LEI COMPLEMENTAR Nº 240,
DE 30.12.98
Institui o PREVILEME.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º
- Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOOS SERIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
LEME/SP – PREVILEME, vinculado a Secretaria da Administração, com o objetivo de
custear os encargos previdenciários dos servidores públicos municipais, nos
termos do artigo 6º da Lei Federal nº 9717, de 27 de
novembro de 1998.
SELÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 2º
- Constituem recursos do Fundo de Previidência dos Servidores Públicos do
Município de Leme – PREVILEME.
I – a contribuição mensal de 10% (dez por cento),
obrigatória dos servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos
pensionistas, da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, calculada
sobre o valor total de sua remuneração, proventos ou pensão, inclusive sobre a
gratificação natalina;
II – a contribuição mensal de 15% (quinze por cento),
obrigatória da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, calculada
sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas;
III – os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
IV – os resultados da assinatura de convênios;
V – doações, legados e outros recursos provenientes
de entes públicos e privados, ou suas eventuais rendas;
VI – créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VII – produto da alienação de seus bens;
VIII – receitas eventuais.
§ 1º -
As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial, distinta da conta do
Tesouro Municipal, a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento
bancário oficial.
§ 2º -
As contribuições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão
creditadas na conta do Fundo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º -
A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição ou outra quantia
devida ao Fundo, sujeitará a atualização monetária vigente, juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito atualizado monetariamente.
§ 4º -
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, ressalvado o disposto no § 5º
§ 5º -
Para efeito de contribuição não integram a remuneração:
a) – cota do salário
família;
b) – o adicional noturno;
c) – diárias para viagens;
d) - a importância para ao servidor em complementação
ao auxílio doença, estabelecido em Lei;
e) – a importância
paga ao servidor, a título de bolsa de complementação educacional, quando nos
termos da Lei;
f) – a importância paga ao servidor correspondente a
cesta básica;
g) – a verba prevista pelo artigo 3º da Lei
Complementar nº 163, de 22/11/95.
Artigo 3º
- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em caixa, em
função do cumprimento das obrigações do Fundo;
II – da prévia aprovação do Conselho de Administração
do Fundo;
III – estar consignado no orçamento geral do Fundo.
Artigo 4º
- Constituem ativos do Fundo de Previdêência dos Servidores Públicos do
Município de Leme – PREVILEME.
I – disponibilidade monetária em banco ou em caixa
especial, oriunda das receitas específicas nesta Lei;
II – direitos que porventura vier
a construir;
III – bens moveis e imóveis
que vier a adquirir;
IV – receitas correntes e de capital.
Artigo 5º
- Constituem ppassivos do Fundo os valores destinados a
cobertura dos benefícios, concedidos e a conceder, bem como as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e
operação do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme –
PREVILEME.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 6º
- O orçamento do Fundo de Previdência ddos Servidores Públicos do Município de
Leme – PREVILEME, integrará o orçamento do Município em obediência aos
princípios da unidade e universalidade, observando-se para sua elaboração,
execução e fiscalização, os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Artigo 7º
- A escrituração das contas do Fundo seerá feita pela contabilidade do
Município.
Artigo 8º
- O plano de contas será aprovado peloss Conselhos Fiscal e de Administração do
Fundo, bem como pelo Prefeito Municipal, e integrará o orçamento municipal.
Artigo 9º -
Nenhum despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, serão
realizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei
e abertos por Decreto do Executivo, após serem solicitados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do Fundo.
Artigo 10
– Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador geral do Poder
Executivo, pelo presidente da Diretoria Administrativa do Fundo e pelo
Prefeito, após parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração do PREVILEME.
Parágrafo Único – Anualmente será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser
indicada, caso necessário, qualquer providencia no sentido de se manter
equilibradas as suas contas.
