Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá
outras providências.
Artigo 1º
- O Quadro do Magistério, previsto pelo artigo 4º, “caput”, da Lei Complementar
nº 52, de 23 de outubro de 1992, alterado pela Lei
Complementar nº 145, de 30 de abril de 1995, e os §§
1º, 2º e 4º do referido artigo, e o § 2º do artigo 14 da citada Lei Complementar
nº 52, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de
1996, com as seguintes redações:
“Artigo 4º - .................................................................
Coordenador
Pedagógico 6 25 32 30
Diretor
de Escola 25 30 37 30
Assistente
de Diretor de Escola 5 25 32 30
Assistente
Social 3 26 37 30
Fonoaudiólogo 5 28 35 30
Professor
I 220 16 23 20
Professor
II – Português 2 18 25 20
Professor
II – Inglês 1 18 25 20
Professor
II – Matemática 1 18 25 20
Professor
II – História 1 18 25 20
Professor
II – Geografia 1 18 25 20
Professor
II – Ciências 1 18 25 20
Professor
II – Educação Física 1 18 25 20
Professor
II – Educação Artística 1 18 25 20
Supervisor
de Ensino Integral 2 43 50 30
Terapeuta
Ocupacional 2 24 31 30
§ 1º - As referências previstas no
Quadro são a constantes da Tabela Geral de Vencimentos – Anexo II da Lei
Complementar nº 53, de 7 de
outubro de 1992.
§ 2º - Para Professor I habilitado em
Pedagogia, as referências inicial e final são respectivamente, 18 e 25.
§ 3º - .......................................................................
§ 4º - Em caráter excepcional e
temporário, respeitado o limite máximo de quatro horas por jornada diária,
poderá o Professor prestar serviço extraordinário, que será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, sendo esta, para os efeitos deste
parágrafo, calculada sobre o valor da Referência em que estiver enquadrado o
servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço previstos pelos artigos
64 e 65 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro
de 1991.
§ 5º - ............................................................................
Artigo 14 - .................................................................
§ 1º - ......................................................................
§ 2º - O Professor Substituto fará
jus ao vencimento mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência
16, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu vencimento, por dia de
substituição que exceder a doze dias no mês.”
Artigo 2º
- Os ocupantes dos cargos de Professor SSubstituto Efetivo, criados pela Lei
Complementar nº 109, de 04 de abril de 1994, que por
mais de cento e cinquenta dias letivos tenham
cumprido ou venham a cumprir jornada de trabalho de vinte horas semanais, ficam
promovidos ao cargo de Professor I.
Parágrafo Único – Os cargos de Professor Substituto Efetivo, cujo valor da referência
inicial equivale a 50% (cinqüenta por cento) da do Professor I, passarão a
integrar, a partir de 1º de outubro de
Artigo 3º
- O Quadro de Cargos de Provimento Efetiivo, do Quadro Geral do Pessoal do
Executivo, constante do Anexo I e o Anexo II da Lei Complementar nº 53, alterados pelas Lei
Complementares nºs 153, de 04 de julho de 1995, e
163, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de
1996, com as seguintes redações:
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial
e final, carga horária)
Administrador
de Cemitério 2 25 30 40
Administrador
de Praças de Esportes 5 08 13 40
Administrador
de Serviços de Saúde 1 38 43 30
Agente
Administrativo 10 14 19 30
Arquiteto 1 28 33 30
Assistente
Social 12 26 31 30
Atendente 85 08 13 30
Auxiliar
de Análise de Projetos 1 14 19 40
Auxiliar
de Enfermagem 50 12 17 30
Auxiliar
de Fiscal de Obras 5 08 13 40
Auxiliar
de Pesquisas 4 14 19 40
Auxiliar
de Topografia 4 08 13 40
Berçarista 28 06 11 40
Bibliotecário
2 26 31 30
Biólogo
1 33 38 40
Biomédico 1 28 33 20
Braçal
30 01 06 40
Carpinteiro 2 07 12 40
Cozinheiro 12 08 13 40
Chefe
da Padaria 1 13 18 30
Chefe
da Vaca Mecânica 1 13 18 30
Dentista 30 32 37 20
Desenhista 3 14 19 40
Digitador 6 12 17 30
Diretor
de Creche 6 29 34 40
Encarregado
de Depósito 1 11 16 40
Enfermeiro 20 32 37 30
Engenheiro
Agrimensor 2 28 33 30
Engenheiro
Agrônomo 1 28 33 30
Engenheiro
Civil 5 28 33 30
Escriturário 120 13 18 40
Fiscal
de Obras 5 14 19 40
Fiscal
de Posturas 5 14 19 40
Fiscal
de Rendas 5 (L.C.
