LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 01.10.98

Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – do Município de Leme.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Seção I

Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

 

Artigo 1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Leme nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto, integram o Quadro do Magistério de Leme os servidores públicos municipais que exercem as atividades de docência nas unidades escolares municipais e as atividades de suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento, orientação educacional e supervisão de educação básica.

 

Artigo 3º - As disposições desta Lei Complementarr não se aplicam aos servidores municipais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, os quais continuam a ser regidos pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais diplomas legais pertinentes.

 

Seção II

Dos Conceitos Básicos

 

Artigo 4º - Para efeito desta lei complementar, cconsideram-se:

 

 

I – Cargo ou Função do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores definidos pelo artigo 2º deste Estatuto:

 

II – Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma denominação:

 

III – Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

 

IV – Quadro do Magistério: conjunto de carreiras, cargos e funções, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios Básicos do

Sistema Municipal de Educação de Leme

 

Artigo 5º - A educação, dever da família e do Esttado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artigo 6º - O ensino será ministrado com base noss seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III – pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;

 

IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância;

 

V – coexistência de instituições publicas e particulares de ensino;

 

VI – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

 

VII – valorização dos servidores e profissionais de educação;

 

VIII – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;

 

IX – garantia de padrão de qualidade;

 

X – valorização da experiência extra-escolar;

 

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as praticas sociais.

 

CAPÍTULO III

Do Quadro do Magistério

 

Seção I

Da Constituição

 

Artigo 7º - O Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme fica assim constituído (cargos, nº, faixa, níveis e carga horária semanal)

 

Cargos

Nº cargos

Faixa

Níveis

Carga Horária

Professor I

300

I

I a VI

20 horas

Professor II

50

II

I a V

20 horas

Diretor de Escola

25

III

I a IV

40 horas

Diretor Geral de Ensino

02

IV

I a IV

40 horas

 

Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municiipal de Leme é constituído das seguintes classes e funções:

 

I – Classe de Docentes:

 

a) – Professor I

 

b) – Professor II

 

II – Classe de Suporte Pedagógico

 

a)    – Diretor de Escola

 

b)    – Diretor de Ensino Geral

 

III – Funções

 

a)    – Vice- Diretor

 

b)    – Professor Coordenador Pedagógico

 

c)     – Orientador Educacional

 

Seção II

Do Campo de Atuação

 

Artigo 9º - Os integrantes da classe de docentes atuarão:

 

I – O Professor I, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª series, e na Educação de Jovens e Adultos;

 

II – O Professor II, na Educação Especial e no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª series.

 

Artigo 10 – Os integrantes da classe de suporte pedagógico direto atuarão, conforme suas respectivas habilitações, nas diferentes modalidades de ensino que integram a rede municipal de ensino.

 

Parágrafo Único – Ficam atribuídas ao Diretor Geral de Ensino as seguintes funções:

 

- Coordenar a elaboração da proposta pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal;

 

- Coordenar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão;

 

- Selecionar, participar da capacitação e supervisionar a atuação dos Recursos Humanos necessários as atividades da escola da rede;

 

- Informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem;

 

- Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;

 

- Assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão geral da rede e entre as Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional;

 

- Assistir a Secretaria da Educação e Cultura na programação global e nas tarefas de: organização escolar, atendimento a demanda, suprimento de recursos materiais, recrutamento, seleção e treinamento do pessoal;

 

- Propor estudos e medidas para redistribuição da rede física escolar juntamente com a Delegacia de Ensino;

 

- Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos  Escolares;

 

- Assegurar o cumprimento das normas legais e das determinações de órgãos superiores assistindo os Diretores na interpretação dos textos legais;

 

- Atuar junto aos Diretores e pessoal de apoio administrativo, no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;

 

- Acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade;

 

- Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas e controlar a execução de seus programas.

 

- Acompanhar a execução dos convênios com instituições governamentais e não governamentais e fiscalizar a prestações de contas;

 

- Fiscalizar a aplicação das verbas pertinentes à educação, conforme legislação vigente;

 

- Examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumento utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;

 

- Sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento;

 

- Orientar a matricula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

- Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;

 

- Constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;

 

- Opinar quanto a mudança de sede de exercício, permuta, transferência e substituição do pessoal em casos não sujeitos a regulamentação própria;

 

- Examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino;

 

- Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas da rede municipal.