Artigo 12 –
Os saldos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício
seguinte a seu próprio crédito.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DO CONSELHO GESTOR
Artigo 13 –
O Fundo será administrado por um Conselho Gestor constituído por:
I – Um Conselho Fiscal, composto por 03 (três)
membros e respectivos suplentes;
II – Um Conselho de Administração, composto por 21
(vinte e um) membros e respectivos suplentes;
III – Uma Diretoria Administrativa, composta por 07
(sete) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, dentre seus membros;
Artigo 14 –
O Prefeito Municipal nomeará, mediante portaria, o servidor aposentado e o
respectivo suplente que representarão os inativos junto ao Conselho de
Administração, indicados através de lista tríplice pela respectiva classe.
Artigo 15
– Os servidores municipais elegerão seus representantes e respectivos suplentes
junto ao Conselho de Administração.
§ 1º -
A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas
estabelecidas no Regimento Interno do Fundo.
§ 2º -
Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração
servidores efetivos estáveis.
§ 3º -
Será garantida a representação das entidades de classes organizadas dos
servidores, junto ao Conselho de Administração.
Artigo 16
– O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e o seu exercício
constituirá serviço público relevante e gratuito.
Artigo 17
– Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus membros e as decisões serão
tomadas por maioria simples de voto.
Artigo 18
– Os Presidentes dos Conselhos e da Diretoria Administrativa serão eleitos pelo
voto secreto da maioria de seus membros, consoante as
normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo.
Artigo 19
– Fica criado um Conselho Provisório, pelo período de cento e oitenta dias, que
será formado por 07 (sete) membros, sendo que 06 (seis) deles serão indicados
através de uma lista tríplice, pelos representantes dos seguintes órgãos ou
entidades: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Câmara dos Vereadores,
Secretaria dos Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Administração,
Secretaria Municipal da Fazenda, Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de
Leme (SAECIL), e um representante indicado através de uma lista tríplice pela
classe dos inativos, nomeados
pelo Prefeito Municipal através de portaria, com a responsabilidade de dirigir
o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme e
supervisionar a elaboração do seu Regimento Interno.
§ 1º -
Será obrigatório que, no mínimo, quatro (04) dos membros do Conselho Provisório
sejam servidores efetivos e estáveis;
§ 2º -
Os membros do Conselho Provisório não serão remunerados e seus serviços serão
considerados de alta relevância.
Artigo 20
– Enquanto o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme
– PREVILEME – for dirigido pelo Conselho Provisório,
os cheques da conta do Fundo serão assinados pelos servidores representantes da
Câmara Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS DO FUNDO
Artigo 21
– Os beneficiários do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Leme – PREVILEME, são os seus segurados obrigatórios e respectivos
dependentes:
I – São assegurados obrigatórios:
a) – os servidores
públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos;
b) – os servidores públicos municipais inativos;
c) – os pensionistas dos servidores indicados pelas
letras “a” e “b”, supra.
Parágrafo Único – Os servidores não enquadrados nas hipóteses previstas pelo “caput”
deste artigo, ficarão vinculados ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade
Social – e ao regime geral de previdência social, sujeitando-se ao recolhimento
de suas respectivas contribuições.
Seção II
Dos Benefícios
Artigo 22
– Os benefícios do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Leme – PREVILEME, satisfeitas as exigências legais imprescindíveis a sua
concessão, compreendem o pagamento dos proventos de aposentadoria e das
pensões, vitalícias ou temporárias, devidas aos seus segurados obrigatórios ou
respectivos dependentes.
§ 1º -
Todas as hipóteses relacionadas as aposentadorias e
seus respectivos proventos, bem como as pensões devidas aos dependentes ou
beneficiários do servidor falecido, serão reguladas pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e suas respectivas alterações legais, pelas
disposições constitucionais pertinentes e pelas normas estabelecidas no
Regimento do PREVILEME.
§ 2º -
Não serão estendidos aos inativos:
I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou
transformação de cargos que implique na mudança de sua natureza, aumento de exigências quanto ao grau de instrução e
complexidade de atribuições;
II – o aumento de vencimentos individuais decorrentes
de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
§ 1º -
Os benefícios assegurados pelo Fundo, previsto pelo “caput” do presente artigo,
serão regulamentados, no que couber, pelo respectivo Regimento.
