Dispõe sobre o Estatuto
da Guarda Municipal de Leme.
Artigo 1º - A Guarda Municipal de Leme, criada pela Lei
Complementar nº 203, de 10 de julho de 1.997, no que respeita aos direitos e
deveres dos servidores públicos que fazem parte do seu Quadro, será regida pela Lei Complementar nº 25, de
12/09/91 e pela presente Lei
Complementa, a qual cuida de disciplinar e regulamentar a sua estrutura
orgânica, interna e hierárquica, os requisitos exigidos a admissão dos seus integrantes, o regime de trabalho e
as atribuições, funções e deveres cometidos aos ocupantes de seus cargos, o seu
plano de carreira, a sua forma de provimento e acesso, bem como as
transgressões disciplinares e as respectivas penalidades, e outras hipóteses
concernentes ao quadro funcional.
Artigo 2º -
O funcionamento da Guarda Municipal, órgão
vinculado `a Secretaria de Governo do Poder Executivo e destinado a
desempenhar serviços e atividades
consideradas essenciais para o Município de Leme, sera supervisionado pelo respectivo Conselho, na
forma do que precetua a citada Lei Complementar nº 203/97 e de acordo com o
Decreto nº 4.065, de 25/07/97, que fixa as atribuições e o exercício do mandato
dos seus membros.
Artigo 3º
- O Quadro Pessoal da Guarda Municipal de Leme,composto de 01 cargo
de Comandante e 01 cargo de Subco mandante, ambos de provimentos em
comissão, e de 60 ( sessenta) cargos de
guardas Municipais, de provimentos em
caráter efetivo, todos criados pela Lei Complementar nº 203/97, sera escalonado de forma hierarquica, obedecida a seguinte
ordem decrescente
DENOMINACAO FORMA DE
PROVIMENTO
I-
Comandante da Guarda Em
comissão
II-
Sub – Comandante da Guarda Em comissão
III –
Inspetor da Guarda Municipal
Efetivo, por acesso
IV –
Sub – Inspetor da Guarda Municipal Efetivo, por acesso
V –
G.M. de 1ª Classe
Efetivo, por acesso
VI –
G.M. de 2ª Classe Efetivo,
por acesso
VII
– G. M. de 3ª Classe Efetivo,
por nomeação, cargo inicial da carreira
Parágrafo 1º - O acesso as Classes ou
Cargos hierárquicos superiores, com exceção dos
cargos que integram o
Quadro da Guarda, considerados aptos após classificação em concurso interno.
Parágrafo
2º - O numero dos cargos de
carreira da Guarda Municipal de Leme,
instituídos pelo “caput”desde artigo,
sera estabelecido de acordo com a
seguinte proporção.
I – Para cada
vinte ( 20) cargo de Guarda
Municipais, correspondera um (0) cargo de Inspetor e um cargo de sub- Inspetor.
II - Para cada
dez (10) ou mais cargos de Guardas Municipais de 2ª e 3ª Classe, correspondera,
um ( 01) cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe.
III – Para cada quatro ( 04 ) ou mais cargos de
Guardas Municipais de 3ª Classe, correspondera um cargo de Guarda Municipal de
2ª Classe.
DO INGRESSO
Artigo 4 º - A investidura no cargo inicial da carreira, como G.M. de classe, dependera de previa aprovação do candidato em concurso
publico de provas ou de provas e títulos, e desde que, ainda, demonstre estar
apto para o exercício de função, conforme avaliação a que sera submetido
durante o seu período de formação previsto e disciplinado pelo artigo 5º da
presente lei.
Parágrafo
1º - Para inscrever- se no
mencionado concurso publico, o candidato devera preencher os seguintes
requisitos
I-
Ser brasileiro
II-
Ter idade entre 18 e 30 anos
III-
Possuir altura mínima de
IV-
Ter concluído o 1 Grau
V-
Ser motorista licenciado em
qualquer categoria
VI-
Estar quite com o Serviço Militar e com a justiça
eleitoral
VII-
Não possuir antecedentes criminais
VIII- Apresentar atestado de idoneidade moral firmado
pelo Conselho da Guarda, com base em relatórios de avaliação social.
Parágrafo 2 – O
credenciamento de Guarda Ingressante sera efetuado perante os Órgãos Policiais Estaduais competentes (
Departamento Ingressante de Registros Diversos – DRS – e Departamento Estadual
de Policia Cientifica – DEPC - )
Artigo
5 – Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de 3 ª Classe, aprovados em
concurso publico, serão convocados – na condição de guardas Bolsistas ou Estagiários -, para o
Curso de Formacao da G.M L., a ser ministrado durante o período de três meses,
o qual será considerado como “ período de formação”, destinado a capacitação técnico – profissional, sendo nomeado somente após decorrido o referido prazo e desde que
demonstre aptidão moral e profissional para o exercício do cargo
Parágrafo 1 – durante o
período de formação os Guardas Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com a importância mensal correspondente a referencia
03 do anexo II da Lei Complementar n.
53/92, alterada pela Lei Complementar n. 177/96, valendo este período como
parte do período probatório.
Parágrafo 2 – O guarda
bolsista ou estagiário que for
enquadrado nas hipóteses prevista no artigo 9 do Decreto 4.077, de 20/08/97,
será desligado do Curso de Formação da Guarda Municipal.
Artigo 6 – Os Guardas
Municipais serão admitidos pelo Regime
Estatutário, com vencimento diferenciado para cada uma das classes ou
cargos efetivos hierárquicos, a saber
G.M 3ª Classe. ref. 16 2,5272
UFRG
G.M. 2ª
Classe ref. 17 26536
UFRG
G.M 1ª
Classe ref. 18 2,7863
UFRG
Sub
Inspetor ref.
19 2,9256 UFRG
Inspetor
ref. 20 3,0719 UFRG
Parágrafo 1 – O pessoal
efetivo da Guarda Municipal fará jus ao recebimento de adicional de
periculosidade, a razão de 40% ( quarenta por cento ) sobre o valor da
referencia correspondente ao respectivo cargo hierárquico.
Parágrafo 2 - Excetuam
–se do beneficio previsto pelo parágrafo
anterior o Comandante e o Sub – Comandante da Guarda Municipal.
DO FARDAMENTO
Artigo 7 – O uniforme masculino e feminino da Guarda
Municipal sera composto, respectivamente, de
I - Calça
e camisa com platina, de cor azul marinho; boné, boina ou quepe dotado do respectivo
distintivo, sapato, burzeguim ou coturno preto;
II - Saia e camisa azul marinho; cinto de lona
azul e boné azul, dotado do respectivo distintivo; sapato preto.
Parágrafo 1 – Os
uniformes deverão ser regulamentados por decreto do Executivo, ficando a adoção
de uma farda de gala.
Parágrafo 2 – O
fardamento sera usado somente em serviço, e seu uso sera obrigatório a todos os
integrantes da Guarda Municipal. Casos excepcionais deverão ser autorizados
pelo Comando da Guarda Municipal de Leme – G.M. L.