 

Artigo 11 – O exercício das funções previstas no inciso III do artigo 8º, supra, dar-se-á em postos de trabalho e mediante designação, de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto e na forma a ser regulamentada por Decreto.

 

Parágrafo Único – Para o exercício das funções de Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, será exigido – como pré-requisito – tempo de serviço mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, adquirido no sistema municipal ou estadual de ensino.

 

Artigo 12 – A designação para a função de Vice-Diretor será feita pela Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação do Diretor de Escola, com aprovação do Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo entre os ocupantes de cargo docente, portadores de licenciatura plena em Pedagogia e 03 (três) anos de exercício efetivo no magistério.

 

§ 1º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham 16 (dezesseis) classes e funcionem em 02 (dois) períodos.

 

§ 2º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham mais de 10 (dez) classes e funcionem em 03 (três) períodos.

 

Artigo 13 – A designação para a função de Professor Coordenador Pedagógico e/ou Orientador Educacional será feita pela Secretaria Municipal de Educação, com validade por 01 (um) ano, sempre prorrogável, e será precedida de processo seletivo os docentes efetivos das unidades escolares do Município de Leme, cujos critérios serão estabelecidos em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º - Haverá função de Professor Coordenador Pedagógico nas unidades escolares que mantenham mais de 15 classes.

 

§ 2º - Poderá haver funções de Professor de Coordenador Pedagógico para atender as demais unidades, conforme regulamentação.

 

Artigo 14 – Para a função de Orientador Educacional será necessário a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional.

 

CAPÍTULO IV

Do Provimento de Cargos

 

Seção I

Das Formas de Provimento de Cargos

 

Artigo 15 – O provimento dos cargos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico far-se-á através de concurso público de provas e títulos, e dar-se-á:

 

I – Por nomeação

 

II – Por acesso

 

Artigo 16 – A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes e para os cargos da classe de suporte pedagógico.

 

Artigo 17 – O acesso previsto no inciso II do artigo 15 desta Lei Complementar será viabilizado, exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos e destinar-se-á ao provimento de cargos de Professor II e de Diretor de Escola, por servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal que preencha a qualificação mínima exigida para o cargo em disputa e venha a ser aprovado no respectivo concurso.

 

Parágrafo Único – Para fins do acesso referido no “caput” deste artigo, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no aludido concurso público.

 

Artigo 18 – Após o provimento do cargo, o servidor será submetido a estagio probatório, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado de conformidade com os critérios legais pertinentes.

 

Parágrafo Único – Sendo a avaliação considerada negativa, o servidor estável retornará as suas funções anteriores, ficando na condição de adido, caso o cargo anterior tenha sido lotado.

 

Seção II

Dos Concursos Públicos

 

Artigo 19 – O prazo de validade dos concursos públicos mencionados neste Estatuto será de 02 (dois) anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

Artigo 20 – Os referidos concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais publicados na Imprensa Oficial do Município.

 

Seção III

Da Qualificação para Provimento de Cargos

 

Artigo 21 – O provimento de cargos de docentes e de suporte pedagógico exige, como qualificação mínima, o previsto no anexo VIII, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

Artigo 22 – Para os cargos e/ou funções com exigência de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de nível superior, credenciadas pelo Ministério da Educação.

 

CAPÍTULO V

Das Funções Docentes

 

Seção I

Do Preenchimento

 

Artigo 23 – O preenchimento temporário de funções da classe de docentes será efetuado mediante a contratação de professores substitutos, nos termos da Lei Complementar nº 198, de 12 de março de 1997, precedida por processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 24 – A qualificação mínima para o preenchimento temporário das funções da classe de docentes do Quadro do Magistério obedecerá as mesmas fixadas no artigo 21 do presente Estatuto.

 

Artigo 25 – Os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos, e ainda não aproveitados, terão preferência nas contratações previstas no artigo 23, supra.

 

CAPÍTULO VI

Da Jornada de Trabalho

 

Seção I

Da Jornada de Trabalho dos Docentes

 

Artigo 26 – Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, ficam sujeitos a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

 

I – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino infantil e em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª series, estarão sujeitos a um acréscimo de 15% de horas-atividade, ou seja, 02 (duas ) horas, a serem desenvolvidas junto a coordenação pedagógica, e 01 (uma) hora, a critério da administração, em local de livre escolha.

