LEI COMPLEMENTAR 198, DE 12.03.97

Revoga os artigos 219 a 222 da Lei Complementar 25/91, e passa a disciplinar a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, através de contrato administrativo, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96.

 

Artigo 1º - A contratação de servidores, pelo Podder Executivo Municipal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma preconizada na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96, deverá ser precedida de autorização do Prefeito e somente será admitida nas seguintes hipóteses.

 

I – Decretação de calamidade pública ou estado de emergência, ou ocorrência de grave comoção interna no Município;

 

II – Necessidade de admissão de pessoal para atender a campanhas ou programas, por sua natureza temporários, na área da saúde pública, educação, assistência social, esportes e meio-ambiente;

 

III – Necessidade de implantação de serviço urgente ou inadiável, em qualquer área;

 

IV – Necessidade de admissão de pessoal para execução de convênio, acordo ou ajuste, e para a execução de obras ou prestação de serviços;

 

V – Necessidade de suprir lacunas no quadro dos servidores permanentes que se aposentem, sejam demitidos ou exonerados, quando inexistam servidores aprovados para os mesmos cargos em concursos ainda válidos, e cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

 

VI – Substituir professor;

 

VII – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica;

 

VIII – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

 

Artigo 2º - A contratação referida no artigo anteerior será feita através de contrato administrativo de servidor, sob regime jurídico dessa natureza e sem qualquer vinculação estatutária ou trabalhista.

 

Parágrafo Único – Para efeito de seguridade social, o Poder Executivo Municipal, não assumirá qualquer dever previdenciário, assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado, com expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do servidor contratado.

 

Artigo 3º - A contratação regida por esta lei, quue independe da existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal será precedida de processo seletivo sumário e simplificado, e vigorará, dependendo da temporariedade do fato ensejador, pelo prazo máximo de dois anos, proibida a recontratação e a prorrogação além desse prazo.

 

Artigo 4º - É vedado o desvio de função da pessoaa contratada na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Artigo 5º - Nas contratações por tempo determinaddo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 1º desta lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Artigo 6º - Toda contratação regida por esta lei deverá ser minuciosamente justificada em processo administrativo, publicando-se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do feito, na Imprensa Oficial do Município do:

 

a)  – resumo da justificativa;

 

b)  – ato autorizador, no qual conste o fundamento jurídico;

 

c)   – dotação orçamentária onerada;

 

d)  – nome do contratado, e sua respectiva qualificação profissional;

e) 

 

f)    – valor da remuneração mensal em moeda corrente;

 

g)  – prazo contratual.

 

Artigo 7º - Aplicam-se, no que >couber, as disposições desta lei a Câmara Municipal e a Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento corrente.

 

Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigoor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial os artigos 219 a 222 da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991.

 

 

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