Artigo 8 – Ao Comandante
da Guarda Municipal compete :
Parágrafo Único –
responsabilizar –se por tudo que ocorrer
em todos os setores da Guarda
municipal, cabendo – lhe, alem dos encargos relativos a instrução, disciplina e
relação com autoridades diversas, as seguintes atribuições e deveres:
I – Superintender todas
as atividades e serviços da Guarda Municipal, facilitando o livre exercício das
funções de seus subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de
iniciativa, e as responsabilidades decorrentes do cargo;
II – Ter a iniciativa
necessária ao exercício do Comando do e
usa - la sob sua inteira responsabilidade;
III- Esforçar- se para
que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver
e exigir que pautem sua conduta, quer dentro, quer fora da instituição, pelas
normas da mais severa moral;
IV – Imprimir a todos os
seus atos, como exemplo, a máxima correção ,
pontualidade e justiça;
V – Cuidar para que os
G.Ms. de 1ª Classe sirva, em tudo e por tudo, exemplo para seus subordinados/
VI – Conhecer bem seus
Comandados/
VII - Providenciar para que as instruções estejam
sempre em condições de ser prontamente empregadas/
VIII- Atender as
ponderações justas de todos seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que estejam de sua
competência;
IX - Nomear ou designar comissões que se tornem
necessária para o bom andamento do serviço;
X – Realizar as
movimentações de Guardas Municipais, que melhor convenham ao serviço;
XI – Emanar suas ordens de serviço pessoalmente ou
mediante atos administrativos, resoluções ou instruções, ou ainda por
intermédio do Sub – Comandante, devendo os servidores que recebem diretamente
tais ordens dar ciência àquela autoridade, na primeira oportunidades; e
XII – Estabelecer Normas
Gerais de Ação ( NGA) da Guarda Municipal.
Artigo 9 - Ao Sub – Comandante da Guarda compete:
I– O Sub- Comandante e o
responsável pela coordenação de seus elementos, sendo o substituto imediato do
Comandante da Unidade, seu intermediário na expedição de todas as ordens
relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução, inclusive,
cumpre – lhe fiscalizar.
II- Encaminha ao Comandante, devidamente
informados todos os documentos que dependam da decisão deste;
III - Levar ao conhecimento do Comandante,
verbalmente ou por escrito, dep[ois de convenientemente apuradas, todas as
ocorrências que lhe caiba resolver;
IV – Dar conhecimento ao
Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais tenha agido por iniciativa própria:
V- assinar documentos ou tomar providencias de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional do Comandante,
dando –lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
VI - Zelar pela conduta pessoal e profissional de
sue subordinados;
VII – Organizar os
relatórios de praxe;
VIII - Promover o treinamento físico e didático dos homens.
Parágrafo 1 – Todas as
funções atribuídas ao Sub – Comandante, na forma dos incisos I a VIII deste
artigo, poderão ser exercidas pelo Coordenador Operacional indicado para atuar
junto `a Guarda Municipal, por forca de convenio firmado com o Estado, por sua
Secretaria Publica, ou por policial
militar agregado, nomeado pelo
Chefe do Poder executivo para o exercício da função de Coordenador da Defesa
Civil do Município de Leme.
Parágrafo 2 - Pelo exercício de tais funções, fica
autorizado o poder Executivo a conceder, mediante decreto especifico,
gratificação especial aos coordenadores supra mencionados, em valor pecuniário correspondente a, no Maximo, 03 (
três ) UPRGs.
Artigo 10 – ao Inspetor
da Guarda Municipal compete :
I – Exercer constante
orientação de seus comandados,
despertando –lhe o sentido do cumprimento do dever;
II - Ter sempre presente o exato senso de justiça,
tanto ao propor qualquer punição como ao recomendar qualquer beneficio;
III – Procurar conhecer
personalidade e o preparo de cada um dos seus elementos de inspetoria,
orientando – os quanto melhor
cumprimento de sua missão, educando –os, instruindo –os e disciplinando
–os, devendo servir de exemplo a seus comandados;
IV – Exigir de seus
graduados a compenetração da responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que ocupam, os quais,
alem de se constituírem em seus auxiliares diretos, devem, igualmente para
servir de exemplo aos demais subordinados;
V - Considerar a Inspetoria como uma Unidade, em
cuja administração deve prevalecer a energia e justiça e interessar –se para
todos os seus membros procedam com os mesmos princípios;
VI – Administrar a
Inspetoria;
VII - Interessar –se pelos seus comandados;
VIII - Organizar e manter em dia uma relação nominal de todo o efetivo de sua
unidade;
IX - Ouvir com atenção os seus subordinados da
inspetoria e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que
sejam assegurados seus direitos, sem prejuijo da disciplina , do serviço e da
instrução;
X – Submeter, mediante
comunicação interna, à decisão do Comando, casos que , a seu juízo, mereçam
benefícios ou punição superior a suas atribuições;
XI - Acompanhar os processos em que estejam
envolvidos seus comandados;
XII - Zelar pelo material distribuído a Inspetoria;
XIII - Providenciar para que sua Inspetoria seja
dotada do material necessário a seu trabalho;
XIV - Responsabilizar os Sub – Inspetores:
a)
Pelo comportamento profissional dos
Guardas Municipais, bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes;
b)
Pela ordem e eficiência dos serviços
internos e externos;
c)
Pelo estado, guarda, conservação e
limpeza do material distribuído.
XV - Zelar pela boa apresentação de seu pessoal,
reprimindo qualquer transgressão nessa matéria;
XVI – Responsabilizar –
se pela escala de serviço de sua área de atuação , atendendo as determinações
do Comando quanto a efetivação dos postos fixos ou patrulhamento;
XVII - Permitir em caráter excepcional, troca de
serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço de escala;
XVIII – Participar ao
Comando todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação., e, em particular, no âmbito da inspetoria;
XIX - Responsabilizar –se pela exatidão dos
documentos exarados pela Inspetoria;
XX – Providenciar para
que todo seu efetivo tome conhecimento dos assuntos publicados no Boletim
Interno;
XXI – Fiscalizar o fiel
cumprimento de suas ordens, bem como daquela que são exaradas pelo Comando da
guarda municipal;
XXII – Representar o
Comando da Guarda Municipal junto às comunidades da área de sua
competência.
XVII –
Permitir, em caráter excepcional, troca de serviço, sem que isso resulte em
prejuízo do próprio serviço escala;
XVIII
– Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de
atuação, e, em particular, no âmbito da inspetoria.
XIX –
Responsabilizar-se pela exatidão dos documentos exarados pela Inspetoria;
XX –
Providenciar para que todo seu efetivo tome conhecimento dos assuntos
publicados no Boletim Interno;
XXI –
Fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são
exaradas pelo Comando da Guarda Municipal;
XXII –
Representar o Comando da Guarda Municipal junto as comunidades da área de sua
competência.
Artigo 11
– O Sub-Inspetor é o principal auxiliar do Inspetor, competindo-lhe;
I – Cumprir com esmero as ordens do Inspetor, sem
prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas funções;
II – Responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia
da Inspetoria, tomando, quando necessário, qualquer providencia urgente;
III – Secundar o Inspetor em todos os seus misteres;
IV – Auxiliar na educação, instrução, disciplina e
administração, devendo assegurar a observância ininterrupta no cumprimento das
ordens urgentes, merecendo a confiança dos seus superiores e a estima e o
respeito dos seus subordinados.
