LEI COMPLEMENTAR Nº 246,
DE 05.05.99
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 198, de 12.03.97, que dispõe sobre a
contratação temporária por excepcional interesse público.
Artigo 1º
- Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Leii Complementar nº
198/97 passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - .....................................................
VIII – Vigilância e inspeção, no
âmbito da Secretaria da Agricultura , Indústria e
Comércio, relacionadas a defesa agropecuária e ao combate aos agentes ou
fatores de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana, e para atendimento
as finalidades do SIM – Serviço de Inspeção Municipal -, criado pela Lei nº 2204/96;
IX – Combate a surtos endêmicos e
atividades desenvolvidas no âmbito da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em
qualquer hipótese de necessidade;
X – Atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.
Parágrafo Único – A
contratação de substituto de professor a que se refere o inciso VI, supra,
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória”.
“Artigo 2º - A contratação a que se refere o artigo 1º
desta lei é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou
funcional estatutária, constituindo o terceiro regime jurídico de servidor
público municipal, e será feita através de contrato administrativo, excluído
qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado.
§ 1º - Para efeito de seguridade
social, o Poder Executivo Municipal não assumirá qualquer dever previdenciário,
assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado,
com expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do
servidor contratado.
§ 2º - Em qualquer hipótese prevista
nesta Lei Complementar, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente a contratação, demonstração de sua
regular filiação ao regime geral de previdência social – INSS -, sob a
modalidade de segurado autônomo ou facultativo.
§ 3º - O contrato firmado com base
nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo cumprimento integral do
ajustado; ou
II – pelo término do prazo
contratual; ou
III – por
iniciativa do contratado, desde que comunicada até 30 (trinta) dias antes do
termo final do contrato”.
“Artigo 3º - A contratação regida por esta Lei, que
independe da existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do
Poder Executivo Municipal, poderá ter prazo de duração fixado, no máximo, em
até 02 (dois) anos, para serviços a serem prestados de modo contínuo, ou em até
730 (setecentos e trinta) dias, para serviços a serem prestados de modo
descontínuo, proibidas a recontratação e a prorrogação além desse prazo.
§ 1º - Referidas contratações serão
precedidas de procedimento seletivo sumário e simplificado, o qual será
dispensado sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não
recomende qualquer dilação temporal.
§ 2º - Tratando-se de contratação
destinada ao preenchimento temporário de funções da classe de docentes do
Quadro do Magistério, o respectivo processo seletivo deverá obedecer as normas estabelecidas nos artigos
§ 3º - A nova contratação da mesma
pessoa, nos termos desta lei, somente será possível após
decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ficando
expressamente excepcionadas as hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º,
mediante justificativa específica a ser apresentada ao Chefe do Executivo, pelo
Secretário que a solicitar.
§ 4º -
Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá renovar
os contratos de substitutos de professores e de técnicos especializados para
projetos educacionais, encerrados, no mínimo, há 03 (três) meses anteriores a
esta Lei Complementar, para fins de atribuição de aulas, classes ou serviços
vinculados aos referidos projetos, que vierem a surgir a partir da vigência da
presente Lei”.
“Artigo 5º - A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será mensal e proporcional aos dias efetivamente cumpridos, na
hipótese de serviços pactuados sob esta modalidade, de acordo com o disposto em
cada contrato, e não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para
servidores municipais ocupantes de cargos estatutários efetivos que desempenhem
função semelhante, excluídas as vantagens pessoais, de natureza individual,
incorporadas ou não, adquiridas pelos ocupantes dos referidos cargos.
Parágrafo Único –
Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere o “caput” deste artigo, a
base para o estabelecimento da remuneração do contratado será dada pelos valores
correntes do mercado, justificados nos respectivos expedientes administrativos”.
“Artigo 6º - ...............................................
§ 1º - Aplicam-se aos servidores
contratados na forma desta Lei Complementar o disposto nos artigos 55 e 56;
incisos II, IV, V e VI do artigo 57; artigos 59, 60 “caput” e 61; 63, 66 ao 72; o “caput” do artigo 74 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º;
o “caput” do artigo 75 e os artigos 79 e 77, 92, 98 ao 112, 114 ao 117, 128 ao
131, e, no que couber, os artigos
§ 2º - Na hipótese de contratos cujo
prazo de vigência seja estabelecido em dias de serviços prestados, a concessão
dos benefícios assegurados no parágrafo anterior, a título de gratificação
natalina, férias e cesta básica, aos respectivos contratados, deverá observar os seguintes critérios:
I – a gratificação natalina
corresponderá a um doze (1/12) avos da média das remunerações mensais recebidas
no ano;
II – o direito a
trinta dias consecutivos de férias remuneradas será adquirido somente após o
cumprimento de, no mínimo, 200 9duzentos) dias de serviços, devendo ser
computados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos,
exclusivamente para aqueles contratados que desempenharam suas funções em todos
os dias úteis da respectiva semana, ressalvadas as ausências justificadas;
III – o pagamento da remuneração das
férias será equivalente a média das remunerações
mensais recebidas no período aquisitivo previsto no inciso anterior;
IV – o valor da cesta básica mensal,
previsto na legislação vigente, será pago aos contratados na forma deste
parágrafo, desde que prestem serviços durante todos os dias úteis do mês de
competência, aplicando-se, no que couber, os
percentuais de reduções correspondentes as faltas verificadas;
V – finalmente, a todos os
contratados, sem distinção, será concedido o direito ao
repouso semanal remunerado, excluídas as hipóteses de falta
injustificada ou de serviços executados de forma intercalada ou descontínua, na
respectiva semana.
§ 3º - As infrações
disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão
apuradas por processo sumario no qual se assegure, previamente a qualquer
penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado”.
Artigo 2º
- As despesas decorrentes da execução ddesta lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4º
- Revogam-se as disposições em contráriio, principalmente a Lei Complementar nº 199, de 27 de maio de 1997, cujos benefícios foram abrangidos
pela presente Lei.