LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 04.07.95
Altera dispositivos Lei Complementar 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá outras providências.
Artigo 1º - A Tabela de Vencimentos do Magistério, anexo da Lei
Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992, os Anexos I e II da Lei
Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1992, e o
Quadro do Pessoal da SAECIL, aprovado pela Lei Complementar nº 54, de 15 de
outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade
UPRM)
|
Ref. |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 |
2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 4.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8,8256 9,2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 |
2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9,2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 |
2.4820 2.6061 2.7374 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 |
2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 |
2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 14,3696 |
2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10.7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 14,3696 15,0880 |
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial
e final, carga horária)
Administrador
de Cemitério 2 17 22 40
Administrador
de Praças de Esportes 5 08 13 40
Agente
Administrativo 10 14 19 30
Arquiteto 1 23 28 30
Assistente
Social 12 20 25 30
Atendente 85 08 13 30
Auxiliar
de Análise de Projetos 1 14 19 40
Auxiliar
de Britagem 2 02 07 40
Auxiliar
de Calceteiro 4 02 07 40
Auxiliar
de Enfermagem 50 09 14 30
Auxiliar
de Fiscal de Obras 5 08 13 40
Auxiliar
de Jardinagem 22 01 06 40
Auxiliar
de Mecânico 2 02 07 40
Auxiliar
de Pesquisas 4 14 19 40
Auxiliar
de Topografia 4 08 13 40
Berçarista
28 04 09 40
Bibliotecário
2 20 25 30
Biólogo
1 23 28 30
Biomédico 1 25 30 20
Borracheiro
1 04 09 40
Braçal
30 01 06 40
Calceteiro 4 07 12 40
Carpinteiro 2 07 13 40
Coletor
de Lixo 25 01 06 40
Cozinheiro 12 08 13 40
Chefe
da Padaria 1 11 16 30
Chefe
da Vaca Mecânica 1 11 16 30
Dentista 30 25 30 20
Desenhista 3 14 19 40
Digitador 6 12 17 30
Diretor
de Creche 6 16 21 40
Eletricista 6 07 12 40
Encanador 3 07 12 40
Encarregado
de Depósito 1 11 16 40
Encarregado
de Merenda 1 14 19 30
Enfermeiro 20 23 28 30
Engenheiro
Agrimensor 2 23 28 30
Engenheiro
Agrônomo 1 23 28 30
Engenheiro
Civil 5 23 28 30
Escriturário 120 12 17 40
Fiscal
de Obras 5 14 19 40
Fiscal
de Posturas 5 14 19 40
Fiscal
de Rendas 5 16 21 40
Fiscal
Sanitário 9 14 19 40
Fisioterapeuta 2 23 28 30
Fonoaudiólogo
6 23 28 30
Gerente
de Recursos Humanos 1 25 30 30
Hortelão
5 01 06 40
Impressor 3 12 17 40
Inspetor
de Alunos 30 08 13 40
Jardineiro 32 02 07 40
Maestro 2 17 22 20
Marceneiro 4 07 12 40
Mecânico 3 07 12 40
Médico 58 25 30 20
Médico
Veterinário 2 23 28 30
Merendeiro 62 05 10 40
Monitor
de Saúde 24 04 09 40
Monitor
Desportivo 8 14 19 20
Motorista 68 09 14 40
Nutricionista 2 20 25 30
Oficial
de Manutenção 6 07 12 40
Operador
de Britador 2 07 12 40
Operador
de Máquinas 20 11 16 40
Operador
de Som e Luz 1 12 17 40
Operador
de Vaca-Mecânica 12 05 10 40
Orientador
da Merenda Escolar 1 14 19 40
Padeiro 10 05 10 40
Pedreiro
Meio Oficial 30 05 10 40
Pedreiro
Oficial 30 07 12 40
Pintor 4 07 12 40
Pintor
Funileiro 1 07 12 40
Professor
de Educação Artística 2 17 22 20
Professor
de Educação Física 8 17 22 20
Professor
de Música 2 17 22 30
Programador 2 20 25 30
Psicólogo 6 23 28 30
Recepcionista 1 12 17 30
Serralheiro 2 07 12 40
Servente 160 01 06 40
Servente
de Pedreiro 70 02 07 40
Técnico
Desportivo 6 17 22 20
Técnico
em Contabilidade 3 16 21 30
Técnico
de Laboratório 2 16 21 30
Telefonista 3 08 13 30
Topógrafo
2 16 21 30
Tratador 1 01 06 40
Tratorista 6 09 14 40
Cargos de Provimento em
Comissão
(denominação,
referências inicial e final, carga horária semanal)
Diretor Administrativo 43 48 30
Diretor Adjunto 42 47 30
ANEXO II
(Lei Complementar nº 53)
TABELA GERAL DE
VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
|
Ref. |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 |
1,1025 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 |
1,1576 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 |
1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 |
1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 |
1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 |
1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 |
QUADRO DO PESSOAL DA
SAECIL
(carreira, quantidade de
cargos, referências inicial e final, carga horária semanal)
Assistente de Gabinete 2 26 31 30
Assistente de Serviço 2 21 26 30
Auxiliar de Encanador 5 08 13 40
Contínuo 3 03 08 40
Encanador 8 10 15 40
Escriturário 10 13 18 40
Fiscal de Ligações 3 16 21 40
Fiscal de Obras 2 16 21 40
Leiturista 12 12 17 40
Motorista 3 11 16 40
Oficial Administrativo 3 32 37 30
Operador de Captação de Água 10 13 18 40
Operador de Estação de Tratamento 10 19 24 40
Operador de Máquinas 3 15 20 40
Operador de Redes 10 16 21 40
Operador de Veículos de Manutenção 2 18 23 40
Pedreiro 3 08 13 40
Químico 1 28 33 30
Servidor Braçal 5 01 06 40
Servidor de Redes 10 05 10 40
Técnico em Contabilidade 1 16 21 30
Técnico de Laboratório 1 16 21 30
Telefonista 1 08 13 30
Tesoureiro 1 16 21 30
Vigilante 4 07 12 40
Zelador de Poços e Estações 15 07 12 40
Artigo 2º - Os cargos de
provimento em comissão constantes do Quadro Geral do Pessoal do Executivo,
Anexo I da Lei Complementar nº 53, de livre escolha do Prefeito, serão,
obrigatoriamente, ocupados por servidores efetivos sujeitos ao regime da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, estáveis ou que contem com mais
de cinco anos de tempo de serviço em cargo ou emprego do Município de Leme.
