Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral do Município.
Artigo 1º
- A Procuradoria Geral do Município é innstituição de natureza permanente,
essencial a Administração Municipal, vinculada a Secretaria de Negócios
Jurídicos, a qual incumbe a representação judicial do
Município e a consultoria superior da Administração, se cujo sistema jurídico
constitui o órgão central.
Artigo 2º
- A Procuradoria Geral do Município comppete:
I – representar judicialmente o Município e suas
autarquias;
II – cobrar administrativa e judicialmente a dívida
do Município;
III – defender em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
IV – exercer funções de consultoria jurídica da
Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não,
para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V – elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Judiciário em mandatos de segurança impetrados contra atos do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI – propor o encaminhamento de representação para a
declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar
a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo
Prefeito na forma da legislação específica;
VII – defender os interesses do Município e do
Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
VIII – opinar sobre previdências de ordem jurídica
aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IX – propor a edição de normas legais ou
regulamentares de natureza geral;
X – propor, para os órgãos da Administração direta
ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas
de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as
praticas administrativas;
XI – propor medidas que julgar necessárias a
uniformização da jurisprudência administrativa;
XII –elaborar minutas
padronizadas dos termos de convênios e contratos a serem firmados pelo
Município;
XIII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e
indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e
orçamentário.
XIV – opinar previamente com referência ao cumprimento
de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão
de julgados;
XV – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos
do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos
que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVI – opinar, sempre que solicitado, nos processos
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa
influir como condição de seu prosseguimento;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pelo Prefeito.
§ 1º -
Compete ainda a Procuradoria Geral do Município o
controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos
interesses legítimos do Município;
§ 2º -
O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais
caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das
Secretarias Municipais, das entidades da Administração indireta e das fundações
criadas ou mantidas pelo Município.
§ 3º -
As consultas a Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por
intermédio do Prefeito ou das Secretarias Municipais.
§ 4º -
Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos
de informação ou diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município aos
órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta.
Artigo 3º
- A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional
básica:
I – órgãos de Direção Superior:
a) – Procuradoria Geral do Município;
b) – Subprocurador Geral do Município;
II – Procuradorias Especializadas.
Artigo 4º
- A direção superior da Procuradoria Gerral do Município compete ao Procurador
Geral e ao Subprocurador Geral.
Artigo 5º
- O Procurador Geral do Município será ddesignado pelo Prefeito, dentre os
integrantes da carreira.
Artigo 6º
- Compete ao Procurador Geral do Municíppio:
I – chefiar a Procuradoria Geral do Município e o
Sistema Jurídico do Município;
II – superintender e coordenar as atividades da Procuradoria
Geral, orientando-lhe a atuação;
III – despachar diretamente com o Secretário dos
Negócios Jurídicos;
IV – propor a celebração de convênios com vistas ao
intercambio jurídico, ao cumprimento das cartas precatórias, a execução de
serviços jurídicos;
V – apresentar ao Secretário dos Negócios ao
Secretário dos Negócios Jurídicos, no início de cada exercício, relatório das
atividades da Procuradoria Geral do Município durante o ano anterior e sugerir
medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre
os órgãos da Procuradoria Geral do Município;
VII – requisitar dos órgãos da Administração Pública
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Procuradoria Geral do Município;
VIII – tomar iniciativa referente a
matéria da competência da Procuradoria Geral do Município;
IX – solicitar ao Prefeito, através do Secretario dos
Negócios Jurídicos, que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria
Geral do Município, vinculando a Administração Pública direta e indireta,
inclusive fundações, ao entendimento estabelecido;
X – receber as citações iniciais ou comunicações
referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos
quais deva intervir a Procuradoria Geral do Município;
XI – visar os pareceres emitidos por Procuradores do
Município;
XII – determinar a propositura de
ações que entender necessárias a defesa e ao resguardo dos interesses do
Município;
XIII – autorizar o parcelamento de créditos não
tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em
curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados;
XIV – aprovar laudos de avaliação e minutas de
escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos
jurídicos;
XV – indicar nomes para o provimento dos cargos em
comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral;
XVI – designar, quando necessário, os substitutos
eventuais dos que exercem cargos em comissão ou
funções gratificadas;
XVII – propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – autorizar a suspensão do processo, nos termos da
legislação processual civil;
XIX – autorizar, mediante delegação do Prefeito:
a) – a não
propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor
do beneficio pretendido não justifique a ação ou, quando o exame da prova, se
evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) – a dispensa de interposição de recursos judiciais
cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indica
a medida em face da jurisprudência;
c) – a não execução de julgados quando a iniciativa
for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
Artigo 7º
- O Subprocurador Geral do Município serrá designado pelo Prefeito, dentre os
integrantes da carreira.
