Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal.
Artigo 1º - A todo servidor
público municipal, ocupante do cargo de médico constante do Anexo I da Lei
Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, que
promove o atendimento de mais de 16 (dezesseis) consultas diárias, se paga, a
título de prêmio por produtividade, importância equivalente a 3,50% do valor da
UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral, vigente no mês de competência da
remuneração, por consulta além de referido limite, até o teto máximo de 24
(vinte e quatro) consultas diárias.
Artigo 2º - O servidor referido no artigo 1º da
presente lei, não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias,
licença prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por lei, e outros afastamentos por lei
considerados como de efetivo exercício, o qual será calculado pela média das
consultas diárias contempladas com este incentivo, no mês imediatamente
anterior ao afastamento.
Artigo 3º - A gratificação
natalina do medico referido no artigo 1º da presente, corresponderá a soma das seguintes parcelas:
I – Valor da remuneração
prevista pelo Anexo I e II da Lei Complementar nº
53/92;
II – Valor resultante da
média mensal dos prêmios por produtividade percebidos nos doze meses anteriores
a dezembro do respectivo ano, multiplicada pelo valor unitário de cada
consulta, vigente no mês de novembro do mesmo ano.
Artigo 4º - Para efeito de
cálculo dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no
artigo 1º desta lei, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio
de produtividade, será a média dos prêmios mensais percebidos pelo servidor nos
últimos 07 (sete) anos imediatamente anteriores a
apresentação do seu pedido de aposentadoria, multiplicada pelo valor unitário
do prêmio vigente no mês de competência do pedido.
§ 1º - Nos cálculos a que
se refere este artigo, serão consideradas aproximações até milésimos.
§ 2º - Na hipótese de
aposentadoria por invalidez, pedida por servidor em exercício por período não
superior a 12 (doze) meses, será considerada para os efeitos previstos no
“caput” deste artigo, a media dos prêmios obtidos nos meses efetivamente
trabalhados.
Artigo 5º - Os critérios de
controle para aferição do premio previsto pela presente lei serão
regulamentados por Decreto.
Artigo 6º - As despesas com a
execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em
Orçamento.
Artigo 7º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.