LEI COMPLEMENTAR 217, DE 25.03.98

Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar 152, 23.06.95.

 

Artigo 1º - Ficam modificados os Artigos 4º, 6º ee 9º da Lei Complementar 152, de 23 de junho de 1995, que passam a ter a seguintes redações:

 

“Artigo 4º - .........................................

 

ZPR .....................................................;

 

ZER .....................................................;

 

ZCS .....................................................;

 

ZPI .....................................................;

 

SPI .....................................................;

 

CSI .....................................................;

 

CCS .....................................................;

 

CCS .....................................................;

 

ZEI – Zona Exclusivamente Industrial; e,

 

Parágrafo Único – As demais áreas urbanas do Município serão consideradas ZPR, com as restrições da ZPR1, conforme quadro

 

“Características da Zonas de Uso”, anexo a esta Lei”.

 

“Artigo 6º - ......................................................

 

Parágrafo Primeiro - ..........................................

 

Parágrafo Segundo - .........................................

 

Parágrafo Terceiro – As indústrias que utilizam processo que causem poluição de qualquer tipo, deverão, por ocasião do pedido de licença de instalação, apresentar a Prefeitura Municipal projeto que reduza os níveis de poluição, atendendo aos padrões fixados pelo órgão ambiental competente.

 

Parágrafo Quarto – As indústrias que utilizam produtos químicos inflamáveis deverão apresentar, na forma do Parágrafo anterior, projetos de proteção e combate a incêndios”.

 

“Artigo 9º - ....................................................

 

I - .................................................................

 

II - ...............................................................

 

III - ...............................................................

 

IV - ...............................................................

 

V - ................................................................

 

Parágrafo 1º - .................................................

 

Parágrafo 2º - ..................................................

 

Parágrafo 3º - ..................................................

 

Parágrafo 4º - Na Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS1 e nos corredores Predominantemente Comerciais e de Serviços – CCS e Predominantemente Comerciais, de Serviços e Industrial – CSI, serão permitidas edificações acompanhando o menor recuo existente na quadra.

 

Parágrafo 5º - Nas Zonas Predominantemente Residenciais – ZPRs quando na quadra houver mais de 50% de lotes edificados com recuos diversos do estabelecido no quadro “Características das Zonas de Uso”, serão permitidas edificações acompanhando o menor dos recuos existentes”.

 

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Compplementar 152, de 23 de junho de 1995.

 

Artigo 3º - Fazem parte integrante e inseparável desta Lei Complementar o mapa com a localização e limites das zonas de uso em que foi dividida a sede do Município e o quadro “Características das Zonas de Uso”, anexos.

 

Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o mapa e o quadro “Características da Zona de Uso”, anexos a Lei Complementar 152, de 23 de junho de 1995.

 

 

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