Artigo 12
– Ao GM 1ª Classe, além das atribuições legais inerentes ao seu cargo e a
Corporação a que pertence, compete:
I – Exercer constante orientação a seus comandados,
despertando-lhe o sentido do cumprimento do dever;
II – Ter sempre presente o exato senso de justiça,
tanto ao propor qualquer punição quanto benefícios aos seus subordinados;
III – Procurar a personalidade e o preparo
profissional dos seus subordinados, orientando-os quanto ao melhor cumprimento
da sua missão, educando-os, instruindo-os e disciplinando-os, e servindo-lhes
de exemplo;
IV – Exigir de seus subordinados a compenetração da
responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que ocupam, os quais, além
de se constituírem em seus auxiliares diretos, devem, igualmente, servir de
exemplo aos seus pares e aos integrantes da 2ª e 3ª classes;
V – Cuidar para que na administração de sua unidade
prevaleçam a energia e a justiça, e interessar-se para que todos os seus
membros procedam com os mesmos princípios;
VI – Administrar a inspetoria, na ausência dos
superiores responsáveis;
VII – Interessar-se pelo comandados;
VIII – Organizar e manter em dia uma relação nominal de todo o efetivo de sua unidade;
IX – Ouvir com atenção os seus subordinados e
providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam
assegurados seus direitos pessoais, sem prejuízo da disciplina, dos serviços e
das instruções;
X – Submeter, mediante comunicação interna, a
decisão do seu superior imediato, casos que, a seu juízo, mereçam benefícios ou
punição superior a suas atribuições;
XI – Acompanhar os processos em que estejam
envolvidos seus comandados;
XII – Zelar pelo material distribuído a sua
responsabilidade;
XIII – Providenciar para que sua unidade seja dotada de
material necessário ao seu trabalho;
XIV – Responsabilizar os GMs de 2ª Classe, quando estes
estiverem em comando de fração:
a) – pelo comportamento profissional dos Guardas
Municipais, bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes;
b) – pela ordem e eficiência dos serviços internos e
externos;
c) – pelo estado, guarda, conservação e limpeza do
material distribuído;
XV – Zelar pela boa apresentação de seu pessoal,
reprimindo qualquer transgressão nessa matéria;
XVI – Responsabilizar-se pela escala de serviço de sua
área, atendendo as determinações do Comando, quanto a efetivação dos postos
fixos ou de patrulhamento;
XVII – Permitir, em caráter excepcional, troa de
serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço e escala;
XVIII – Participar ao superior imediato todas as
ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação ou em sua unidade;
XIX – responsabilizar-se pela exatidão dos documentos
exarados na sua unidade ou área de atuação;
XX – Fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como
daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Municipal;
XXI – Representar, quando designado ou escalado, o
Comando da Guarda Municipal junto as Comunidades da área de sua competência ou
em locais pré-determinados.
Artigo 13
– Ao GM de 2ª Classe, o principal auxiliar do GM de 1ª Classe, compete:
I – Cumprir as ordens do GM de 1ª Classe, sem
prejuízo da iniciativa que lhe couber usar no desempenho de suas funções;
II – Responder, por ordem de antiguidade, pelo GM de
1ªClasse,
tomando qualquer providencia de caráter urgente;
III – Secundar o GM de 1ª
Classe, quando assim designado, em todos os seus misteres.
Artigo 14 – Ao Guarda
Municipal, de qualquer classe, cabe observar o fiel cumprimento da ordens de
serviços e das disposições regulamentares, bem como obediência e respeito aos
seus chefes, competindo-lhe ainda:
I – Comparecer a sede
15 (quinze) minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim
de receber instruções sobre o serviço e respectivos armamentos;
II – Ser pontual nas
instruções e nos serviços;
III – Comparecer ao
trabalho ordinário e extraordinário quando convocado;
IV – Apresentar-se em
público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura;
V – Zelar pelo bom nome
de Instituição;
VI – Abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;
VII – Compenetrar-se da
responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor;
VIII – Comunicar
imediatamente a seu chefe direto o extravio ou dano causado a material sob sua
responsabilidade;
IX – Comunicar
imediatamente a seu chefe direto as transgressões ou crimes de que tiver
conhecimento;
X – Conhecer e observar
os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
XI – Conhecer e observar
o estatuto ou regimento interno da instituição;
XII – Exercer sua
autoridade de modo pleno, porém sem prepotência ou abuso;
XIII – Exercer natural
liderança sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes,
quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XIV – Tratar o cidadão
com dignidade e urbanidade;
XV – Cumprir
rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como as ordens
superiores;
XVI – Respeitar a
hierarquia e a disciplina, bem como as autoridades construídas;
XVII – Respeitar as
tradições e os símbolos nacionais, estaduais e municipais;
XVIII – Dedicar-se fielmente
a Pátria, ao Estado e ao Município;
XIX – Guardar sigilo
sobre assuntos da Instituição;
XX – Sugerir, desde que
por escrito, idéias ou projetos profissionais que possam valorizar ou
incentivar os trabalhos executados pela instituição, de modo amplo e geral;
XXI – Zelar
profissionalmente e particularmente pelo bom nome da Instituição;
XXII – Executar com zelo e
presteza os serviços que lhe competirem ou lhe incumbirem;
XXIII – Comparecer aos
cursos de reciclagem e manter-se atualizado;
XXIV – Submeter-se aos
períodos de instrução promovidos pelo Comando;
XXV – Colaborar para
manutenção da hierarquia e disciplina.
Artigo 15 – Entende-se por
disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um;
Parágrafo Único – São manifestações
essenciais da disciplina a pronta obediência as prescrições da presente Lei
Complementar e demais diplomas legais aplicáveis, bem como aos decretos,
instruções, resoluções e portarias administrativas concernentes a Corporação.
Artigo 16 – Entende-se por
hierarquia o vínculo de subordinação que une, de forma escalonada, todos os
integrantes do Quadro da Guarda Municipal, impondo a cada qual o dever de
obediência e respeito as determinações de seu superior hierárquico.
Parágrafo 1º - São superiores
hierárquicos, ainda que não pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal;
I – O Prefeito
Municipal;
II – O Vice-Prefeito;
III – O Secretário
Municipal de Governo.
Parágrafo 2º - A hierarquia
confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em
relação ao subordinado.
Artigo 17 – Estão sujeitos a
esta Lei Complementar todos os componentes da Guarda Municipal, ainda quando
trajados civilmente.
Parágrafo Único – O Guarda Municipal
está sempre subordinado a disciplina básica da corporação, onde quer que exerça
suas atividades.
Artigo 18 – Considera-se
transgressão disciplinar toda ação ou omissão do servidor público, integrante
da Guarda Municipal, que resulte na violação, no descumprimento ou no
desempenho insatisfatório dos seus deveres e atribuições, ou ainda que atente
contra a presente Lei Complementar, contra as normas legais, decretos.
Regulamentos, instruções, resoluções, regras de serviço e ordens prescritas por
superiores hierárquicos ou emanadas de autoridades competentes e ainda contra o
pudor da Guarda, o decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e
preceitos de subordinação.
Artigo 19 – As transgressões,
segundo sua intensidade, são classificadas em leves, medias e graves.
Parágrafo Único – Consideram-se:
I – Leves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de
advertência;
II – Médias, as
transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão;
III – Graves, as
transgressões disciplinares que se comina pena de demissão.
Artigo 20 – São penas
disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
V – Destituição de
função de chefia;
Parágrafo Único – As penas aplicadas
aos Guardas serão levadas ao conhecimento de toda a corporação através de
leitura nas reuniões semanais, sendo vedada a divulgação fora do âmbito da
Guarda Municipal.