 

II – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino fundamental, estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade:

 

a)    – 05 (cinco) horas a serem desenvolvidas em continuidade ao trabalho da classe;

 

b)    – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica;

 

c)     – 01 (uma) hora a ser desenvolvida, a critério da administração, em local de livre escolha.

 

III – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino especial, da 1ª a 4ª série, estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade:

 

a)    – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica;

 

b)    – 01 (uma) hora a ser desenvolvida, a critério da administração, em local de livre escolha;

 

c)     – 05 (cinco) horas a serem desenvolvidas em aulas de reforço a alunos do ensino especial, em horário diverso.

 

Parágrafo Único – As aulas trabalhadas acima do numero de 20 (vinte) horas semanais serão consideradas como carga suplementar.

 

Artigo 27 – Para fins de acúmulo de cargo deverá ser observado o que dispõe o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de trabalho prevista no artigo 26 desta Lei Complementar.

 

Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes, sujeitos as jornadas previstas no artigo 26 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

§ 1º - O numero de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.

 

§ 2º - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função atividade por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para o nível e faixa em que se encontrar o interessado.

 

§ 3º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.

 

Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, além do previsto nos artigos 26 e 28 deste Estatuto, a título de carga suplementar, horas-atividade para desenvolvimento de projetos pedagógicos, incluídos os de recuperação e reforço, e outras atividades de interesse da educação.

 

Parágrafo Único – Os projetos referidos no “caput” deste artigo, com início e término determinados, a serem disciplinados, deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão acompanhados pela Direção da Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação de Leme.

 

Seção II

Das Horas-Atividade

 

Artigo 31 – As horas-atividade serão destinadas a preparação e avaliação do material didático, as reuniões e outras atividades pedagógicos e de estudos, a colaboração com a administração da escola, a atendimento aos pais, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

 

Parágrafo 1º - As horas-atividade serão cumpridas de conformidade com que dispõe o artigo 26 desta Lei.

 

Parágrafo 2º - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não fará jus às horas-atividade.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho dos Servidores

De Suporte Pedagógico

 

Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

 

CAPÍTULO VII

Da Carreira do Magistério e sua Remuneração

 

Seção I

Da Carreira

 

Artigo 33 – A carreira do Quadro do Magistério do Município de Leme permitirá movimentação horizontal, de acordo com as respectivas faixas e níveis, a saber:

 

1 -  PROFESSOR DE CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 1ª A 4ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL

Professor I                 Faixa I              Níveis de I a VI

 

2 – PROFESSOR DE 5ª A 8ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO EPSECIAL:

Professor II               Faixa II     Níveis de I a V

 

3 – DIRETOR DE ESCOLA

Diretor de Escola        Faixa III    Níveis de I a IV

 

4 – DIRETOR GERAL DE ENSINO   Faixa IV     Níveis de I a IV

 

Artigo 34 – Todos os integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seu respectivo vencimento, após a aprovação da presente Lei Complementar.

 

Seção II

Da Remuneração

 

Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme, definirá anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal de Leme, sob a forma de projeto de lei complementar.

 

Artigo 36 – A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento contemplado com ascensão funcional nas classes, de acordo com as Tabelas em anexo, mais as vantagens definidas na legislação vigente.

 

Artigo 37 – Os ocupantes de cargos docentes municipais e municipalizados terão, ao final de cada ano letivo, quando houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como prêmio de valorização, de acordo com os critérios a serem fixados por lei complementar.

 

Artigo 38 – Todos os integrantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério que, após a sua investidura, venham substituir ou responder por função ou cargo dentro do mesmo quadro, por período superior a 01 (um) ano, farão jus a incorporação de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o nível em que se encontra e o nível do substituído, até o limite de 10 décimos.

 

Seção III

Da Progressão Funcional

 

Artigo 39 – A  progressão funcional é a passagem do integrante do cargo do magistério para nível superior a classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará nas seguintes modalidades:

 

I – pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior;

 

II – pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional.

 

Artigo 40 – A progressão funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação, pelo integrante do quando do magistério, de documentação referente aos títulos de:

 

I – habilitação em curso de licenciatura plena, para os professores I;

 

II – curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado, na área da Educação;

 

Parágrafo Único – Fica assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo.

 

Artigo 41 – A progressão por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:

 

I – cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização; e

 

II – produção profissional

 

§ 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições reconhecidas legalmente, possibilitando ao servidor, ao término da somatória de 300 (trezentas) horas, ascender ao nível superior da classe em que se encontra.

