LEI COMPLEMENTAR 163, DE 22.11.95

Altera disposições das Leis Complementares s 54/92, 63/93 e 90/93.

 

Artigo 1º - As referências iniciial e final prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar n­º 90, de 07 de outubro de 1993, ficam alteradas para 10 e 15.

 

Artigo 2º - Os percentuais previstos pelo artigo 22º da Lei Complementar 90, para remuneração de plantão em Posto de Saúde, em Pronto Atendimento e Fim de Semana, ficam alterados, respectivamente, para 19,6694%, 21,3739% e 23,2741% da UPRG.

Artigo 3º - A todo aquele que receber dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Leme, as codificações 3.1.1.1, 3.2.5.1 e 3.2.5.2 da lei 4320, de 17 de março de 1964, é concedida, mensalmente, verba indenizadora em valor igual ao do imposto sobre a renda retido na fonte no mês imediatamente anterior ao mês de competência, que será paga juntamente com a remuneração deste.

 

Parágrafo 1º - A verba prevista por este artigo não integrará a remuneração, para nenhum efeito.

 

Parágrafo 2º - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos detentores de mandato eletivo.

 

Artigo 4º - O cargo de Tesoureiro, do Quadro da SAAECIL, e os de Técnico em Contabilidade e de Técnico de Laboratório, dos quadros da SAECIL e do Executivo, ficam reenquadrados, respectivamente, nas referências 26 a 31, 26 a 31 e 22 a 27.

 

Artigo 5º - As remunerações dos cargos de Assessorr de Superintendência e de Oficial de Superintendência, previstas pelo artigo 1º da Lei Complementar 63, de 26 de março de 1993, ficam elevadas, respectivamente, para 9 UPRG e 3 UPRG.

 

Artigo 6º - Fica acrescentada ao inciso III do artigo 1º da Lei Complementar 54, de 15 de outubro de 1992, a seguinte alínea:

 

“Artigo 1º - ....................................

I - .................................................

II - ...............................................

III – Serviço Financeiro.

 

a)    .................................................

b)    .................................................

c)     .................................................

d)    Setor de Arrecadação.”

 

Artigo 7º - Os inativos dos Poderes Executivo e Leegislativo do Município de Leme, assim como de suas autarquias, farão jus a percepção de gratificação de chefia e de adicionais pelo desempenho de atividade previstas em lei, na mesma proporção devida aos servidores em atividade, estendendo-se a esses as gratificações e adicionais criados posteriormente a passagem para a inatividade, desde que, quando na ativa, tenham exercido tais funções ou desempenhado tais atividades, inclusive a Chefe de Serviço da autarquia.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei corrrerão por conta de dotações próprias, consignadas em Orçamento.

 

Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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