Artigo 21 – A pena de
advertência será oficiada a Gerência de Recursos Humanos, para o seu respectivo
registro.
Artigo 22 – Aplica-se a pena de
advertência as seguintes transgressões:
I – Deixar de
apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço;
II – Apresentar-se para o
serviço com atraso;
III – Comparecer para o
serviço com o uniforme diferente daquele que foi designado;
IV – Deixar de se
apresentar à sede da Guarda, estando de folga, quando houver iminência de
perturbação da Ordem Pública;
V – Deixar de verificar
com antecedência a escala de serviço;
VI – Demorar-se na
apresentação ao superior hierárquico, quando chamado ou convocado;
VII – Apresentar-se nas
formaturas diárias ou em público com:
a) – costeleta, barba ou
cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) – o uniforme em
desalinho ou desasseado ou portanto nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros
que prejudiquem a estética;
c) – cestas, sacolas ou
volumes avantajados;
d) – adereços ou
enfeites;
e) – a arma sem a devida
manutenção.
VIII – Entregar a arma,
após o serviço ao armeiro, sem a devida manutenção;
IX – Receber a arma
fechada ou com o cano voltado para sua direção;
X – Entregar a arma
fechada ou com o cano voltado para a direção do armeiro;
XI – Apontar a arma para
alguém, fora dos casos, condições e limites fixados por lei;
XII – Receber a arma
antes de se uniformizar e se equipar;
XIII – Entregar a arma
depois de se desuniformizar e desequipar;
XIV – Usar o aparelho
telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;
XV – Permitir o uso do
aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem autorização
do responsável e sem registrar o numero do aparelho chamado;
XVI – Deixar de comunicar
a quem de direito transgressão disciplinar praticada por elemento da Guarda;
XVII – Usar termos
descorteses para com os subordinados, igual ou particular;
XVIII – Procurar resolver
assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;
XIX – Usar termos de
gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XX – Deixar de comunicar
ao superior a execução de ordem dele recebida;
XXI – Alegar
desconhecimento de ordens publicadas em boletins, registradas em livros,
partes, bem como das Normas Gerais de Ação;
XXII – Revelar indiscrição
em linguagem falada ou escrita;
XXIII – Cantar, assoviar ou
fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XXIV – Portar-se de forme
inconveniente em solenidade ou reuniões sociais;
XXV – Viajar sentado,
estando uniformizado, em veiculo de transporte coletivo, estando em pé senhoras
idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com
criança no colo;
XXVI – Atender ao público
com preferências pessoais;
XXVII – Deixar de trazer
consigo a credencial de Guarda Municipal e respectiva cédula de identidade;
XXVIII – Provocar ou tomar
parte de discussão acerca de política partidária ou religião, estando
uniformizado;
XXIX – Entrar sem
necessidade em estabelecimento comercial estando de serviço;
XXX – Deixar de comunicar
ao superior hierárquico imediato, em tempo oportuno:
XXXI – Fumar.
XXXII – Tratar de assuntos
particulares durante o serviço sem a devida autorização;
XXXIII
–
Faltar com respeito as autoridades durante o serviço sem a devida autorização;
XXXIV – Retirar-se da
presença de superior hierárquico, sem pedir a devida licença;
XXXV – Simular moléstia
para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXXVI – Permitir a presença
de pessoas estranhas ao serviço em local que seja vedado;
XXXVII – Preocupar-se ou
entreter-se com atividades que sejam estranhas ao serviço durante as horas de
trabalho;
XXXVIII – Ponderar ordens ou
orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema de rádio.
XXXIX – Imiscuir-se em
assuntos que, embora respeitantes a Guarda Municipal, não sejam de sua
competência;
XL – Interceder pela
liberdade de detido;
XLI – Deixar de
apresentar-se no tempo determinado:
XLII – Deixar de fazer
continência a superior hierárquico ou não prestar-lhe os sinais de consideração
e respeito;
XLIII – Deixar de
corresponder ao cumprimento de subordinado;
XLIV – Dirigir-se ou
referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XLV – Não ter o devido
zelo com qualquer material que lhe seja confiado;
XLVI – Dirigir-se
verbalmente ou por escrito, a órgão superior sem ser por intermédio daquele a que
estiver diretamente subordinado, direta ou indiretamente;
XLVII – Criticar ato
praticado por superior hierárquico;
XLVIII – Assumir serviço com
atraso;
XLIX – Queixar-se ou
representar-se sem observar as prescrições regulamentares;
L – Faltar ao serviço
sem justa causa ou previa comunicação, ou trocar seu setor, ou ainda sair dele,
sem ser a chamado de socorro ou quando o exigir a Ordem Pública;
LI – Estacionar ou para
a viatura sem acusar o local onde se encontra, a leitura do odômetro e a sua
saída das proximidades dos rádio, e o respectivo motivo;
LII – Sentar-se, estando
de serviço, salvo quando a natureza da função e as circunstancias do local o
permitirem;
LIII – Usar equipamento ou
uniforme que não seja regulamentar;
LIV – Omitir ou retardar a
comunicação de mudança de residência;
LV – Usar, no uniforme,
insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou
qualquer outras regulamentares;
LVI – Retirar, sem a
permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de
trabalho;
LVII – Perambular ou
permanecer uniformizado em logradouros públicos, quando estiver de folga;
LVIII – Sobrepor os
interesses particulares aos da corporação;
LXIX – Não observar os
limites de velocidade das viaturas;
LX – Não manter em dia
seus dados pessoais e os de sua família, junto a Gerencia de Recursos Humanos
da Prefeitura e na Corporação;
LXI – Distrair-se, quando
em serviço, em conservações com transeuntes ou com outros Guardas;
LXII – Contrariar as
regras de trânsito de veículos e de pedestres, sem absoluta necessidade do
serviço;
LXIII – Deixar de atender a
reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer a autoridade superior,
sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
LXIV – Deixar de prestar
as informações que lhe competir;
LXV – Dar a Superior
tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito;
LXVI – Atrasar sem motivo
justificável:
LXVII – Apresentar-se
publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente;
LXVIII – Manter relações de
amizade com pessoas suspeitas ou de baia reputação;
LXIX – Ofender a moral e
os bons costumes com gestos ou palavras.