 

§ 2º - Considera-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo servidor do magistério em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especialidades, na forma a ser regulamentada.

 

§ 3º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação, salvo se o interessado possuir dois cargos ou venha a ser nomeado para outro cargo do mesmo quadro.

 

§ 4º - Somente poderá haver nova promoção, aos portadores dos títulos previstos no § 1º deste artigo, após 05 (cinco) anos da concessão do referido beneficio.

 

Seção IV

Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

 

Artigo 42 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal 9394/96, implementará programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização, para desenvolvimento profissional dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício na rede municipal de ensino.

 

§ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação ou com profissionais portadores de experiência comprovada e especialização técnica.

 

§ 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação a distância.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres e Direitos do Magistério

 

Seção I

Dos Deveres

 

Artigo 43 – Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

 

I – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor a Pátria;

 

III – respeitar a integridade moral do aluno;

 

IV – desempenhar atribuições e funções específicos do magistério, com eficiência, zelo e presteza;

 

V – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

 

VI – conhecer e respeitar as leis;

 

VII – participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

 

VIII – manter a Secretaria de Educação do Município informada do seu desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria;

 

IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

 

X – cumprir as ordens superiores e comunicar a Secretaria de Educação do Município, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

 

XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

 

XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;

 

XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XIV – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores da unidade escolar;

 

XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem;

 

XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.

 

Parágrafo Único – Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Artigo 44 – Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Magistério Municipal:

 

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias e outros recursos,  para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

 

II – ter assegurada, mediante previa consulta e autorização da Secretaria de Educação Municipal, a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;

 

III – participar das deliberações que afetam a vida e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

 

IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;

 

V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

 

VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime a que estiver sujeito;

 

VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria  Municipal de Educação esteja informada;

 

VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;

 

IX – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sendo que para os cargos ou funções de Diretor Geral de Ensino, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, a critério da administração,  as férias serão parceladas em dois blocos.

 

CAPÍTULO IX

Dos Afastamentos

 

Artigo 45 – O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para:

 

I – mediante designação, exercer funções - atividades ou para responder por cargos vagos de suporte pedagógico;

 

II – mediante designação, exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos na Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme.

 

§ 1º - Consideram-se atribuições inerente as do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

 

§ 2º - Consideram-se atividades correlatas as do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas da educação, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme.

 

Artigo 46 – Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função, devendo o docente cumprir regime de trabalho do titular que vier substituir.

 

Artigo 47 – Haverá incorporação proporcional do valor da diferença entre os cargos, segundo os parâmetros ditados pelo artigo 38 desta Lei Complementar.

 

Artigo 48 – Os afastamentos do servidor para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino e da própria Secretaria de Educação e Cultura de Leme ficarão condicionados a expressa anuência da Secretaria Municipal de Educação e serão concedidos com prejuízo das vantagens inerentes ao cargo, ficando os ônus da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária.

 

CAPÍTULO X

Das Substituições

 

Artigo 49 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e servidores de suporte pedagógico.

 

§ 1º - A substituição aos servidores da classe de suporte pedagógico poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe ou de cargo docente, classifica em qualquer unidade escolar do município de Leme. Caso o cargo a ser substituído venha a ser o de Diretor, a substituição ou designação para responder pelo cargo recairá sobre o Vice-Diretor, se a unidade escolar contar com este servidor.

 

§ 2º - O ocupante de cargo do quadro do magistério poderá também ser designado para responder por cargo vago de classe superior, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

 

§ 3º - O substituto fará jus à diferença entre o correspondente ao seu cargo e do substituído, mantido o mesmo nível em que se encontra. Caso o nível que se encontrar o substituto for maior que o nível do substituído, prevalecerá o nível mais elevado.

 

§ 4º - A substituição poderá  ser exercida por docente classificado em escala elaborada pela Secretaria de Educação e Cultura, nos termos de legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 21 desta Lei Complementar.

 

§ 5º - As substituições previstas no “caput” deste artigo serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 50 – Para o pessoal ocupante das funções previstas no inciso III do artigo 8º, deste Estatuto, haverá substituição por período superior a 30 dias.

 

Artigo 51 – Poderá haver a substituição do Vice-Diretor, no período de suas férias regulamentares.