§ 1º -
Aos cargos a que se refere este artigo, aplicam-se as disposições do § 5º do
artigo 58 da Lei Complementar nº 25, sendo que, em caso de aposentadoria, o
servidor que contar com mais de uma ano de exercício
nos referidos cargos poderá acrescentar a este tempo, para efeito da
incorporação da vantagem, o tempo de serviço como Diretor de Serviço ou de
Departamento, Chefe de Divisão ou de Setor, ou de exercício de função gratificada.
§ 2º -
A cada Secretaria corresponde um cargo de Diretor Administrativo e, de Diretor
Adjunto, três para a Secretaria da Fazenda, três para a Secretaria da Educação
e Cultura e dois para cada uma das demais Secretarias.
Artigo 3º
- Os cargos de Hortelão, em extinção, dee Encarregado de Serviços e Serviços
Gerais, inativos, da Prefeitura, ficam reenquadrados, respectivamente, nas
referências
Artigo 4º
- O cargo de Diretor de Escola, do Quadrro do Magistério, fica reenquadrado nas
referências inicial e final,
Artigo 5º
- A remuneração mensal dos Secretários MMunicipais, do Chefe do Gabinete do
Prefeito e do Superintendente da SAECIL passa a ser fixada em 20 UPRG (vinte
Unidades Padrão de Remuneração Geral).
Parágrafo Único – Os cargos previstos por este artigo são de dedicação exclusiva e
integral, sendo que, por sua opção, o servidor ficará desobrigado da dedicação
exclusiva e integral, mediante redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor
fixado por este artigo.
Artigo 6º
- Ficam anulados os efeitos da Lei Compllementar nº 65, de 20 de abril de 1993,
ficando restabelecida a redação original do artigo 7º, seus incisos e
parágrafos, da Lei Complementar nº 53.
Artigo 7º
- É fixado o dia 1º de maio de cada anos como
data-base para revisão da remuneração do Pessoal.
Parágrafo
Único – Os reajustes concedidos anteriormente a
data-base serão considerados antecipações, a serem compensadas na data-base,
para os efeitos do artigo 97 da L.O.M., com a redação dada pela Emenda nº 6, de
14 de setembro de 1993.
Artigo 8º
- A todo servidor do Município de Leme, ativo ou inativo, das Administrações
Direta e Indireta, assim como aos seus pensionistas, será pago, mensalmente, em
pecúnia, o valor de uma cesta-básica, que equivalerá a 22,35% (vinte e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da Unidade Padrão de
Remuneração Geral – UPRG.
§ 1º -
O valor da cesta-básica será reduzido de 30% (trinta por cento) e 50%
(cinqüenta por cento), para o servidor em atividade que deixar de comparecer ao
serviço, durante o mês de competência, por qualquer motivo, respectivamente,
por um e dois dias.
§ 2º -
Não terá direito a cesta-básica o servidor que, durante o mês de competência,
deixar de comparecer ao serviço por mais de dois dias, por qualquer motivo, ou
que venha a fazer uso da “falta abonada”.
§ 3º -
Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão computados os afastamentos
previstos pelo artigo 96, V, da Lei Complementar nº 25.
Artigo 9º
- Os percentuais previstos pelo artigo 88º, “caput” e § 1º, da Lei Complementar
nº 53, ficam alterados, respectivamente, para 70% (setenta por cento), 50%
(cinqüenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), aplicando-se as
respectivas funções o disposto no § 1º do artigo 2º.
Parágrafo Único – As majorações decorrentes deste artigo aplicam-se, nas mesmas
proporções, as gratificações previstas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº
54.
Artigo 10
– O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado
pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 80, de 30 de junho de 1993, passa a
vigorar, a partir de 1º de junho de 1995, com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Ficam
criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais: (denominação,
quantidade, remuneração mensal em quantidade de UPRG)
Chefe
de Gabinete 01 18,00
Assessor
Legislativo 02 18,00
Agente
de Gabinete 03 5,00
Agente
de Segurança 03 5,00
Motorista
do Gabinete 01
Artigo 11
– As disposições dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 8º produzirão seus efeitos a
partir de 1º de julho de 1995.
Artigo 12
– É revogado o parágrafo único do artigo 60 da Lei Complementar nº 25.
Artigo 13
– As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas em Orçamento.
Artigo 14 –
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.