Artigo 23 – São transgressões
sujeitas a suspensão:
I – Deixar de assumir
responsabilidade pelos seus atos ou pelos atos dos subordinados que agirem em
cumprimento a suas ordens;
II – Dirigir veículos
imprudentemente;
III – Revelar falta de
compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizados;
IV – Esquivar-se, sem
motivo, de satisfazer compromisso pecuniário ou moral;
V – Entrar uniformizado,
não estando de serviço, em:
a) – boates, cabarés ou
casas semelhantes;
b) – casas de
prostituição;
c) – clubes de carteado;
d) – salões de bilhar e
de jogos semelhantes;
e) – outros locais que,
pela localização, freqüência,finalidade ou praticas habituais, possam
comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VI – Resolver assunto
referente ao serviço policial ou a disciplina que escape de sua competência;
VII – Afastar-se do posto
de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar, por forca de ordem ou
escala de serviço;
VIII – Deixar de comunicar
ao Comando, durante seu turno de serviço, faltas graves ou crimes de que tenha
conhecimento;
IX – Deixar de prestar
auxilio ao público, quando estiver a seu alcance;
X – Apropriar-se de
material da Guarda para uso particular;
XI – Negar-se a receber
uniforme e ou objeto que lhe sejam designados regularmente ou que devam ficar
em seu poder;
XII – Permutar serviço
sem autorização;
XIII – Solicitar
interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter, para si
ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;
XIV – Apresentar
comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
XV – Concorrer para a
discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda;
XVI – Fazer mau uso de
suas armas e equipamento;
XVII – Dirigir veículo
oficial sem portar os documentos exigidos pela Lei;
XVIII – Fornecer notícia a
imprensa sobre serviço policial que atender ou de que tenha conhecimento,salvo
se autorizado;
XIX – Deixar de comunicar
a Superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre
perturbação da Ordem Pública;
XX – Divulgar decisão,
despacho, ordem ou informação antes de publicados;
XXI – Exercer atividade
incompatível com a função de Guarda Municipal;
XXII – Ofender colegas com
palavras ou gestos;
XXIII – Deixar de cumprir
escala, seja escrita ou verbal, sem motivo justificado;
XXIV – Portar
ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando em
serviço;
XXV – Usar de linguagem
ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XXVI – Perambular ou
permanecer uniformizado em zonas suspeitas ou de má freqüência, não estando em
serviço;
XXVII – Praticar qualquer
ato que provoque escândalo público;
XXVIII – Utilizar-se do
anonimato;
XXIX – Entrar ou
permanecer em comitê político, estando uniformizado, salvo no exercício da
função;
XXX – Deixar com pessoas
estranhas a Guarda a sua cédula de identidade funcional;
XXXI – Ofender ou agredir
fisicamente subordinados e colegas com palavras ou gestos;
XXXII
–
Agredir fisicamente companheiro de qualquer classe;
XXXIII – Promover desordens;
XXXIV – Esquivar-se de
atender ocorrência, quando lhe seja solicitado;
XXXV – Utilizar-se de
veículo oficial sem a competente autorização;
XXXVI
–
Reincidir nas transgressões previstas pelo artigo 22 desta lei, pois quais
tenha sofrido a penalidade de advertência escrita;
XXXVII – Ter sido punido,
com advertência escrita, pela prática de duas ou mais infrações diversas,
dentre as previstas pelo artigo 22 desta Lei.
Artigo 24 – A pena de demissão
será aplicada ao Guarda que infringir qualquer das hipóteses previstas pelos
incisos I a XIII do artigo 125 da Lei Complementar nº 25, de 12/096/1991, e
ainda mais especialmente que:
I – Permanecer no MAU
COMPORTAMENTO por período até 02 (dois) anos;
II – Praticar crime
contra a fé pública, a segurança e a defesa nacional;
III – Trazer consigo ou
usar entorpecentes;
IV – Introduzir
entorpecentes em dependências da Guarda Municipal ou em outras repartições, ou
facilitar a sua introdução;
V – Prestar declarações
falsas, a fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
VI – Ingerir bebidas
alcoólicas estando uniformizado ou de serviço;
VII – introduzir ou
tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Guarda ou em repartições
publicas;
VIII – Induzir superior a
erro ou engano, mediante informações inexatas;
IX – Trabalhar mal
intencionalmente;
X – Faltar com a
verdade ao produzir documentos ou informações dirigidas a seus superiores;
XI – Entrar em qualquer
residência, estando de serviço, sem ser a pedido do respectivo morador, ou que
não seja na iminência de crime ou na prestação de socorro;
XII – Valer-se de sua
qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;
XIII – Deixar de fazer
entrega a autoridade competente objeto
achado ou que lhe venha as mãos em razão de sua função;
XIV – Procurar o
proprietário de bem objeto de crime, ou com o mesmo manter entendimento, com
fins ilícitos;
XV – Emprestar a pessoa
estranha a Guarda Municipal, distintivo, pecas de uniformes, equipamentos ou
qualquer material pertencente a Guarda;
XVI – Dormir durante as
horas de trabalho;
XVII – Espalhar noticias
falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda;
XVIII – Faltar com a
verdade, acarretando danos para a Instituição ou terceiros;
XIX – Deixar ou concorrer
para que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal, sob
sus responsabilidade direta;
XX – Fazer propaganda
político-partidária em dependência da Guarda Municipal;
XXI – Introduzir ou
distribuir, ou tentar faze-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar
público, estampas, publicações ou jornais que atendem contra a disciplina, a
moral e a ordem pública;
XXII - Dar, alugar,
penhorar ou vender pecas do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
XXIII – Ofender superiores
hierárquicos com palavras ou gestos;
XXIV – Subtrair, em
benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração;
XXV – Tomar parte em
greve e reunião preparatória de greve;
XXVI – Recusar-se a
auxiliar as autoridades ou agentes públicos que estejam no exercício de suas
funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio;
XVII – Recusar-se
obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
XXVIII – Censurar, pela
imprensa ou qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior
hierárquico ou criticar ato da administração pública;
XXIX – Deixar de atender a
pedido de socorro;
XXX – Utilizar do veículo
oficial para fins particulares;
XXXI – Praticar atos
obscenos em lugar público;
XXXII – Pedir ou aceitar
dinheiro por empréstimo ou qualquer valor a pessoa que:
XXXIV – Apresentar-se
publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
XXXV – Ameaçar por
palavras ou gestos direta ou indiretamente, Superior Hierárquico;
XXXVI – Tomar parte em
reunião preparatória de agitação social
com fim de promover desordem;
XXXVII – Adulterar qualquer
espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
XXXVIII – Aliciar, ameaçar ou
coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou
judicial;
XXXIX – Deixar abandonado
Posto de Vigilância ou setor de patrulhamento, mesmo temporariamente;
XL – Aconselhar para que
não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;
XLI – Reincidir na
transgressões previstas no artigo 23, desta Lei;
XLII – Ter sido punido
pela prática de duas ou mais infrações diversas, dentre as previstas no artigo
23, desta Lei.
DA PRESCRIÇÃO DAS
PENALIDADES
Artigo 25 – As transgressões
disciplinares dos Guardas prescreverão:
I – Em cento e oitenta
dias, a puníveis com advertência;
II – Em dois anos, as
puníveis com suspensão; e
III – Em cinco anos, as
puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Parágrafo 1º - Os prazos
prescricionais acima previstos começarão a correr da data em que o fato
tornou-se conhecido pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - A transgressão
disciplinar também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com
este.
Parágrafo 3º - A averbação da
prescrição ou do cancelamento da penalidade será feita no prontuário do GM,
mediante requerimento apresentado ao Chefe do Executivo, que o decidirá após a
manifestação do Comandante da Guarda.
DA COMPETÊNCIA PARA
APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 26 – Cabe ao Chefe do
Executivo, ouvido o Conselho da Guarda, a aplicação das penalidades de
suspensão e de demissão previstas nos incisos II e III do artigo 20 deste
Regulamento.
Parágrafo Único – As penalidades de
advertência e de suspensão, não superior a trinta dias, e destituição de função
de chefia, previstas nos incisos I, II e V do citado artigo 20, serão aplicadas
pelo Comandante ou por seu substituto legal.
