LEI COMPLEMENTAR 236, DE 26.11.98

Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar 210, de 27.10.97.

 

Artigo 1º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complemmentar 210, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º - O Servidor Municipal que, após sua investidura em cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por período igual ou superior a 03 (três) anos, no Município de Leme, outro cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos”.

 

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contráriio.

 

 

VOLTAR

Hosted by www.Geocities.ws

1