Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 25, de 12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras providências de caráter administrativo.
Artigo 1º
- O § 1º do artigo 47 da Lei Complementtar nº 25, de
12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 47 - .................................................................
§ 1º - A
remuneração do servidor investido em função de chefia será paga na forma
prevista no artigo 58 e a do servidor investido em cargo de provimento em
comissão, cargo de agente político ou cargo de carreira com referência superior
a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, obedecerá,
durante esta investidura, a referência ou a remuneração do cargo, conforme for
o caso”.
Artigo 2º
- O servidor Municipal que, após sua innvestidura em cargo de provimento
efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por período superior a 1 (um) ano, no Município de Leme, outro cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou da
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por
ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Parágrafo Único – Ficam excetuadas as gratificações pelo exercício das funções de
chefia, as quais continuam a ser disciplinadas pelo artigo 58, §§ 1º ao 4º da
Lei Complementar nº 25/91.
Artigo 3º
- Para a concessão do adicional por temmpo de serviço e da sexta-parte, o tempo
de serviço será considerado pela redação dada por este artigo as disposições atinentes:
I – artigo 64 da Lei Complementar nº 25 de 12/09/91:
“Artigo 64 – O adicional por tempo de
serviço é devido a razão de 1,5% (um e meio por cento)
por ano de serviço público prestado ao Município de Leme, incidente sobre o
vencimento de que trata o artigo 46.
Parágrafo 1º - O servidor fará jus ao
adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o qüinqüênio,
nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 2º - A forma de concessão
do adicional previsto neste artigo, para os servidores do município, será a
partir do término do período aquisitivo do anuênio
que estiver recebendo, de forma a garantir o inicio do período aquisitivo do
qüinqüênio, somente após completar o recebimento integral do anuênio.
Parágrafo 3º - O
servidor ao aposentar ou pensionista, tem direito ao recebimento do adicional
previsto neste artigo, proporcionalmente desde a concessão até a aposentadoria
ou pensão”.
II – Artigo 65 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91:
“Artigo 65 – Ao servidor que contar
com mais de vinte anos de serviço público prestado ao Município de Leme, será
pago ainda um adicional corresponde a sexta parte da
importância resultante da soma do seu vencimento e do adicional por tempo de
serviço previsto pelo artigo anterior, em conformidade com o artigo 92 da Lei
Orgânica do Município”.
Artigo 4º
- São revogadas os seguintes dispositivos legais: § 5º
do artigo 58 da Lei Complementar nº 25/91; o artigo
2º e seu parágrafo único e o artigo 8º e seus parágrafos, ambos da Lei
Complementar nº 177, de 05/06/96, e a Lei
Complementar nº 182, de 24 de setembro de 1996.
Parágrafo 1º - A revogação da Lei Complementar nº
182/96, produzirá seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.
Parágrafo 2º - A revogação do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 177, de 05/06/96, só produzirá efeito após o dia 30 de
novembro de 1997.
Artigo 5º
- O § 1º do artigo 33 da Lei Complementtar nº 25, de
12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese de o cargo ter
sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em
disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos 36 e
Artigo 6º
- O artigo 35 da Lei Complementar
“Artigo 35 –
Extinto o cargo na forma da lei ou declarada sua necessidade por ato
fundamentado, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
§ 1º - A extinção ou a declaração da
desnecessidade do cargo somente se dará quando verificada a impossibilidade de resdistribuição do cargo com seu ocpuante.
§ 2º - A declaração
da desnecessidade do cargo não o extinguirá e somente poderá ser decretada
mediante fundamentação objetiva, referendada pelo Secretário Municipal e que o
mesmo se subordinar e dela deverá constar o prazo de duração de seus efeitos”.
Artigo 7º -
Ao servidor que requerer, será paga, por ocasião das
férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a que se refere o
artigo 59 da Lei Complementar nº 25/91, a importância
equivalente a metade da remuneração recebida no mês anterior.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.