Acresce artigos a Lei Complementar nº 90, de
07.10.93.
Artigo 1º - Ficam
acrescidos a Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro
de 1993, os artigos 2º a, 2º b e 2º c, com a seguinte redação:
“Artigo 2º a – A gratificação natalina do
médico plantonista será equivalente a 1/12 (um doze avos) das remunerações pelo
mesmo percebidas nos doze meses anteriores a dezembro do ano em exercício.”
“Artigo 2º b – Para efeito de cálculo dos
proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º
desta Lei, será considerada a média das doze ultimas remunerações pelo mesmo percebidas”.
“Artigo 2º c – O médico plantonista, quando
em férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença gestante,
faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, e outros afastamentos
considerados como de efetivo exercício, será remunerado em importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração percebida no mês
imediatamente anterior a data de início do afastamento, por dia em que o mesmo
perdurar”.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.