Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Da Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Defesa Civil
Artigo 1º
- Fica criada, dentro da estrutura admiinistrativa do Poder Executivo, a
Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, e o correspondente
cargo de Secretario Municipal, a qual será integrada pelos seguintes órgãos:
1 – Guarda Municipal de Leme – G.M.L.
1.1
– Setor de Administração;
1.2
– Setor Operacional;
2
– Comissão Municipal de Defesa Civil –
COMDEC;
3
– Divisão Municipal de Trânsito –
DIMUTRAN
3.1
– Setor de Transito
(Engenharia/Sinalização/Educação e Segurança de Transito);
3.2
– Setor de Processamento e Arrecadação
de Multas
3.3
– Setor de Atendimento ao Público e
Prestação de Serviços;
3.4
– Setor de Registro/Licenciamento e
Vistoria de Veículos;
3.5
– Setor de Fiscalização/Autuação e
Aplicação de Penalidades.
Parágrafo 1º - A remuneração do cargo de Secretario Municipal, criado pelo “caput”
deste artigo, bem como sua forma de provimento, as competências do seu ocupante
e os benefícios e vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas
disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - Fica autorizado o remanejamento de pessoal para atender a estrutura
prevista neste artigo.
Artigo 2º
- A Guarda Municipal de Leme é o órgão competente para o exercício das
atribuições previstas pela Lei Complementar nº 203,
de 10/07/97, cujas atividades administrativas e operacionais ficarão
incumbidos, respectivamente, os Setores indicados pelos itens 1.1 e 1.2 do
artigo supra.
Artigo 3º
- A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, é o órgão incumbido das ações
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou
minimizar situações de desastres e seus eventuais danos a
população atingida, zelando pelo bem estar das pessoas e das áreas afetadas por
calamidades publicas e pelo estabelecimento da normalidade social, a ser
organizada e regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC será constituída por
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades publicas e
privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, associações
diversas e pela comunidade, e será dirigida pela
Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo 2º - Para a consecução das finalidades da Comissão Municipal de Defesa
Civil – COMDEC, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos
e convênios com entidades publicas de outros Municípios, do Estado e da
União.
Artigo 4º
- A Divisão Municipal de Trânsito, DIMUUTRAN, é o órgão executivo de trânsito
competente para o exercício das atribuições previstas pelo Código Nacional de
Transito – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
Parágrafo Único – A Divisão Municipal de Trânsito, para desenvolver as suas
competências, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Transito.
Artigo 5º
- A Divisão Municipal de Trânsito atuarrá em todo o território do Município,
incumbindo aos diversos Setores que a compõem, dentro das áreas de competência.
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
II – promover a execução de atividades destinadas a
garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território
do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança,
acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o
território do Município;
V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de
policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício
regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou
símbolos ao longo das vias sob a circulação do Município, determinando a
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com
ônus para quem o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no
artigo 95 do Código de Transito Brasileiro relativa a
obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
XII – implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII – arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional e do
Programa Nacional de Trânsito;
XVII – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório,
ao órgão de transito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização
da estatística geral de trânsito no território nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de transito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de traça animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos;
XXV – autorizar a utilização de vias municipais, sua
interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer
desvios ou alterações do trafego de veículos e regulamentar velocidades
superiores ou inferiores as estabelecidas no Código de Transito Brasileiro;
XXVI – regulamentar e fiscalizar as operações de carga
e descarga de mercadoria;
XXVII – propor e implantar políticas de educação para a
segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura
para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito.
Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas
para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no
trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.
Artigo 6º
- Compete ao Chefe da DIMUTRAN:
I – Superintender, orientar e
coordenar as atividades realizadas pelos vários setores vinculados a Divisão de
Trânsito;
II – Promover a articulação e a integração da unidade
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
III – Solicitar recursos ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito, para os fins previstos no artigo 18 desta lei;
IV – Julgar a consistência dos autos de infração e
aplicar, na qualidade de autoridade de trânsito, as penalidades e as medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/97) ou na presente Lei;
V – determinar a notificação do infrator (art. 282
do CTB);
VI – remeter os recursos interpostos contra
penalidades aplicadas a JARI, que deverá julga-los em
até trinta dias (art.
VII – recorrer das decisões de provimento da JARI,
quanto aos recursos acima mencionados, na forma e prazos previstos no artigo
288 e seguintes do Código de Trânsito;
Artigo 7º
- Ficam credennciados, como agentes da autoridade de
trânsito, para o exercício das atividades de fiscalização, autuação, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, no Município de Leme,
todos os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal.
Artigo 8º
- Os projetos de edificação, as obras oou os eventos, que possam transformar-se
em pólo atrativo de trânsito ou que possam perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos ou pedestres, ou colocar em risco a sua segurança,
deverão ser submetidos a permissão previa da DIMUTRAN,
em obediência as normas previstas nos artigos
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais competentes pela aprovação dos
mencionados projetos deverão encaminha-los ao DIMUTRAN
para os fins previstos no “caput” deste artigo, ficando as pessoas responsáveis
por sua inobservância sujeitas as sanções legais cabíveis.
Da JARI MUNICIPAL
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Artigo 9º
- Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a JARI MUNICIPAL – Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela DIMUTRAN,
competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor analise da situação recorrida;
III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Artigo 10
– A JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, será composta por 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, e contará com um secretário para o desempenho das
funções auxiliares, todos nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Parágrafo Único – O exercício do mandato dos membros que comporão a JARI MUNICIPAL
será de dois anos, a contar da nomeação, podendo ser reconduzidos por igual
período.
Artigo 11
– A JARI MUNICIPAL terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito
Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito, e funcionará junto a Divisão Municipal de Trânsito da
Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para o pleno desenvolvimento das tarefas atribuídas pela legislação
de trânsito, A JARI MUNICIPAL terá o apoio administrativo e financeiro da
Prefeitura de Leme.
Artigo 12
– A DIMUTRAN, através do Setor de Atendimento ao Público, receberá as
solicitações formuladas, por escrito, pelos cidadãos, no que tange a
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como
as que sugerirem alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes
ao trânsito.
Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas,
por escrito, pela DIMUTRAN, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre a
possibilidade ou não do atendimento, e, se for o caso, informando quando o
pedido será atendido.
Artigo 13
– A Prefeitura Municipal, através da DIMUTRAN, promoverá campanhas de educação
para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Artigo 14
– A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de
responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo
Federal.
Artigo 15
– A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde e da DIMUTRAN –
Divisão Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da
Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito, bem como de programas destinados a
prevenção de acidentes.
Artigo 16
– A receita arrecadada pela Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo Único – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que
trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do
FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo
DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da
arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor
das multas no percentual previsto neste parágrafo.
Artigo 17 –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no
montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender as despesas
decorrentes de aplicação desta lei.
Artigo 18
– Sempre que necessário, o Chefe da Divisão Municipal de Trânsito solicitar
recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em
projetos destinados a prevenção de acidentes,
provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.
Artigo 19 –
Fica extinto o Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
cujas atividades já encontram-se absorvidas nas
competências e atribuições da DIMUTRAN.
Artigo 20
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário.