Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 210, de 27.10.97.
Artigo 1º
- O “caput” do artigo 2º da Lei Complemmentar nº 210,
de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Servidor Municipal
que, após sua investidura em cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou
venha a exercer, por período igual ou superior a 03 (três) anos, no Município
de Leme, outro cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do
cargo de que seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará
um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos”.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contráriio.