 

Artigo 52 – As substituições docentes serão exercidas conforme o que segue:

 

I – Professor I

 

1 – substituto efetivo da unidade escolar

 

2 – substituto efetivo da rede municipal

 

3 – professor contratado

 

II – Professor II

 

1 – titular de cargo da própria unidade escolar

 

2 – titular de cargo de outra unidade escolar

 

3 – professor contratado.

 

Artigo 53 – Para cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais os previstos na Lei Complementar 25/91.

 

CAPÍTULO XI

Da Remoção

 

Artigo 54 – A remoção de integrante do quadro do Magistério processar-se-á concurso de títulos ou permuta, na forma regulada por Decreto do Executivo.

 

Artigo 55 – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos do quadro do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

Artigo 56 – A remoção por permuta será efetuada anualmente.

 

CAPÍTULO XII

Da Atribuição de Classes e/ou Aulas

 

Seção I

Da atribuição de Classes e/ou Aulas

 

Artigo 57 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes interessados formularão, nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do mês de dezembro, pedido de inscrição junto a Secretaria de Educação e Cultura de Leme.

 

Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I – a situação funcional:

 

a) – titulares de cargo, providos mediante concurso especifico de provas e títulos;

 

b) – demais titulares de cargos.

 

II – tempo de serviço no magistério público municipal

 

III – títulos a serem mensurados pela administração.

 

Artigo 59 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura de Leme atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se a classificação.

 

Artigo 60 – A Secretaria de Educação e Cultura de Leme expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento do artigo 58.

 

Artigo 61 – Será considerado adido o docente estável que venha a ficar sem classe e/ou aulas.

 

Artigo 62 – O professor adido ficará a disposição da Secretaria de Educação e Cultura de Leme, devendo ser designado para substituições por período superior a 15 (quinze) dias ou para desenvolver atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a sua qualificação, na forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO XIII

Da Vacância de Cargos e de Funções Docentes

 

Artigo 63 – A vacância de cargos docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e readaptação.

 

§ 1º - Os cargos docentes dos professores declarados readaptados serão declarados vagos, ficando os ex-titulares prestando serviços correlatos ao do magistério junto as unidades ou a Secretaria de Educação e Cultura de Leme.

 

§ 2º - A jornada a qual o docente estará sujeito, na condição de readaptado, será a mesma da data em que ocorreu o evento, ou, a pedido do interessado, a media dos 60 (sessenta) últimos meses anteriores ao fato.

 

§ 3º - Havendo cessação da condição de readaptado, o titular retornará a unidade de origem, assumindo classe ou cargo vago, e na inexistência permanecerá na condição de adido, sendo aproveitado nas seguintes situações:

 

I – se titular de cargo docente, para:

 

a) – substituir outro titular da unidade por qualquer afastamento superior a 15 dias;

 

b) – ministrar aulas de reforço ou recuperação;

 

c) – colaborar com a coordenação pedagógica;

 

II – se titular de cargo da classe suporte ou apoio pedagógico, para:

 

a)    – substituir outro titular de cargo afastado;

 

b)    – ficar a disposição da Secretaria de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Artigo 64 – Ficam os atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério redenominados e reclassificados, de acordo com o disposto nos anexos I a IX, que fazem parte desta Lei Complementar.

 

Artigo 65 – Os atuais Coordenadores Pedagógicos em exercício, com jornada de 30 horas semanais, titulares de cargo, terão as atribuições do cargo prestadas junto a Secretaria de Educação e Cultura de Leme.

 

§ 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária ampliada, para 40 (quarenta) horas semanais, com enquadramento previsto no Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar.

 

§ 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo serão extintos na vacância.

 

Artigo 66 – Os atuais Diretores, por opção, poderão, somente no corrente ano, continuar prestando serviços na jornada de 30 (trinta) horas, com enquadramento previsto  no Anexo VII, que faz parte desta Lei Complementar.

 

Artigo 67 – Os atuais professores que exercem suas funções junto as classe de ensino especial, sem possuírem a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica para o referido magistério, serão enquadrados como professores I.

 

Artigo 68 – A direção das creches municipais será exercida por um Professor I, habilitado em Pedagogia – Administração Escolar, afastado do cargo, que estará sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único – Os 06 (seis) cargos de Diretor de Creche, criados pela Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, serão extintos na vacância.

 

Artigo 69 – As unidades com 8 (oito) classes ou mais comportarão um (01) cargo de Diretor de Escola.

