Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar 152,
23.06.95.
Artigo 1º
- Ficam modificados os Artigos 4º, 6º ee 9º da Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995, que passam
a ter a seguintes redações:
“Artigo 4º - .........................................
ZPR .....................................................;
ZER .....................................................;
ZCS .....................................................;
ZPI
.....................................................;
SPI
.....................................................;
CSI
.....................................................;
CCS
.....................................................;
CCS
.....................................................;
ZEI – Zona Exclusivamente Industrial;
e,
Parágrafo Único – As demais áreas urbanas do Município serão consideradas ZPR, com as
restrições da ZPR1, conforme quadro
“Características da
Zonas de Uso”, anexo a esta Lei”.
“Artigo 6º - ......................................................
Parágrafo Primeiro -
..........................................
Parágrafo Segundo -
.........................................
Parágrafo Terceiro – As indústrias
que utilizam processo que causem poluição de qualquer tipo,
deverão, por ocasião do pedido de licença de instalação, apresentar a
Prefeitura Municipal projeto que reduza os níveis de poluição, atendendo aos
padrões fixados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Quarto –
As indústrias que utilizam produtos químicos inflamáveis deverão apresentar, na
forma do Parágrafo anterior, projetos de proteção e combate a incêndios”.
“Artigo 9º - ....................................................
I - .................................................................
II - ...............................................................
III - ...............................................................
IV - ...............................................................
V - ................................................................
Parágrafo 1º - .................................................
Parágrafo 2º - ..................................................
Parágrafo 3º - ..................................................
Parágrafo 4º - Na Zona de Comércio e
Serviços 1 – ZCS1 e nos corredores Predominantemente Comerciais e de Serviços –
CCS e Predominantemente Comerciais, de Serviços e Industrial – CSI, serão
permitidas edificações acompanhando o menor recuo existente na quadra.
Parágrafo 5º - Nas Zonas
Predominantemente Residenciais – ZPRs
quando na quadra houver mais de 50% de lotes edificados com recuos diversos do
estabelecido no quadro “Características das Zonas de Uso”, serão permitidas
edificações acompanhando o menor dos recuos existentes”.
Artigo 2º
- Fica revogado o artigo 5º da Lei Compplementar nº
152, de 23 de junho de 1995.
Artigo 3º
- Fazem parte integrante e inseparável desta Lei
Complementar o mapa com a localização e limites das zonas de uso em que foi
dividida a sede do Município e o quadro “Características das Zonas de Uso”,
anexos.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o mapa e o quadro “Características da Zona de Uso”, anexos a Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995.