LEI COMPLEMENTAR 224, DE 12.06.98

Acresce artigos a Lei Complementar 90, de 07.10.93.

 

            Artigo 1º - Ficam acrescidos a Lei Complementar 90, de 07 de outubro de 1993, os artigos 2º a, 2º b e 2º c, com a seguinte redação:

 

 

                        “Artigo 2º a – A gratificação natalina do médico plantonista será equivalente a 1/12 (um doze avos) das remunerações pelo mesmo percebidas nos doze meses anteriores a dezembro do ano em exercício.”

 

                        “Artigo 2º b – Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º desta Lei, será considerada a média das doze ultimas remunerações pelo mesmo percebidas”.

 

                        “Artigo 2º c – O médico plantonista, quando em férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, será remunerado em importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração percebida no mês imediatamente anterior a data de início do afastamento, por dia em que o mesmo perdurar”.

 

            Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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