LEI COMPLEMENTAR 199, DE 27.05.97

Concede benefício aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar 198/97.

 

            Artigo 1º - Fica entendido aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar 198/97, o beneficio contido no artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04 de julho de 1995, observadas as restrições previstas em seus respectivos parágrafos.

 

            Artigo 2º - Os servidores referidos no artigo 1º da presente Lei, que efetivamente tenham trabalhado por período superior a 12 (doze) meses, farão jus a uma gratificação equivalente a ultima remuneração percebida.

 

            Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada em orçamento.

 

            Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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