§ 2º -
Continuam sendo da exclusiva responsabilidade do Município os benefícios expressos
no artigo 175 da Lei Complementar nº 25/91 que não
forem cobertos pela presente Lei.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS
E DAS PENSÕES
Artigo 23
– Noventa (90) dias a partir da promulgação desta lei, as aposentadorias e
pensões custeadas pelo Município, passarão a ser custeadas pelo Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme
–PREVILEME, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSICOES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 24
– A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 25
– As aposentadorias concedidas e as que vierem a ser concedidas, com base na
contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço
prestado a atividade privada, para que se efetive a compensação financeira
prevista no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Artigo 26
– No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, e será de
sua responsabilidade a atualização da mesma junto a Gerencia de Recursos
Humanos da Prefeitura de Leme ou nos órgãos e entidades a que estiver
vinculado.
Artigo 27
– Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o município
promoverá o censo dos dependentes dos servidores.
Artigo 28
– Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, incumbidos de
receber e processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os
respectivos cálculos, em decorrência da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como de quaisquer
novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em
atividade, deverão enviá-los ao Conselho Gestor para a sua homologação.
Artigo 29
– As contribuições descontadas dos servidores e incorporas ao Fundo não serão
devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Artigo 30
– As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta Lei serão
exigidas a partir de 90 (noventa) dias da data da sua promulgação, atendendo ao
artigo 195, § 6º da Constituição Federal.
Artigo 31
– Todo o controle dos recursos financeiros e orçamentários do Fundo ficará a
cargo do Conselho Gestor.
§ 1º - Toda e qualquer
aplicação, resgate, autorização de empréstimos para o Fundo ou despesa, inclusive
as de folha de pagamento dos benefícios de que trata esta Lei, deverá,
necessariamente, ser aprovada pelo Conselho Gestor e estar consignada em
orçamento.
§ 2º -
As aplicações dos recursos do Fundo serão feitas mediante orientação do
Conselho Gestor.
Artigo 32 –
Qualquer proposição que vise a alteração ou a criação
de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais, dependerá
de autorização legislativa e será sempre precedida de cálculo autarial, de parecer da Diretoria Administrativa e da
deliberação do Conselho Gestor do Fundo.
Artigo 33
– Havendo interesse por parte da Diretoria Administrativa em contratar agente
financeiro para aplicar os ativos disponíveis do PREVILEME, esta poderá fazê-lo
somente após a aprovação do Conselho Gestor e cumpridas as formalidades legais.
Artigo 34
– A Administração Direta colocará a disposição do Conselho Gestor do Fundo os
recursos humanos e os materiais necessários e adequados ao desenvolvimento de
suas atribuições e necessidades.
Artigo 35
– Até a eleição do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria
Administrativa do PREVILEME, ficam autorizados os servidores, representantes da
Secretaria Municipal da Fazenda e da Câmara Municipal junto ao Conselho
Provisório previsto pelo artigo 19 desta Lei, a providenciar a abertura de
conta corrente em estabelecimento bancário oficial, para receber os depósitos
dos recursos auferidos conforme estabelecido no artigo 2º.
§ 1º -
Após a eleição e constituição do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração
e da Diretoria Administrativa, os recursos financeiros passarão a ser regidos
na forma estabelecida no Regimento Interno do Fundo.
§ 2º -
Ficam autorizadas os membros indicados no “caput” deste artigo a efetuar a
movimentação e aplicação dos recursos financeiros disponíveis do Fundo, até a
eleição e posse do Conselho Gestor, estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 36
– O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal, no prazo de até 60
(sessenta) dias, projeto de Lei contendo o REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME – PREVILEME, proposto
pelo Conselho Provisório criado pelo artigo 19 desta Lei.
Artigo 37
– Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um
crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), para a constituição do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Leme – PREVILEME.
Parágrafo Único – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a complementar mensalmente,
durante um período de 12 (dose) meses, a contar do início do recolhimento das
contribuições, na forma do artigo 30 desta Lei, o valor do passivo do Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME no caso de
sua insuficiência, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, Divisão de Contabilidade, créditos adicionais especiais
para cumprimento do encargo.
Artigo 38
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas em orçamento vigente.
Artigo 39 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.