LEI COMPLEMENTAR 228, DE 17.10.98

Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO I

Da Secretaria Municipal de Segurança,

Trânsito e Defesa Civil

 

Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura admiinistrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, e o correspondente cargo de Secretario Municipal, a qual será integrada pelos seguintes órgãos:

 

1 – Guarda Municipal de Leme – G.M.L.

 

1.1           – Setor de Administração;

 

1.2           – Setor Operacional;

 

2           – Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

 

3           – Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN

 

3.1           – Setor de Transito (Engenharia/Sinalização/Educação e Segurança de Transito);

 

3.2           – Setor de Processamento e Arrecadação de Multas

 

3.3           – Setor de Atendimento ao Público e Prestação de Serviços;

 

3.4           – Setor de Registro/Licenciamento e Vistoria de Veículos;

 

3.5           – Setor de Fiscalização/Autuação e Aplicação de Penalidades.

 

Parágrafo 1º - A remuneração do cargo de Secretario Municipal, criado pelo “caput” deste artigo, bem como sua forma de provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições legais vigentes.

 

Parágrafo 2º - Fica autorizado o remanejamento de pessoal para atender a estrutura prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Competência de seus órgãos

 

Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é o órgão competente para o exercício das atribuições previstas pela Lei Complementar 203, de 10/07/97, cujas atividades administrativas e operacionais ficarão incumbidos, respectivamente, os Setores indicados pelos itens 1.1 e 1.2 do artigo supra.

 

Artigo 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, é o órgão incumbido das ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar situações de desastres e seus eventuais danos a população atingida, zelando pelo bem estar das pessoas e das áreas afetadas por calamidades publicas e pelo estabelecimento da normalidade social, a ser organizada e regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC será constituída por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades publicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, associações diversas e pela comunidade, e será dirigida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

 

Parágrafo 2º - Para a consecução das finalidades da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades publicas de outros Municípios, do Estado e da União.

 

Artigo 4º - A Divisão Municipal de Trânsito, DIMUUTRAN, é o órgão executivo de trânsito competente para o exercício das atribuições previstas pelo Código Nacional de Transito – Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo Único – A Divisão Municipal de Trânsito, para desenvolver as suas competências, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Transito.

 

Artigo 5º - A Divisão Municipal de Trânsito atuarrá em todo o território do Município, incumbindo aos diversos Setores que a compõem, dentro das áreas de competência.

 

I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

 

III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

 

V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

 

VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circulação do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;

 

IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Transito Brasileiro relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XIII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

 

XVI – implantar as medidas da Política Nacional e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XVII – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de transito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito no território nacional;

 

XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de traça animal;

 

XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XXIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

 

XXV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do trafego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores as estabelecidas no Código de Transito Brasileiro;

 

XXVI – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

 

XXVII – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito.

 

Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.

 

Artigo 6º - Compete ao Chefe da DIMUTRAN:

 

I – Superintender, orientar e coordenar as atividades realizadas pelos vários setores vinculados a Divisão de Trânsito;

 

II – Promover a articulação e a integração da unidade com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

 

III – Solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para os fins previstos no artigo 18 desta lei;

 

IV – Julgar a consistência dos autos de infração e aplicar, na qualidade de autoridade de trânsito, as penalidades e as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal 9.503/97) ou na presente Lei;

 

V – determinar a notificação do infrator (art. 282 do CTB);

 

VI – remeter os recursos interpostos contra penalidades aplicadas a JARI, que deverá julga-los em até trinta dias (art. 285 a 287 do CTB);

 

VII – recorrer das decisões de provimento da JARI, quanto aos recursos acima mencionados, na forma e prazos previstos no artigo 288 e seguintes do Código de Trânsito;

 

Artigo 7º - Ficam credennciados, como agentes da autoridade de trânsito, para o exercício das atividades de fiscalização, autuação, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, no Município de Leme, todos os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal.

 

Artigo 8º - Os projetos de edificação, as obras oou os eventos, que possam transformar-se em pólo atrativo de trânsito ou que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou colocar em risco a sua segurança, deverão ser submetidos a permissão previa da DIMUTRAN, em obediência as normas previstas nos artigos 93 a 95 da Lei Federal 9.503/97.

 

Parágrafo Único – As Secretarias Municipais competentes pela aprovação dos mencionados projetos deverão encaminha-los ao DIMUTRAN para os fins previstos no “caput” deste artigo, ficando as pessoas responsáveis por sua inobservância sujeitas as sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

Da JARI MUNICIPAL

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 

Artigo 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela DIMUTRAN, competindo-lhe basicamente:

 

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situação recorrida;

 

III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

Artigo 10 – A JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, e contará com um secretário para o desempenho das funções auxiliares, todos nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.

 

Parágrafo Único – O exercício do mandato dos membros que comporão a JARI MUNICIPAL será de dois anos, a contar da nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Artigo 11 – A JARI MUNICIPAL terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, e funcionará junto a Divisão Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

 

Parágrafo Único – Para o pleno desenvolvimento das tarefas atribuídas pela legislação de trânsito, A JARI MUNICIPAL terá o apoio administrativo e financeiro da Prefeitura de Leme.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do Atendimento ao Cidadão

 

Artigo 12 – A DIMUTRAN, através do Setor de Atendimento ao Público, receberá as solicitações formuladas, por escrito, pelos cidadãos, no que tange a sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao trânsito.

 

Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela DIMUTRAN, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento, e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

 

CAPÍTULO V

Da Educação para o Trânsito

 

Artigo 13 – A Prefeitura Municipal, através da DIMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.

 

Artigo 14 – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.

 

Artigo 15 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde e da DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados a prevenção de acidentes.

 

CAPÍTULO VI

Da Receita das Multas

 

Artigo 16 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

 

Parágrafo Único – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Artigo 17 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender as despesas decorrentes de aplicação desta lei.

 

Artigo 18 – Sempre que necessário, o Chefe da Divisão Municipal de Trânsito solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados a prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.

 

Artigo 19 – Fica extinto o Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, cujas atividades já encontram-se absorvidas nas competências e atribuições da DIMUTRAN.

 

Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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