LEI ORDINARIA 2036, DE 17.12.92

Dispõe sobre a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

 

Artigo 1º - Os adicionais de periculosidade e de insalubridade previstos pelo artigo 66 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991, serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da referencia do cargo efetivo do servidor.

 

Artigo 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores sera feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

 

Artigo 3º - O laudo pericial identificara:

 

I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

 

II – o agente nocivo a saúde ou o identificador do risco;

 

III – o grau de agressividade ao homem, especificando:

 

a)   – limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

 

b)   – verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

 

IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

 

V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

 

Artigo 4º - Os adicionais previstos por esta Lei não serão pagos aos servidores que:

 

I – no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos a saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

 

II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

Artigo 5º - Os adicionais que trata esta Lei serão concedidos a vista de portaria de localização do servidor no local periciando ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

 

Artigo 6º - A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

 

Artigo 7º - A execução do pagamento somente será processada a vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de lado pericial, cabendo a autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

 

Artigo 8º - Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os afastamentos nas situações previstas nos artigos 2, I a III, e 96, I, III e VIII, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar 25.

 

Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Prefeito, dentro de trinta dias da data de sua publicação, fixando o Decreto os valores dos respectivos adicionais, observados os limites previstos pelo artigo 1º.

 

Artigo 10 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

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