Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas.
Artigo 1º
- Esta Lei dispõe sobre a carreira de Fiiscal de Rendas e estabelece normas
especiais sobre seu regime jurídico.
Artigo 2º
- Ao Fiscal de Rendas compete exercer, pprivativamente, a fiscalização direta
dos tributos municipais e as funções relacionadas com a chefia, assessoramento,
assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária,
representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades ou funções
que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Artigo 3º
- O Fiscal de Rendas ssujeita-se a prestação de, no
mínimo, quarenta horas e, no máximo quarenta e oito horas semanais de trabalho,
obrigando-se ainda, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos
diurnos e noturnos.
Parágrafo Único – O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos
e feriados, de acordo com a escala de serviço, garantido o descanso semanal de
vinte e quatro horas consecutivas.
Artigo 4º
- A carreira de Fiscal de Rendas é consttituída de dez cargos, cuja remuneração
é composta de duas partes:
I –
Fixa – que corresponde ao numero de quotas constante da seguinte Tabela, de
acordo com seu enquadramento:
TABELA DE REMUNERAÇÃO
Referência nº de quotas
FR – 1 1000
FR – 2 1200
FR – 3 1440
FR – 4 1730
FR – 5 2070
FR
– 6 2400
II –
Variável – o valor da quantidade de quotas que fizer jus a título de premio de
produtividade.
Parágrafo Único – O valor da quota prevista por este artigo corresponde a 0,2% (dois
décimos por cento) do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG
vigente no mês de competência da remuneração.
Artigo 5º
- Pelo exercício das funções previstas ppelo artigo 2º, excetuadas as de
fiscalização direta de tributos, o Fiscal de Rendas fará jus a prêmio de
produtividade, a ser apurado na forma disposta em regulamento, obedecidos os
limites máximo de 2400 (duas mil e quatrocentas) e mínimo de 850 (oitocentos e
cinqüenta) quotas mensais.
§ 1º -
Havendo excesso de quotas, em relação ao limite máximo mensal, será ele
destinado a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo
semestre civil.
§ 2º -
O Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por
férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante,
faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e
de relevância e outros afastamentos por lei considerados como de efetivo
exercício.
§ 3º -
Em caso de substituição em qualquer das funções previstas pelo artigo 2º, o
substituto perceberá o prêmio de produtividade a que fizer jus o substituído,
pelo tempo que durar a substituição.
Artigo 6º
- Ao Fiscal de Rendas que exercer quaisqquer das funções previstas pelo artigo 2º, além das demais
vantagens, poderá ser deferido o pagamento de “pro-labore”,
na forma a ser estabelecida em Decreto, não podendo seu valor exceder,
mensalmente, a
importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a
referência FR-6.
§ 1º -
A vantagem prevista por este artigo não se incorporará a
remuneração do Fiscal de Rendas, para nenhum efeito.
§ 2º -
Aplicam-se ao “pro-labore”, as disposições dos §§ 2º
e 3º do artigo anterior.
Artigo 7º
- A gratificação natalina do Fiscal de RRendas corresponderá a sma das seguintes parcelas:
I –
valor da parte fixa da remuneração prevista pelo inciso I do artigo 4º,
percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II –
valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas, a
título de prêmio de produtividade, nos doze meses anteriores a dezembro de
respectivo ano pelo valor unitário da quota, vigente no mês de novembro do
mesmo ano;
III –
valor do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre o resultado da soma
dos valores correspondentes aos incisos I e II;
IV –
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das importâncias mensalmente
percebidas, nos doze meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de
“pro-labore”.
Artigo 8º
- O cargo de Fiscal de Rendas, de provimmento efetivo, será provido mediante
previa aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º -
São requisitos mínimos para inscrição no concurso público de habilitação:
I – conclusão de curso superior, em estabelecimento
oficial ou legalmente reconhecido, nas áreas previstas no Edital;
II – não possuir antecedentes criminais.
§ 2º -
Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o
numero de vagas a serem preenchidas, que constará, obrigatoriamente, do edital.
Artigo 9º
- A nomeação para o cargo de Fiscal de RRendas se dará na referência FR – 1.
Artigo 10
– Os Fiscais de Rendas serão elevados a referência
imediatamente superior, mediante promoção por merecimento e por antiguidade.
§ 1º -
Os procedimentos para as promoções serão realizados a cada dois anos,
alternadamente por merecimento e por antiguidade, sendo que o interstício
mínimo para concorrer a promoção por antiguidade é de
três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º -
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na referência.
Artigo 11
– A promoção por merecimento dar-se-á mediante a avaliação de cursos e
trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária,
serviços relevantes prestados a coletividade, trabalhos que contribuam para o
incremento da arrecadação tributaria ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização
e controle, obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas em
lei.
Artigo 12
– Para efeito de calculo dos proventos de aposentadoria do Fiscal de Rendas, a
parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, será
apurada da seguinte forma:
I – Considerados os doze meses imediatamente
anteriores a apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês,
a relação percentual entre a
quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de
produtividade e a fixada como limite máximo pelo artigo 5º;
II – Apurar-se-á o percentual médio dos doze
percentuais obtidos na forma do inciso anterior;
III – A quantidade de quotas de prêmio de
produtividade resultará da aplicação do percentual médio, apurado na forma do
inciso anterior, sobre o limite máximo fixado pelo artigo 5º.
§ 1º -
Nos cálculos a que se refere este artigo, serão consideradas aproximações até
milésimos.
§ 2º -
Em caso de aposentadoria por invalides ou compulsória, serão considerados, para
os efeitos do inciso I deste artigo, os doze meses imediatamente anteriores a aposentadoria.
§ 3º -
A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos
previstos por este artigo e parágrafos, não será inferior a 850 (oitocentos e
cinqüenta).
Artigo 13
– Os Fiscais de Rendas que tinham como base de remuneração as referências da
Tabela Geral de Vencimentos, ficam enquadrados na
tabela prevista pelo inciso I do artigo 4º, observada a seguinte conversão:
Referência
anterior Referência
atual
16 FR
- 1
17 FR
- 2
18 FR
- 3
19 FR
- 4
20
FR
- 5
21
FR
– 6
Artigo 14
– Além da vantagem prevista pelo artigo 5º, os Fiscais de Rendas farão jus as gratificações que tenham incorporado até 29 de fevereiro
de 1996.
Artigo 15
– Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no
exercício de 1997 e por antiguidade no exercício de 1998.
Artigo 16
– Aplicam-se aos Fiscais de Rendas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais legislação
pertinente ao Pessoal, não conflitantes com as disposições desta Lei.
Artigo 17
– As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas em Orçamento.
Artigo 18
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de marco de 1996, revogadas as disposições em
contrário.