Concede benefício aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar nº 198/97.
Artigo
1º - Fica entendido aos servidores temporários contratados nos termos da
Lei Complementar nº 198/97, o beneficio contido no
artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho
de 1995, observadas as restrições previstas em seus respectivos parágrafos.
Artigo
2º - Os servidores referidos no artigo 1º da presente Lei, que efetivamente
tenham trabalhado por período superior a 12 (doze) meses, farão jus a uma
gratificação equivalente a ultima remuneração percebida.
Artigo
3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria, consignada em orçamento.
Artigo
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.