LEI COMPLEMENTAR 202, DE 18.06.97

Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal.

 

Artigo 1º - A todo servidor público municipal, ocupante do cargo de médico constante do Anexo I da Lei Complementar 53, de 07 de outubro de 1992, que promove o atendimento de mais de 16 (dezesseis) consultas diárias, se paga, a título de prêmio por produtividade, importância equivalente a 3,50% do valor da UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral, vigente no mês de competência da remuneração, por consulta além de referido limite, até o teto máximo de 24 (vinte e quatro) consultas diárias.

 

Artigo 2º -  O servidor referido no artigo 1º da presente lei, não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, e outros afastamentos por lei considerados como de efetivo exercício, o qual será calculado pela média das consultas diárias contempladas com este incentivo, no mês imediatamente anterior ao afastamento.

 

Artigo 3º - A gratificação natalina do medico referido no artigo 1º da presente, corresponderá a soma das seguintes parcelas:

 

 

I – Valor da remuneração prevista pelo Anexo I e II da Lei Complementar 53/92;

 

II – Valor resultante da média mensal dos prêmios por produtividade percebidos nos doze meses anteriores a dezembro do respectivo ano, multiplicada pelo valor unitário de cada consulta, vigente no mês de novembro do mesmo ano.

 

Artigo 4º - Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º desta lei, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, será a média dos prêmios mensais percebidos pelo servidor nos últimos 07 (sete) anos imediatamente anteriores a apresentação do seu pedido de aposentadoria, multiplicada pelo valor unitário do prêmio vigente no mês de competência do pedido.

 

§ 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão consideradas aproximações até milésimos.

 

§ 2º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, pedida por servidor em exercício por período não superior a 12 (doze) meses, será considerada para os efeitos previstos no “caput” deste artigo, a media dos prêmios obtidos nos meses efetivamente trabalhados.

 

Artigo 5º - Os critérios de controle para aferição do premio previsto pela presente lei serão regulamentados por Decreto.

 

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.

 

Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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