Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04.07.95.
Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - .......................................
§ 1º - ..............................................
§ 2º - O benefício tratado pelo presente
artigo não será concedido ao servidor que faltar ao serviço público por mais de
dois dias durante o mês de competência, por qualquer motivo.
§ 1º - ...............................................
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.