LEI COMPLEMENTAR 175, DE 28.03.96

Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas.

 

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a carreira de Fiiscal de Rendas e estabelece normas especiais sobre seu regime jurídico.

 

Artigo 2º - Ao Fiscal de Rendas compete exercer, pprivativamente, a fiscalização direta dos tributos municipais e as funções relacionadas com a chefia, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.

 

Artigo 3º - O Fiscal de Rendas ssujeita-se a prestação de, no mínimo, quarenta horas e, no máximo quarenta e oito horas semanais de trabalho, obrigando-se ainda, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

 

Parágrafo Único – O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a escala de serviço, garantido o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

 

Artigo 4º - A carreira de Fiscal de Rendas é consttituída de dez cargos, cuja remuneração é composta de duas partes:

 

I – Fixa – que corresponde ao numero de quotas constante da seguinte Tabela, de acordo com seu enquadramento:

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO

 

Referência                                                        de quotas

FR – 1                                                              1000

FR – 2                                                              1200

FR – 3                                                              1440

FR – 4                                                              1730

FR – 5                                                              2070

FR – 6                                                              2400

 

II – Variável – o valor da quantidade de quotas que fizer jus a título de premio de produtividade.

 

Parágrafo Único – O valor da quota prevista por este artigo corresponde a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG vigente no mês de competência da remuneração.

 

Artigo 5º - Pelo exercício das funções previstas ppelo artigo 2º, excetuadas as de fiscalização direta de tributos, o Fiscal de Rendas fará jus a prêmio de produtividade, a ser apurado na forma disposta em regulamento, obedecidos os limites máximo de 2400 (duas mil e quatrocentas) e mínimo de 850 (oitocentos e cinqüenta) quotas mensais.

 

§ 1º - Havendo excesso de quotas, em relação ao limite máximo mensal, será ele destinado a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre civil.

 

§ 2º - O Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos por lei considerados como de efetivo exercício.

 

§ 3º - Em caso de substituição em qualquer das funções previstas pelo artigo 2º, o substituto perceberá o prêmio de produtividade a que fizer jus o substituído, pelo tempo que durar a substituição.

 

Artigo 6º - Ao Fiscal de Rendas que exercer quaisqquer das funções previstas pelo artigo 2º, além das demais vantagens, poderá ser deferido o pagamento de “pro-labore”, na forma a ser estabelecida em Decreto, não podendo seu valor exceder, mensalmente,  a importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a referência FR-6.

 

§ 1º - A vantagem prevista por este artigo não se incorporará a remuneração do Fiscal de Rendas, para nenhum efeito.

 

§ 2º - Aplicam-se ao “pro-labore”, as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

 

Artigo 7º - A gratificação natalina do Fiscal de RRendas corresponderá a sma das seguintes parcelas:

 

I – valor da parte fixa da remuneração prevista pelo inciso I do artigo 4º, percebido no mês de novembro do respectivo ano;

 

II – valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas, a título de prêmio de produtividade, nos doze meses anteriores a dezembro de respectivo ano pelo valor unitário da quota, vigente no mês de novembro do mesmo ano;

 

III – valor do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre o resultado da soma dos valores correspondentes aos incisos I e II;

 

IV – valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das importâncias mensalmente percebidas, nos doze meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de “pro-labore”.

 

Artigo 8º - O cargo de Fiscal de Rendas, de provimmento efetivo, será provido mediante previa aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º - São requisitos mínimos para inscrição no concurso público de habilitação:

I – conclusão de curso superior, em estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido, nas áreas previstas no Edital;

 

II – não possuir antecedentes criminais.

 

§ 2º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o numero de vagas a serem preenchidas, que constará, obrigatoriamente, do edital.

 

Artigo 9º - A nomeação para o cargo de Fiscal de RRendas se dará na referência FR – 1.

 

Artigo 10 – Os Fiscais de Rendas serão elevados a referência imediatamente superior, mediante promoção por merecimento e por antiguidade.

 

§ 1º - Os procedimentos para as promoções serão realizados a cada dois anos, alternadamente por merecimento e por antiguidade, sendo que o interstício mínimo para concorrer a promoção por antiguidade é de três anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na referência.

 

Artigo 11 – A promoção por merecimento dar-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, serviços relevantes prestados a coletividade, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributaria ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas em lei.

 

Artigo 12 – Para efeito de calculo dos proventos de aposentadoria do Fiscal de Rendas, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, será apurada da seguinte forma:

 

I – Considerados os doze meses imediatamente anteriores a apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a  quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo pelo artigo 5º;

 

II – Apurar-se-á o percentual médio dos doze percentuais obtidos na forma do inciso anterior;

 

III – A quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, apurado na forma do inciso anterior, sobre o limite máximo fixado pelo artigo 5º.

 

§ 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão consideradas aproximações até milésimos.

 

§ 2º - Em caso de aposentadoria por invalides ou compulsória, serão considerados, para os efeitos do inciso I deste artigo, os doze meses imediatamente anteriores a aposentadoria.

 

§ 3º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos previstos por este artigo e parágrafos, não será inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta).

 

Artigo 13 – Os Fiscais de Rendas que tinham como base de remuneração as referências da Tabela Geral de Vencimentos, ficam enquadrados na tabela prevista pelo inciso I do artigo 4º, observada a seguinte conversão:

 

Referência anterior                                         Referência atual

16                                                                   FR - 1

17                                                                   FR - 2        

18                                                                   FR - 3

19                                                                   FR - 4

20                                                                   FR - 5

21                                                                   FR – 6

 

Artigo 14 – Além da vantagem prevista pelo artigo 5º, os Fiscais de Rendas farão jus as gratificações que tenham incorporado até 29 de fevereiro de 1996.

 

Artigo 15 – Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1997 e por antiguidade no exercício de 1998.

 

Artigo 16 – Aplicam-se aos Fiscais de Rendas as disposições da Lei Complementar 25, de 12 de setembro de 1991, e demais legislação pertinente ao Pessoal, não conflitantes com as disposições desta Lei.

 

Artigo 17 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.

 

Artigo 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de marco de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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