175/96)
Fiscal
Sanitário 9 14 19 40
Fisioterapeuta 2 28 33 30
Fonoaudiólogo
6 28 33 30
Gerente
de Recursos Humanos 1 32 37 30
Impressor 3 13 18 40
Inspetor
de Alunos 30 08 13 40
Mecânico 3 10 15 40
Médico 58 32 37 20
Médico
Veterinário 2 33 38 40
Merendeiro 62 07 12 40
Monitor
de Saúde 24 04 09 40
Monitor
Desportivo 8 14 19 20
Motorista 68 11 16 40
Nutricionista 2 20 25 30
Oficial
de Manutenção 6 10 15 40
Operador
de Máquinas 20 15 20 40
Operador
de Som e Luz 1 12 17 40
Operador
de Vaca-Mecânica 12 08 13 40
Orientador
da Merenda Escolar 1 14 19 40
Padeiro 10 09 14 40
Pedreiro
Meio Oficial 30 08 13 40
Pedreiro
Oficial 30 10 15 40
Pintor 4 10 15 40
Procurador
do Município 6 43 48 30
Professor
de Educação Artística 2 20 25 20
Professor
de Educação Física 8 24 29 20
Professor
de Música 2 33 38 30
Programador 2 20 25 30
Psicólogo 6 28 33 30
Recepcionista 1 12 17 30
Serralheiro 2 10 15 40
Servente 160 03 08 40
Técnico
Desportivo 6 17 22 20
Técnico
em Contabilidade 3 26 31 30
Técnico
de Laboratório 2 16 21 30
Técnico
Telefonista 3 08 13 30
Topógrafo
2 16 21 30
Tratador 1 03 08 40
Tratorista 6 11 16 40
Vigia 10 03 08 40
ANEXO II
(Lei Complementar nº 53)
TABELA GERAL DE
VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
|
Ref. |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 |
1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 |
1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 |
1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 |
1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 |
1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 16,1465 |
1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 16,1465 16,9538 |
Artigo 4º
- É acrescentado o § 6º ao artigo 4º da Lei Complementar nº
25, com a seguinte redação:
“§ 6º - Ao Diretor de Escola será
concedida gratificação equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do padrão de
seu vencimento, por classe que exceder a oito na unidade em que estiver lotado,
gratificação esta que não integrará sua remuneração, para nenhum efeito”
Artigo 5º
- O percentual previsto pelo parágrafo úúnico do artigo 4º da Lei Complementar nº 175, de 28 de março de 1996, fica elevado, a partir de
1º de junho de 1996, de 0,2% (dois décimos por cento) da UPRG para 0,221%
(duzentos de vinte e um milésimos por cento) da UPRG.
Artigo 6º
- A remuneração prevista pelo artigo 14,, da Lei Complementar nº 35, de 20 de abril de 1992, é fixada, a partir de 1º de
junho de 1996, 3,5 UPRG (três e meia Unidades Padrão de Remuneração Geral).
Artigo 7º
- Os proventos dos servidores da SAECIL aposentados pelas Portarias 4152/81 e
5802/89, passarão a ser pagos, a partir de 1º de junho de 1996, pela folha de
inativos da Prefeitura, calculados pelas referências equivalentes,
respectivamente, a Assistente de Gabinete e Oficial Administrativo.
Artigo 8º
- A importância percebida pelo servidor que ocupar cargo de agente político do
Município, de livre nomeação e exoneração, correspondente a diferença entre o
valor da referência de seu cargo efetivo e o da remuneração do de agente
político, equivale a gratificação pelo exercício de
função de chefia, para os efeitos do artigo 58, e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991.
§ 1º -
A gratificação prevista por este artigo será fixada em percentual sobre o valor
da referência do cargo efetivo, em que estiver enquadrado o servidor,
percentagem essa que será apurada dividindo-se o valor da diferença por 1/100
(um centésimo) do valor da referência do cargo efetivo.
§ 2º -
Para o servidor que, na data da promulgação desta lei, estiver ocupando cargo
de agente político, a percentagem prevista pelo parágrafo anterior será apurada
pelos valores vigentes em 30 de abril de 1996.
Artigo 9º
- As Tabelas de Vencimentos, para efeitoo de calculo de pagamento dos servidores
do Município de Leme, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas,
referente ao mês de maio de 1996, terão os valores de suas referências vigentes
em 30 de abril de 1996 acrescidos de 5% (cinco por cento).
Artigo 10
– As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas em Orçamento.
Artigo 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.