 

Parágrafo 1º - A unidade escolar que mantenha o mínima de 4 (quatro) e o máximo de 7 (sete) classes será dirigida por um professor efetivo, preferencialmente da própria unidade escolar, afastado das funções docentes, portador de qualificação prevista para o cargo de Diretor de Escola, fazendo jus as seguintes vantagens:

 

I – Carga horária de 30 horas semanais, caso a unidade funcione em 01 (um) período;

 

II – Carga horária de 40 horas semanais, cão a unidade funcione em 02 (dois) períodos.

 

Parágrafo 2º - O previsto no Parágrafo 1º deste artigo somente deverá ser aplicado em caso de vacância dos mesmos cargos, ficando mantida a atual situação dos titulares.

 

Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar farão jus, além dos vencimentos do cargo, a media das aulas consideradas suplementares dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo Único – Os professores referidos no “caput” deste artigo, poderão optar pela media da carga suplementar como segue:

 

I – de 84 (oitenta e quatro) meses consecutivos

 

II – de 120 meses intercalados

 

Artigo 71 – Os titulares de cargo de suporte pedagógico, ao passarem a inatividade, farão jus aos vencimentos do cargo, de acordo com legislação municipal.

 

Artigo 72 – Aos Diretores de Escola em exercício na rede municipal fica instituída gratificação equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o padrão de seus vencimentos por classe que exceder a 8 (oito), inclusive as vinculadas, desde que a unidade conte com o numero mínimo de 240 (duzentos e quarenta) alunos.

 

Parágrafo Único – A gratificação prevista no “caput” não se incorporará aos vencimentos.

 

Artigo 73 – Fica instituído adicional de transporte para os ocupantes de cargos de suporte pedagógico, exercício, na seguinte conformidade:

 

I – Para o Cargo de Diretor Geral de Ensino – 20% (vinte por cento) sobre o inicial do cargo;

 

II – Para o Diretor de Escola – 10% (dez por cento) sobre o inicial do cargo.

 

Artigo 74 – Os integrantes do quadro do magistério, farão jus a Gratificação por Trabalho Noturno, na base de 10% (dez por cento), por hora trabalhada.

 

§ 1º - Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado entre as 19 (dezenove) horas e 23 (vinte e três) horas.

 

§ 2º - Na determinação do valor das horas de trabalho, para fins do que dispõe este artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.

 

Artigo 75 – As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 72, 73 e 74 da presente Lei não serão incorporadas aos vencimentos.

 

Artigo 76 – Ficam mantidos os atuais substitutos efetivos existentes nas unidades escolares com a mesma carga horária. O vencimento mensal será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estipulado para o cargo de Professor I, inicial, elevando-se para 70% (setenta por cento) caso a unidade funcione com carga horária de 05 (cinco) horas diárias.

 

Parágrafo Único – Os substitutos efetivos que vierem a exercer a docência, por forca de ausência dos titulares, farão jus ao percebimento da diferença do respectivo vencimento, proporcionalmente as horas-aula que vierem a exceder aos percentuais previstos no “caput” deste artigo.

 

Artigo 77 – Os Professores I, portadores de licenciatura plena, serão incluídos no nível II da respectiva faixa, a partir da apresentação do respectivo diploma e histórico escolar.

 

Artigo 78 – Os professores I, portadores de mestrado e doutorado, serão, respectivamente, incluídos no nível IV e V da correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico escolar.

 

Artigo 79 – Os professor II, portadores de mestrado e doutorado, serão respectivamente, incluídos nos níveis II e III da correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico escolar.

 

Artigo 80 – Os atuais professores e diretores de escola passarão a ter seus cargos lotados nas escolas em que tem exercício na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Artigo 81 – A Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria de
Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores da educação abrangidos por esta Lei Complementar.

 

Artigo 82 – Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério,naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal relativas aos servidores públicos municipais.

 

Artigo 83 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares a execução da presente lei complementar.

 

Artigo 84 – As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário, na forma legal.

 

Artigo 85 – Os atuais Assistentes Sociais lotados na Secretaria de Educação e Cultura serão transferidos para a Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, passando a fazer parte integrante da mesma, bem como os respectivos cargos, atualmente constantes do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Complementar nº 52/92, que passarão assim a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo (L.C. 53/92)

 

Artigo 86 – As disposições previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério na inatividade.

 

Artigo 87 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários, no que couber, a partir de 1º de julho de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

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