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 27 – As irregularidades
e as infrações praticadas no serviço público serão apuradas em conformidade com
o que estabelecem os artigo
Artigo 28 – Havendo indícios ou
denuncia da prática de infração grave por Guarda Municipal, no exercício de
suas funções ou fora dela, a sua apuração será feita mediante processo disciplinar,
a cargo de uma Comissão Processante, nomeada pelo Prefeito Municipal e
constituída, preferencialmente, por integrantes da própria corporação, a serem
indicados pelo Comandante.
Parágrafo Único – O processo
disciplinar deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por igual prazo, e as conclusões da Comissão deverão constar de relatório, a
ser remetido ao Prefeito Municipal para decisão final.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Artigo 29 – Na aplicação da
pena serão mencionados:
I – A autoridade que
aplicar a pena;
II – A competência legal
para sua aplicação;
III – A transgressão
cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV – A natureza da pena
e número de dias, quando se tratar de suspensão;
V – O nome do Guarda e
seu cargo;
VI – O(s) dispositivo(s)
legal(ais) infringido(s);
VII – As circunstancias
atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos dispositivos
legais;
VIII – A categoria de
comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Artigo 30 – A imposição, o
cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados no
prontuário da Guarda.
Artigo 31 – Não poderá ser
imposta por mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Artigo 32 – Nenhuma penalidade,
será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo em caso de revelia,
sempre lhe sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
Artigo 33 – Na concorrência de
varias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena
correspondente. Quando houver conexão, as penas mais leves serão consideradas
como circunstancias agravantes.
Artigo 34 – A penalidade de
suspensão será cumprida a partir da data estipulada pelo Comandante da Guarda;
as penalidades de advertência e de demissão serão aplicadas de imediato.
Parágrafo 1º - Encontrando-se o
punido já suspenso, a pena aplicada será cumprida após a sua suspensão, nos
moldes do “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º - Encontrando-se o
punido legalmente afastado, a pena será cumprida igualmente conforme determinar
o Comandante.
Artigo 35 – São causas que
influem no julgamento das transgressões, podendo isentar o agente da aplicação
de penalidade:
I – O erro plenamente
justificado sobre a ilicitude do fato;
II – Motivo de força
maior plenamente comprovado e justificado;
III – Ter sido cometida
para evitar mal maior;
IV – Ter sido cometida
em legitima defesa, própria ou de outrem;
V – Ter sido cometida
em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;
VI – Ter sido cometida
sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente
ilegal, de superior hierárquico.
Artigo 36 – São circunstancia
atenuantes das transgressões:
I – O bom, ótimo e
excepcional comportamento do transgressor;
II – Ter sido cometida
na prática de ação meritória, por motivo de relevante valor social ou moral, ou
no interesse do serviço, da ordem e do sossego públicos;
III – Falta de prática no
exercício de suas funções;
IV – Ter o transgressor
confessado espontaneamente a prática do solo, quando ignorada ou imputada a
outrem a sua autoria;
V – Ter o transgressor
cometido o ato mediante coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem
de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por
ato injusto da vítima;
VI – Ter o transgressor
evitado ou minorado, por sua espontânea vontade e com eficiência, as
conseqüências de seu ato.
Artigo 37
– São circunstancias agravantes das transgressões:
I – Estar o infrator enquadrado no mau
comportamento;
II – conluio de duas ou mais pessoas;
III – Ser praticada durante a execução de serviço;
IV – Ser cometida em presença de subordinado;
V – Ter abusão o transgressor de sua autoridade
hierárquica ou funcional;
VI – Ter sido praticada de forma premeditada;
VII – Ter sido praticada em presença de formatura ou
em público.
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Artigo 38
– Considera-se de:
I – EXCEPCIONAL COMPORTAMENTO, o Guarda que, no
período de seis anos, não tenha sofrido qualquer penalidade;
II – ÓTIMO COMPORTAMENTO, o Guarda que no período de
três anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
III – BOM COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de
dois anos, tenha sido punido com apenas 01 (uma) SUSPENSÃO, de até 03 (três)
dias;
IV – REGULAR COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período
de 02 (dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão que, somadas, não
ultrapassem o total de 10 (dez) dias;
V – MAU COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de 02
(dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão que, somadas, ultrapassem o total
de 10 dias;
Artigo 39 –
Bastará uma advertência, alem dos limites acima estabelecidos, para alterar a
classificação do comportamento.
Artigo 40
– A graduação do comportamento far-se-á automaticamente, a vista dos critérios
estabelecidos nos artigos 38 e 39 desta Lei Complementar.
Artigo 41
– A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da
data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Artigo 42
– Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, ao ingressarem na Corporação,
serão classificados com de BOM COMPORTAMENTO.
Artigo 43
– As licenças concedidas ao Guarda Municipal, ou qualquer afastamento do
exercício das suas funções, por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou
interpolados, não entrarão no conjunto dos períodos de que trata o artigo 38
desta Lei.
Artigo 44
– Compete ao Prefeito e ao Comandante da Guarda Municipal mandar apurar
transgressões disciplinares ou irregularidades no serviço público, atribuídas a
seus integrantes.
Artigo 45
– Dá-se o nome de parte disciplinar ao documento pelo qual o próprio integrante
da Guarda Municipal a ocorrência de transgressão.
Parágrafo 1º - A parte deverá sempre ser dirigida ao chefe imediato de quem
pratica a transgressão.
Parágrafo 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor tomar as suas declarações,
as quais serão reduzidas a termo, e encaminhar os documentos com o respectivo
parecer ao Comandante.
Parágrafo 3º - A decisão final de uma parte competirá exclusivamente as
autoridades competentes para aplicar penalidade.
Artigo 46 –
A parte de transgressão poderá ser dada por qualquer integrante da classe e
pelos superiores hierárquicos.
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 47
– Somente se admitirá revisão de sindicância, inquérito ou de processo
disciplinar quando:
I – A penalidade for contrária a lei vigente ao
tempo em que foi proferida;
II – a penalidade tiver como fundamento depoimentos
os documentos comprovadamente falsos;
III – quando houver sido preferida formalidade
substancial com evidentes prejuízos s defesa do acusado;
IV – A penalidade aplicada contrariar a evidência dos
autos;
V – Após o cumprimento da penalidade se descobrirem
novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Artigo 48 –
O pedido de revisão deverá ser dirigido a autoridade que determinou a aplicação
da penalidade.
Artigo 49 –
O reconhecimento da nulidade da decisão acarretará a nulidade dos seus efeitos.
Artigo 50
– Nas hipóteses previstas pelos incisos I a IV do artigo 47, supra, o prazo
para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independente da pena
aplicada, terá seu início da ciência da decisão, e será de:
Parágrafo Único – No caso do inciso V do artigo 47, o pedido de revisão poderá ser
apresentado a qualquer tempo.
Artigo 51
– Aplicam-se ao processo revisional as disposições legais previstas pelos
artigos
DOS DIREITOS E DAS PROMOÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52
– Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, no que couber, terão os direitos
previstos pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, pela presente
Lei e demais disposições legais pertinentes aos servidores públicos municipais.
Parágrafo 1º - Ficam concedidas 06 (seis) folgas extras anuais aos Guardas
Municipais, mediante escala a ser estabelecida a critério do Comandante, com a
possibilidade de serem remanejadas no interesse do serviço e da Administração.
