Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei nº 1554, de 24.01.84.
Artigo 1º
- Fica criada junto ao Poder Executivo a Guarda Municipal de Leme, em
obediência ao que preceituam o artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 69, ambos da
Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º
- A Guarda Municipal de Leme é uma corpporação uniformizada e equipada,
destinada a proteção dos bens, serviços e instalações
do Município e das entidades da Administração Indireta, de caráter
eminentemente preventivo, mantida pelo Município.
Artigo 3º
- Compete a Guarda Municipal de Leme:
I – Promover a vigilância de vias e logradouros
públicos, fiscalizando a adequada utilização dos parques, jardins, praças e
outros bens de domínio público, e evitando a sua depredação, mediante rondas
diurnas e noturnas;
II – Promover a vigilância dos próprios municipais,
Paço e Câmara Municipais, bem como das suas instalações e dos serviços
públicos;
III – Promover a vigilância do patrimônio
histórico-cultural do Município e das suas áreas de preservação permanente,
atuando na defesa da floresta, fauna e flora e na proteção de mananciais e
recursos hídricos;
IV – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na
aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Policia
Administrativa do Município;
V – Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo,
inclusive, as autuações necessárias, bem como colaborar, quando solicitada, com
tarefas atribuídas a Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades
públicas ou grandes sinistros e em auxilio a Policia Militar;
VI – Colaborar na segurança pública, mediante
convênio com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, conforme
previsto expressa nos artigos 4º e 5º, do Decreto Estadual nº
25.265, de 29/05/86;
VII – Prestar auxilio ao
público, bem como executar o serviço de patrulhamento escolar.
Artigo 4º
- Para consecução das finalidades da Guuarda Municipal, o Poder Executivo poderá
firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas de outros
Municípios, do Estado e da União.
Artigo 5º
- Ficam criados os cargos a seguir espeecificados, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal:
Quantidade Denominação Remuneração
01 Comandante da Guarda Civil 10 UPRG
01 Subcomandante da Guarda
Civil 07 UPRG
Artigo 6º
- Ficam criados no Quadro Geral do Pesssoal do Executivo – Anexo I da Lei
Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar
nº 177/96, 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo
cuja denominação, referência inicial e final e jornada de trabalho/recesso e
requisito mínimo de preenchimento são:
Guarda
Municipal 16 18 12/36 horas primeiro grau completo
Parágrafo Único – Os três primeiros meses de exercício do cargo serão considerados
como período de formação, período este durante o qual o servidor receberá, como Guarda Municipal “Bolsista”, a importância
mensal correspondente a referência 03 do Anexo II da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96.
Artigo 7º
- A Guarda Municipal de Leme será regidda pela Lei Complementar nº 25/91 e por Estatuto próprio e específico, que
estabelecerá o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as atribuições
dos seus ocupantes, as formas de acesso e promoção, o regime de trabalho, os
direitos e deveres, as transgressões disciplinares e respectivas penalidades, a
sua estrutura ou escala hierárquica, e outras disposições correlatas ou
pertinentes.
Artigo 8º
- O funcionamento da Guarda Municipal sserá supervisionado por um Conselho,
composto por 05 (cinco) cidadãos de ilibada reputação e respectivos suplentes,
nomeados pelo Chefe do Executivo, de acordo com o seguinte critério:
01
(um) representante da Policia Militar local;
01
(um) representante da Policia Civil local;
01
(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Leme;
01
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Leme/SP; e
01
(um) representante do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O exercício e as atribuições do Conselho da Guarda Municipal serão
regulamentados por Decreto baixado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei.
Parágrafo 2º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, sendo o
seu desempenho considerado serviço relevante para o Município.
Artigo 9º
- As despesas com a execução desta lei,, correrão por conta de verbas e dotações
próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 10
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1554, de 24 de janeiro de 1984.