LEI COMPLEMENTAR 200, DE 28.05.97

Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar 31, de 10.02.92 e dá outras providências.

 

Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Complementar 31, de 10/02/92, modificado pela Lei Complementar 153, de 04 de julho de 1995, com a tabela constante da Lei Complementar 177, de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º - É aprovado o Quadro do Pessoal do Legislativo, assim constituído: (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária, escolaridade)

 

AGENTE ADMINISTRATIVO           02     05     30     40 - alfabetizado

AUXILIAR ADMINISTRATIVO         04     32     37     30 – 2º Grau

DIGITADOR                               01     12     17     30 – tec. Espec.

DIRETOR ADMINISTRATIVO          01     43     48     30 – superior

PROCURADOR JURÍDICO              01     43     48     30 – bel. direito

RECEPCIONISTA                         01     12     17     30, - 2º Grau

TÉCNICO EM CONTABILIDADE      01     32     37     30 – tec. Esp. CRC

ZELADOR                                  02     08     13     40 – alfabetizado”.

 

Parágrafo Único – As referências previstas no “caput” deste artigo são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar 153, de 04/07/95.

 

Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Complementar 31, de 10/02/92, modificado pela Lei Complementar 153, de 04 julho de 1995, com a tabela constante da Lei Complementar 177, de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais: (denominação, quantidade, remuneração mensal em quantidade de UPRG)

 

AGENTE DE GABINETE                 02            5,00

AGENTE LEGISLATIVO                 03            2,00

AGENTE DE SEGURANÇA              02            5,00

ASSESSOR LEGISLATIVO              02            9,00

CHEFE DE GABINETE                   01            8,00

MOTORISTA DE GABINETE           01            5,50

 

§ 1º - .................................................................................

§ 2º - .................................................................................”

 

Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pela Lei Complementar 153, de 04/07/95, com a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar 177, de 05 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos anexos nºs 01 e 02 da Lei 1620, serão calculados a partir de 1º de maio de 1997, pelas referências da Tabela constante da Lei Complementar 177, de 05 de junho de 1996, Classe I, de acordo com os seguintes reenquadramentos:

 

Denominação                                                   Referência

 

Diretor Administrativo                                        43

Auxiliar Administrativo                                        32    

Zelador                                                            14    

Procurador Jurídico                                             43

Assessor Legislativo                                           43

Auxiliar Legislativo                                             32

Motorista                                                          32

Agente Administrativo                                        25

 

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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