Parágrafo 2º - As folgas extras previstas pelo parágrafo anterior substituirão,
para todos os efeitos, as faltas abonadas previstas no artigo 12 da Lei
Complementar nº 53, de 07/10/92.
Parágrafo 3º - Aplicam-se, as folgas extras, as hipóteses previstas no artigo 8º e
seus parágrafos da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 215/97.
Artigo 53
– Os Guardas Municipais que, de forma voluntária e espontânea, trabalharem em
seus dias de folga atendendo a solicitação do Comandante da Guarda, farão jus
ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, não como horas-extras, mas
como horas normais de trabalho, a razão de 1/200 da referencia do cargo de que
são titulares.
Artigo 54
– A Guarda Municipal deverá manter prontuário destinado ao registro das
atividades funcionais dos Guardas, onde serão anotados individualmente os
serviços relevantes, as faltas e as irregularidades constatadas e as
penalidades eventualmente aplicadas.
Artigo 55
– O acesso dos Guardas Municipais nas classes e cargos superiores da carreira
será feito mediante promoção unicamente por merecimento.
Parágrafo 1º - A promoção por antiguidade obedecerá aos critérios estabelecidos
pela Lei Complementar nº 25/91, Lei Complementar 53/92, e demais normas legais
pertinentes a matéria, respeitadas as
ressalvas previstas na presente Lei Complementar.
Parágrafo 2º - Para efeito de promoção por antiguidade, contar-se-á somente o
tempo de serviço efetivamente prestado em cargo ou função da Guarda Municipal do
Município de Leme.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço será apurado e indicado em anos, considerando-se
ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 4º - Não será promovido o aluno ou guarda bolsista durante o período de
formação.
Artigo 56
– Interrompido o exercício do cargo ou da função, por qualquer motivo, o
cômputo do prazo será reiniciado imediatamente após a causa da interrupção.
Artigo 57
– Não será promovido, por antiguidade ou por merecimento, o integrante da
Guarda Municipal que, no período de 01 (um) ano, contado de sua posse ou de sua
ultima promoção.
I – Somar mais de 12 (doze) ausências ao serviço,
relativas aos seguintes afastamentos:
a) – falta injustificada;
b) – licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) – licença para tratar de interesses particulares;
d) – por motivo disciplinar, se o funcionário for
declarado culpado.
II – Tiver sido punido com suspensão;
III – Receber de seu chefe ou Superior imediato,
parecer motivado, por escrito, contrário a sua promoção, em razão da avaliação
do seu desempenho nos seguintes quesitos:
1 – Dedicação;
2 – Honestidade;
3 – Cortesia com o público;
4 – Coragem;
5 – Lealdade;
6 – Capacidade profissional;
7 – Austeridade;
8 – Espírito de Liderança;
9 – Disciplina; e,
10 – Apresentação pessoal.
Artigo 58 –
Iniciar-se-á novo decurso dos prazos para as promoções de antiguidade e por
merecimento, quando cessarem os efeitos das vedações previstas no artigo
anterior.
Artigo 59
– Na hipótese de haver movimentação do Guarda Municipal ou da Chefia, que
importe em subordinação a mais de um chefe durante o interstício, o parecer de
que trata o inciso III do artigo 57 caberá ao superior que mais tempo teve sob
sua subordinação o Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Havendo interesse, os superiores poderão formular o parecer em
conjunto.
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 60
– A promoção por merecimento será obtida mediante concurso interno, a ser
realizado por comissão nomeada por portaria, a qual será igualmente responsável
pela avaliação da ficha do Guarda Municipal que preencha os requisitos
especificados na presente Lei.
Artigo 61
– Referida comissão será formada pelos seguintes membros:
Artigo 62
– Todos os Guardas Municipais que não estejam sujeitos as vedações impostas
pelo artigo 57 desta Lei, podem inscrever-se para o Quadro de Promoções, desde
que devidamente aprovados em exame de inspeção médica e nos testes de
capacitação física previsto no seu anexo II.
Artigo 63
– Na existência de vagas, o concurso de promoção será realizado, respeitadas as
condições e obedecidas os critérios fixados na presente Lei.
Artigo 64 –
Os concursos internos, destinados ao preenchimento de cargos superiores da
carreira, existentes no Quadro Efetivo da Corporação, obedecerão os seguintes
critérios:
|
Para o cargo de: |
Concorrem: |
|
Inspetor |
Sub
Inspetor |
|
Sub
Inspetor |
GM
1ª Classe |
|
GM
1ª Classe |
GM
2ª Classe |
|
GM
2ª Classe |
GM
3ª Classe |
Artigo 65
– As provas, títulos e méritos relativos ao Concurso de Promoção por
Merecimento, regulado por este Capítulo serão mensurados na forma estabelecida
por este artigo, e os resultados obtidos serão lançados na “Ficha de Avaliação
Pessoal para Promoção”, conforme anexo I da presente Lei Complementar,
obedecidos os seguintes critérios:
I – Tempo na Guarda Municipal: número de meses
multiplicado pelo coeficiente 0,3;
II – Tempo como Sub-Inspetor: número de meses
multiplicando pelo coeficiente 0,5;
III – Ações Meritórias registradas nos respectivos
assentamentos, assim consideradas as que tenham suscitado perigo ou risco da
própria vida do GM: 10 pontos para cada registro.
IV – Escolaridade:
V – Certificados de aprovação em cursos internos:
0,1 ponto por hora da carga horária de cada curso.
VI – Teste de Capacitação Técnica, consistente em
VII – Conceitos mérito profissional, mérito moral e de
aptidão para chefia, a serem fixados pelo Comandante com base na ficha de
assentamento individual do candidato e de acordo com o artigo 67 desta Lei
Complementar, ouvidos os integrantes da Comissão de Promoção.
VIII – Teste de capacitação física: observar a tabela
de índices mínimos a serem alcançados, conforme faixa etária do candidato,
Anexo II da presente Lei Complementar.
IX – Comportamento conforme registro nos
assentamentos do candidato:
Artigo 66
– A nota final obtida pelo candidato a promoção por merecimento será a média
aritmética dos pontos alcançados nos incisos I a IX do artigo anterior e
constantes da respectiva ficha de avaliação.
Artigo 67
– Para fins de cálculos das médias necessárias, os conceitos relativos a Mérito
Profissional, Mérito Moral e de Aptidão para Chefia, expressos em “ótimo”,
“muito bom”, “regular” e “insuficiente”, transformam-se nas notas 10,0 (dez),
7,5 (sete e meio), 5,0 (cinco) e 0 (zero), respectivamente.
Artigo 68
– Deverão ser levadas em conta as punições porventura sofridas pelo candidato
nos últimos 15 meses, contados do dia imediatamente anterior a sua inscrição no
concurso de promoção, abatendo-se do total de pontos obtidos na Ficha de
Avaliação:
Parágrafo 1º - A data para o encerramento das alterações, a serem lançadas na ficha
de promoção do candidato, será o dia anterior a data de abertura das inscrições
para o concurso.
Parágrafo 2º - A promoção do candidato que estiver respondendo a sindicância ou a
processo administrativo disciplinar, ainda pendente de julgamento na data da
abertura do concurso, ficará condicionada ao resultado dos referidos processos.