Parágrafo Único – Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I – substituir automaticamente o Procurador Geral em
seus empreendimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo
titular;
II – coadjuvar o Procurador Geral no exercício de
suas atribuições;
III – prestar assistência direta ao Procurador Geral;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as
atribuições que lhe forem conferidas;
V – exercer outras atribuições que lhe forem, legal
ou regularmente, cometidas.
Artigo 8º
- As Procuradorias Especializadas, direttamente subordinadas ao Procurador
Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica
da Procuradoria Geral, bem como pelas referidas no artigo 2º.
§ 1º -
As atribuições das Procuradorias Especializadas serão definidas no Regimento
Interno da Procuradoria Geral, levando em conta as necessidades do Município e
a particularidade da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a
judicial, não englobada nas duas anteriores, e a administrativa.
§ 2º -
As chefias das Procuradorias serão atribuídas pelo Prefeito, exclusivamente
entre os integrantes da carreira de Procurador do Município.
Artigo 9º - A Procuradoria Geral do Município atua através dos Procuradores do
Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e
por delegação das atribuições do Procurador Geral.
§ 1º -
Ao Procurador do Município é vedado confessar, acordar ou deixar de usar de
todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente
autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da lei.
§ 2º - O Procurador do
Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar a Fazenda Pública
e a Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Artigo 10
– Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e
conseqüente perda do cargo, é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou
patrocínio;
II – patrocinar a defesa de terceiros em qualquer
processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
Artigo 11 –
Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão
providos por concurso público especifico de provas e títulos, podendo a ele
concorrer bacharéis em direito.
Parágrafo Único – O concurso terá validade de dois anos, a partir da publicação da
homologação de seu resultado, podendo por este ser prorrogado, uma única vez,
por igual período.
Artigo 12 –
Ficam criados seis cargos de Procurador do Município, com jornada de trabalho
de trinta horas semanais, que serão providos na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único – O vencimento mensal inicial da carreira de Procurador do Município
corresponde a referencia “
Artigo 13
– O Procurador do Município será promovido:
I – por antiguidade a referência imediatamente
superior, a cada cinco anos de serviço;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos por assiduidade.
§ 1º -
O tempo de serviço previsto no inciso I, exclusivamente na carreira de
Procurador do Município, será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias
correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º -
Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na
ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto,
observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º -
Não será promovido por merecimento o Procurador ao qual, durante o respectivo
período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei
Complementar nº 25.
Artigo 14
– Pelo exercício do cargo de Procurador Geral do Município, o Procurador fará
jus, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº
Parágrafo Único – Pelo exercício do cargo de Subprocurador do Município e de Chefia
das Procuradorias Especializadas são fixadas, respectivamente, as gratificações
de 50% (cinqüenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento).
Artigo 15
– Até que venham a ser providos de acordo com as disposições do artigo 11, os
cargos de Procurador do Município poderão ser providos em comissão.
Parágrafo Único – O concurso previsto pelo artigo 11 será aberto dentro de cento e
oitenta dias da data da publicação desta Lei.
Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.