LEI COMPLEMENTAR 210, DE 27.10.97

Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares 25, de 12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras providências de caráter administrativo.

 

Artigo 1º - O § 1º do artigo 47 da Lei Complementtar 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 47 - .................................................................

 

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função de chefia será paga na forma prevista no artigo 58 e a do servidor investido em cargo de provimento em comissão, cargo de agente político ou cargo de carreira com referência superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, obedecerá, durante esta investidura, a referência ou a remuneração do cargo, conforme for o caso”.

 

Artigo 2º - O servidor Municipal que, após sua innvestidura em cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por período superior a 1 (um) ano, no Município de Leme, outro cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.

 

Parágrafo Único – Ficam excetuadas as gratificações pelo exercício das funções de chefia, as quais continuam a ser disciplinadas pelo artigo 58, §§ 1º ao 4º da Lei Complementar 25/91.

 

Artigo 3º - Para a concessão do adicional por temmpo de serviço e da sexta-parte, o tempo de serviço será considerado pela redação dada por este artigo as disposições atinentes:

 

I – artigo 64 da Lei Complementar 25 de 12/09/91:

 

“Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público prestado ao Município de Leme, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46.

 

Parágrafo 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o qüinqüênio, nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo 2º - A forma de concessão do adicional previsto neste artigo, para os servidores do município, será a partir do término do período aquisitivo do anuênio que estiver recebendo, de forma a garantir o inicio do período aquisitivo do qüinqüênio, somente após completar o recebimento integral do anuênio.

 

Parágrafo 3º - O servidor ao aposentar ou pensionista, tem direito ao recebimento do adicional previsto neste artigo, proporcionalmente desde a concessão até a aposentadoria ou pensão”.

 

II – Artigo 65 da Lei Complementar 25, de 12/09/91:

 

“Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de vinte anos de serviço público prestado ao Município de Leme, será pago ainda um adicional corresponde a sexta parte da importância resultante da soma do seu vencimento e do adicional por tempo de serviço previsto pelo artigo anterior, em conformidade com o artigo 92 da Lei Orgânica do Município”.

 

Artigo 4º - São revogadas os seguintes dispositivos legais: § 5º do artigo 58 da Lei Complementar 25/91; o artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 8º e seus parágrafos, ambos da Lei Complementar 177, de 05/06/96, e a Lei Complementar 182, de 24 de setembro de 1996.

 

Parágrafo 1º - A revogação da Lei Complementar 182/96, produzirá seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

 

Parágrafo 2º - A revogação do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Complementar 177, de 05/06/96, só produzirá efeito após o dia 30 de novembro de 1997.

 

Artigo 5º - O § 1º do artigo 33 da Lei Complementtar 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos 36 e 37”.

 

Artigo 6º - O artigo 35 da Lei Complementar 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 35 – Extinto o cargo na forma da lei ou declarada sua necessidade por ato fundamentado, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º - A extinção ou a declaração da desnecessidade do cargo somente se dará quando verificada a impossibilidade de resdistribuição do cargo com seu ocpuante.

 

§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo não o extinguirá e somente poderá ser decretada mediante fundamentação objetiva, referendada pelo Secretário Municipal e que o mesmo se subordinar e dela deverá constar o prazo de duração de seus efeitos”.

 

Artigo 7º - Ao servidor que requerer, será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar 25/91, a importância equivalente a metade da remuneração recebida no mês anterior.

 

Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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