.Geocities.ws

1