LEI COMPLEMENTAR 203, DE 10.06.97

Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei 1554, de 24.01.84.

Artigo 1º - Fica criada junto ao Poder Executivo a Guarda Municipal de Leme, em obediência ao que preceituam o artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 69, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é uma corpporação uniformizada e equipada, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e das entidades da Administração Indireta, de caráter eminentemente preventivo, mantida pelo Município.

 

Artigo 3º - Compete a Guarda Municipal de Leme:

 

I – Promover a vigilância de vias e logradouros públicos, fiscalizando a adequada utilização dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, e evitando a sua depredação, mediante rondas diurnas e noturnas;

 

II – Promover a vigilância dos próprios municipais, Paço e Câmara Municipais, bem como das suas instalações e dos serviços públicos;

 

III – Promover a vigilância do patrimônio histórico-cultural do Município e das suas áreas de preservação permanente, atuando na defesa da floresta, fauna e flora e na proteção de mananciais e recursos hídricos;

 

IV – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Policia Administrativa do Município;

 

V – Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo, inclusive, as autuações necessárias, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxilio a Policia Militar;

 

VI – Colaborar na segurança pública, mediante convênio com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, conforme previsto expressa nos artigos 4º e 5º, do Decreto Estadual 25.265, de 29/05/86;

 

VII – Prestar auxilio ao público, bem como executar o serviço de patrulhamento escolar.

 

Artigo 4º - Para consecução das finalidades da Guuarda Municipal, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União.

 

Artigo 5º - Ficam criados os cargos a seguir espeecificados, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal:

 

Quantidade                 Denominação                       Remuneração

 

01                    Comandante da Guarda Civil                        10 UPRG

01                    Subcomandante da Guarda Civil           07 UPRG

 

Artigo 6º - Ficam criados no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo – Anexo I da Lei Complementar 53/92, alterada pela Lei Complementar 177/96, 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo cuja denominação, referência inicial e final e jornada de trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são:

 

Guarda Municipal 16    18     12/36 horas primeiro grau completo

 

Parágrafo Único – Os três primeiros meses de exercício do cargo serão considerados como período de formação, período este durante o qual o servidor receberá, como Guarda Municipal “Bolsista”, a importância mensal correspondente a referência 03 do Anexo II da Lei Complementar 53/92, alterada pela Lei Complementar 177/96.

 

Artigo 7º - A Guarda Municipal de Leme será regidda pela Lei Complementar 25/91 e por Estatuto próprio e específico, que estabelecerá o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as atribuições dos seus ocupantes, as formas de acesso e promoção, o regime de trabalho, os direitos e deveres, as transgressões disciplinares e respectivas penalidades, a sua estrutura ou escala hierárquica, e outras disposições correlatas ou pertinentes.

 

Artigo 8º - O funcionamento da Guarda Municipal sserá supervisionado por um Conselho, composto por 05 (cinco) cidadãos de ilibada reputação e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, de acordo com o seguinte critério:

01 (um) representante da Policia Militar local;

01 (um) representante da Policia Civil local;

01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Leme;

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Leme/SP; e

01 (um) representante do Executivo Municipal.

 

Parágrafo 1º - O exercício e as atribuições do Conselho da Guarda Municipal serão regulamentados por Decreto baixado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei.

 

Parágrafo 2º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado serviço relevante para o Município.

Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei,, correrão por conta de verbas e dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 10 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1554, de 24 de janeiro de 1984.

 

 

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