LEI COMPLEMENTAR Nº 143,
DE 30.03.95
Altera estrutura administrativa do Governo
Municipal.
Artigo 1º
- A Secretaria de Serviços Públicos comppreende os seguintes órgãos:
Secretaria de Serviços Públicos
Divisão de Manutenção
Setor de Manutenção
Setor de Trânsito
Divisão de Serviços Públicos
Setor de Limpeza Pública
Setor de Serviços Gerais
Divisão de Fiscalização
Setor de Fiscalização de Posturas
Setor de Fiscalização de Serviços
concedido, permitidos e autorizados.
Artigo 2º
- É criada a Secretaria de Transportes ee Viação, compreendendo as seguintes
unidades:
Secretaria de Transportes e Viação
Divisão de Transportes e
Material
Setor de Manutenção e Controle de
Frota
Setor de Controle e Estoque de Material
Divisão de Viação
Setor Viário Urbano
Setor Viário Rural
Artigo 3º
- A cada Secretaria corresponde um cargoo de Secretario Municipal.
Artigo 4º
- São criados, na Secretaria de Transporrtes e Viação, três cargos de Assessor
de Secretaria e cinco de Oficial de Secretaria, com remuneração mensal,
respectivamente, de cinco UPRG e duas e meia UPRG, aos quais se aplicam as
demais disposições referentes a iguais cargos lotados
Artigo 5º
- O Quadro Geral do Pessoal do Executivoo, respeitadas as quantidades,
referências e cargas horárias vigentes a data da promulgação desta lei, passa a
constituir-se dos seguintes cargos:
Administrador
de Cemitério
Administrador
de Praças de Esportes
Administrador
de Serviço de Saúde
Agente
Administrativo
Arquiteto
Assistente
Social
Atendente
Auxiliar
de Analise de Projetos
Auxiliar
de Enfermagem
Auxiliar
de Fiscal de Obras
Auxiliar
de Pesquisas
Auxiliar
de Topografia
Berçarista
Bibliotecário
Biólogo
Biomédico
Braçal
Carpinteiro
Cozinheiro
Chefe
de Padaria
Chefe
de Vaca Mecânica
Dentista
Desenhista
Digitador
Diretor
de Creche
Encarregado
de Depósito
Enfermeiro
Engenheiro
Agrimensor
Engenheiro
Agrônomo
Engenheiro
Civil
Escriturário
Fiscal
de Obras
Fiscal
de Posturas
Fiscal
de Rendas
Fiscal
Sanitário
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Gerente
de Recursos Humanos
Impressor
Inspetor
de Alunos
Mecânico
Médico
Médico
Veterinário
Merendeiro
Monitor
de Saúde
Monitor
Desportivo
Motorista
Nutricionista
Oficial
de Manutenção
Operador
de Máquinas
Operador
de Som e Luz
Operador
de Vaca Mecânica
Orientador
de Merenda Escolar
Padeiro
Pedreiro
Meio Oficial
Pintor
Professor
de Educação Artística
Professor
de Educação Física
Professor
de Música
Programador
Psicólogo
Recepcionista
Serralheiro
Servente
Técnico
Desportivo
Técnico
em Contabilidade
Técnico
em Laboratório
Técnico
de Serviços Gráficos
Telefonista
Topógrafo
Tratador
Tratorista
Parágrafo Único – Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não
constantes do Quadro previsto por este artigo, bem como os criados pela Lei
Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1993,
respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se
extinguirão com a vacância.
Artigo 6º -
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas em Orçamento, sendo que, para os órgãos previstos pelo artigo 2º,
no exercício de 1995, correrão por conta de dotações consignadas a Secretaria
de Serviços Públicos, respeitadas as classificações funcionais e programáticas.
Artigo 7º
- Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.