LEI ORDINARIA Nº 2036, DE 17.12.92
Dispõe sobre a concessão
dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Artigo 1º - Os adicionais de
periculosidade e de insalubridade previstos pelo artigo 66 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, serão fixados entre o
mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor da referencia do cargo efetivo do servidor.
Artigo 2º - A caracterização e
a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores sera feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Artigo 3º - O laudo pericial
identificara:
I – o local de
exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II – o agente nocivo a saúde ou o identificador do risco;
III
– o
grau de agressividade ao homem, especificando:
IV – classificação dos
graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V – as medidas
corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
Artigo 4º - Os adicionais
previstos por esta Lei não serão pagos aos servidores que:
I – no exercício de suas
atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos a
saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II – estejam distantes
do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do
adicional.
Artigo 5º - Os adicionais que
trata esta Lei serão concedidos a vista de portaria de
localização do servidor no local periciando ou
portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Artigo 6º - A concessão dos
adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Artigo 7º - A execução do
pagamento somente será processada a vista de portaria de localização ou de
exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de
lado pericial, cabendo a autoridade pagadora conferir a exatidão desses
documentos antes de autorizar o pagamento.
Artigo 8º - Consideram-se como
de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os
afastamentos nas situações previstas nos artigos 2, I
a III, e 96, I, III e VIII, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 25.
Artigo 9º - Esta lei será
regulamentada pelo Prefeito, dentro de trinta dias da data de sua publicação,
fixando o Decreto os valores dos respectivos adicionais, observados os limites
previstos pelo artigo 1º.
Artigo 10 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.