Altera disposições das Leis Complementares nºs 54/92, 63/93 e 90/93.
Artigo 1º
- As referências iniciial e final prevista pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de
1993, ficam alteradas para 10 e 15.
Artigo 2º
- Os percentuais previstos pelo artigo 22º da Lei Complementar nº 90, para remuneração de plantão em Posto de Saúde,
Artigo 3º
- A todo aquele que receber dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Leme, as codificações 3.1.1.1, 3.2.5.1 e 3.2.5.2 da lei 4320, de 17 de março de
1964, é concedida, mensalmente, verba indenizadora em valor igual ao do imposto
sobre a renda retido na fonte no mês imediatamente anterior ao mês de
competência, que será paga juntamente com a remuneração deste.
Parágrafo 1º - A verba prevista por este artigo não integrará a remuneração, para
nenhum efeito.
Parágrafo 2º - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos detentores de mandato
eletivo.
Artigo 4º
- O cargo de Tesoureiro, do Quadro da SAAECIL, e os de Técnico em Contabilidade
e de Técnico de Laboratório, dos quadros da SAECIL e do Executivo, ficam reenquadrados, respectivamente, nas referências
Artigo 5º
- As remunerações dos cargos de Assessorr de Superintendência e de Oficial de
Superintendência, previstas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 63, de 26 de março de 1993, ficam elevadas,
respectivamente, para 9 UPRG e 3 UPRG.
Artigo 6º
- Fica acrescentada ao inciso III do artigo 1º da Lei
Complementar nº 54, de 15 de outubro de
“Artigo 1º - ....................................
I - .................................................
II - ...............................................
III – Serviço Financeiro.
a)
.................................................
b) .................................................
c)
.................................................
d) Setor de Arrecadação.”
Artigo 7º
- Os inativos dos Poderes Executivo e Leegislativo do Município de Leme, assim
como de suas autarquias, farão jus a percepção de
gratificação de chefia e de adicionais pelo desempenho de atividade previstas
em lei, na mesma proporção devida aos servidores em atividade, estendendo-se a
esses as gratificações e adicionais criados posteriormente a passagem para a
inatividade, desde que, quando na ativa, tenham exercido tais funções ou
desempenhado tais atividades, inclusive a Chefe de Serviço da autarquia.
Artigo 8º
- As despesas decorrentes desta lei corrrerão por conta de dotações próprias,
consignadas em Orçamento.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.