Artigo 69
– O integrante da Guarda Municipal, havendo vaga, poderá ser promovido por
merecimento para a classe imediatamente superior, quando satisfeito o seguinte
tempo de serviço junto a classe ou cargo que lhe foi atribuído:
I – de GM de 3ª Classe a GM de 2ª Classe – 02 (dois)
anos;
II – de GM de 2ª Classe a GM de 1ª Classe – 02 (dois)
anos;
III – de GM de 1ª Classe a Sub-Inspetor – 02 (dois)
anos;
IV – de Sub-Inspetor a Inspetor – 05 (cinco) anos
Artigo 70
– O merecimento é adquirido especificamente dentro de cada classe.
Parágrafo Único – Após a promoção, o Guarda Municipal passa a adquirir merecimentos a
contar do seu ingresso na nova classe.
Artigo 71
– Para as promoções por merecimento serão exigidos, dos guardas abaixo
relacionados, os seguintes documentos:
I – GM 2ª Classe – Prova de matrícula e freqüência
em curso de 2º grau;
II – GM 1ª Classe – Subinspetor e Inspetor – prova de
conclusão de 2º grau.
Parágrafo Único – As provas de escolaridade de que trata este artigo devem ser
fornecidas por escolas oficiais ou reconhecidas por órgão governamental
competente.
Artigo 72
– No caso de ocorrer empate entre os participantes dos concursos de
promoção por merecimento, serão
adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior tempo na função de Guarda Municipal;
II – Maior nível de escolaridade;
III – Idade mais avançada;
IV – Maior número de filhos dependentes.
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 73
– Constituem-se prerrogativas do Guarda Municipal as honras e distinções
devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como:
I – O uso de títulos, uniformes, distintivos,
emblemas e insígnias adotadas por meio de Leis ou regulamentos e que
correspondam ao cargo ou emprego, posto, graduação, classe, corpo ou quadro;
II – O recebimento, no âmbito da Guarda, das honras,
tratamentos e sinais de respeito que lhes cabem.
Parágrafo 1º - Os uniformes adotados simbolizam a autoridades da Guarda Municipal
de Leme e as prerrogativas que lhe são próprias.
Parágrafo 2º - É proibido ao Guarda Municipal aposentado o uso dos uniformes,
salvo se participar de solenidade, cerimônia cívica ou social solene, desde que
autorizado pelo Comandante.
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 74
– Para efeito da jornada especial de trabalho/recesso adotada pela Lei Complementar
nº 203, de 10 de julho de 1997, os sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos serão considerados dias normais de serviço.
Parágrafo Único – O Guarda Municipal somente fará jus ao percebimento do período de
folga se houver trabalhado no dia anterior.
Artigo 75
– Quando, para atender situação excepcional e temporária por necessidade do
serviço, o Guarda Municipal for convocado para serviços que fujam a sua escala
normal de trabalho, as horas ou dia de serviço extraordinário serão indenizados
na forma dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de
1991.
Artigo 76
– Todo o pessoal da Guarda Municipal de Leme estará automaticamente convocado
nos casos de emergência ou de calamidade pública,efetiva ou iminente, ou
qualquer outro evento especial que justifique esta medida.
DA ENTREGA DAS DIVISAS
Artigo 77
– A entrega das divisas de Classes se fará em ato solene e formal, oportunidade
em que os Guardas Municipais promovidos as receberão frente a Corporação
formada.
Artigo 78
– O Prefeito Municipal entregará as divisas de Guarda Municipal ao melhor
colocado e os demais as receberão de seus paraninfos.
DOS SINAIS DE RESPEITO
Artigo 79
– Todo Guarda Municipal deve a seus superiores como tributo natural à
autoridade de que se acham investidos, prova de disciplina e cortesia, a ser
demonstrada através de atitudes e gestos precisos, rigorosamente observados.
Artigo 80
– A espontaneidade e a correta apresentação dos sinais de respeito são índices
seguros do grau de disciplina da Guarda Municipal, bem como da educação moral e
instrução profissional de seus integrantes.
Artigo 81
– O Guarda Municipal manifestará seu respeito e apreço aos seus superiores e
colegas, assim como a confiança que neles deposita:
I – Pela Continência;
II – pela forma como a eles se apresenta, atende ou
se dirige;
III – Pela maneira como lhes honra a precedência.
DA CONTINÊNCIA
Artigo 82
– Continência é a saudação do Guarda Municipal, caracterizado por postura e
gestos realizados de acordo com os rígidos padrões ditados pela Corporação e
ministrados em seus cursos de formação, a qual deverá ser prestada de forma
obrigatória:
I – A Bandeira Nacional, ao ser içada ou arriada,
segundo as normas estabelecidas no cerimonial militar e quando conduzida por
Tropa Militar;
II – Ao Hino Nacional, quando executado solenemente;
III – Ao Presidente da República;
IV – Aos Ministros de Estados, Governadores,
Senadores, Deputados e Prefeitos;
V – Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal,
e Secretários Municipais;
VI – Aos integrantes das Forças Armadas e Polícia
Militar;
VII – Aos Superiores Hierárquicos da Guarda Municipal.
Artigo 83
– A continência individual é a saudação que o Guarda Municipal, de forma
isolada, é obrigado a prestar a Bandeira e ao Hino Nacionais, bem como aos seus
respectivos hierárquicos, a qualquer hora do dia ou da noite, a qual constitui
prova de disciplina e não pode ser dispensada.
Parágrafo Único – A continência deve partir do menos graduado, sendo simultânea na
hipótese de igualdade de classes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 84
– Objetivando dotar a Guarda Municipal de Leme de sua necessária hierarquia e
para acomodação inicial dos cargos de carreira instituídos pela presente Lei,
fica desde já autorizada a realização, em caráter excepcional, de concurso
interno para os GMs de 3ª Classe, para o preenchimento dos cargos de GMs de 2ª
Classe.
Parágrafo Único – Exclusivamente para o concurso autorizado pelo “caput” deste
artigo, os candidatos ficarão dispensados do tempo de serviço junto a sua
classe ou cargo, previsto pelo artigo 69 desta Lei Complementar.
Artigo 85
– A Guarda Municipal será dotada de armas, veículos, cassetetes, apitos,
lanternas e demais equipamentos indispensáveis ao desempenho das funções que
lhe foram atribuídas pela Lei Complementar nº 203/97, ficando assim autorizado
a usar referidos bens, na forma da Lei.
Artigo 86
– Ao Guarda Municipal, processado judicialmente por ato praticado em razão do
desempenho de suas atribuições, será prestada assistência jurídica pela Procuradoria
do Município, mediante solicitação ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Perderá o direito a assistência de que trata este artigo o Guarda
Municipal que praticar, a qualquer tempo, ato lesivo aos interesses da
Administração Municipal e Corporação.
Artigo 87
– São símbolos representativos da Guarda Municipal de Leme o seu Brasão, a sua
Bandeira e o seu Hino.
Artigo 88
– Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei Complementar, para as hipótese
omissas e naquilo que não contrariar, todas as disposições legais relativas aos
servidores públicos municipais.
Artigo 89
– Os candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos da GML
realizado no ano de 1997, e que aguardam convocação para dar início ao
respectivo Curso de Formação, ficam sujeitos ao preenchimento de todos os
requisitos previstos nesta Lei.
Artigo 90
– É aprovado o Anexo I da presente Lei Complementar, que estabelece o
organograma funcional da Guarda Municipal.
Artigo 91
– As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento.
Artigo 92 –
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.