LEI COMPLEMENTAR 215, DE 17.12.97

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04.07.95.

 

            Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Artigo 8º - .......................................

                        § 1º - ..............................................

                        § 2º - O benefício tratado pelo presente artigo não será concedido ao servidor que faltar ao serviço público por mais de dois dias durante o mês de competência, por qualquer motivo.

                        § 1º - ...............................................

 

            Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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