Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 31, de 10.02.92 e dá outras providências.
Artigo 1º
- O artigo 6º da Lei Complementar
“Artigo 6º - É
aprovado o Quadro do Pessoal do Legislativo, assim constituído: (carreira,
quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária, escolaridade)
AGENTE
ADMINISTRATIVO 02 05 30 40 - alfabetizado
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO 04 32 37 30 – 2º Grau
DIGITADOR 01 12 17 30 – tec. Espec.
DIRETOR
ADMINISTRATIVO 01 43 48 30 – superior
PROCURADOR
JURÍDICO 01 43 48 30 – bel. direito
RECEPCIONISTA 01 12 17 30, - 2º Grau
TÉCNICO
EM CONTABILIDADE 01 32 37 30 – tec. Esp. CRC
ZELADOR 02 08 13 40 – alfabetizado”.
Parágrafo Único – As referências previstas no “caput” deste artigo são as constantes
da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº 153, de 04/07/95.
Artigo 2º
- O artigo 9º da Lei Complementar
“Artigo 9º - Ficam
criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais:
(denominação, quantidade, remuneração mensal em quantidade de UPRG)
AGENTE
DE GABINETE 02 5,00
AGENTE
LEGISLATIVO 03 2,00
AGENTE
DE SEGURANÇA 02 5,00
ASSESSOR
LEGISLATIVO 02 9,00
CHEFE
DE GABINETE 01 8,00
MOTORISTA
DE GABINETE 01 5,50
§ 1º -
.................................................................................
§ 2º -
.................................................................................”
Artigo 3º - O artigo 11 da Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992,
alterado pela Lei Complementar nº 153, de 04/07/95,
com a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº
177, de 05 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos anexos nºs 01 e 02 da Lei 1620, serão calculados a partir de 1º de
maio de 1997, pelas referências da Tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, Classe I, de acordo com os
seguintes reenquadramentos:
Denominação Referência
Diretor Administrativo 43
Auxiliar Administrativo 32
Zelador 14
Procurador Jurídico 43
Assessor Legislativo 43
Auxiliar Legislativo 32
Motorista 32
Agente Administrativo 25
Artigo 4º - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em
orçamento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.