LEI COMPLEMENTAR 143, DE 30.03.95

Altera estrutura administrativa do Governo Municipal.

 

Artigo 1º - A Secretaria de Serviços Públicos comppreende os seguintes órgãos:

 

Secretaria de Serviços Públicos

 

Divisão de Manutenção

 

Setor de Manutenção

Setor de Trânsito

 

Divisão de Serviços Públicos

 

Setor de Limpeza Pública

Setor de Serviços Gerais

 

Divisão de Fiscalização

 

Setor de Fiscalização de Posturas

Setor de Fiscalização de Serviços concedido, permitidos e autorizados.

 

Artigo 2º - É criada a Secretaria de Transportes ee Viação, compreendendo as seguintes unidades:

 

Secretaria de Transportes e Viação

 

Divisão de Transportes e Material

 

Setor de Manutenção e Controle de Frota

Setor de Controle e Estoque de Material

 

Divisão de Viação

 

Setor Viário Urbano

Setor Viário Rural

 

Artigo 3º - A cada Secretaria corresponde um cargoo de Secretario Municipal.

 

Artigo 4º - São criados, na Secretaria de Transporrtes e Viação, três cargos de Assessor de Secretaria e cinco de Oficial de Secretaria, com remuneração mensal, respectivamente, de cinco UPRG e duas e meia UPRG, aos quais se aplicam as demais disposições referentes a iguais cargos lotados em outras Secretarias.

 

Artigo 5º - O Quadro Geral do Pessoal do Executivoo, respeitadas as quantidades, referências e cargas horárias vigentes a data da promulgação desta lei, passa a constituir-se dos seguintes cargos:

 

Administrador de Cemitério

Administrador de Praças de Esportes

Administrador de Serviço de Saúde

Agente Administrativo

Arquiteto

Assistente Social

Atendente

Auxiliar de Analise de Projetos

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Fiscal de Obras

Auxiliar de Pesquisas

Auxiliar de Topografia

Berçarista

Bibliotecário

Biólogo

Biomédico

Braçal

Carpinteiro

Cozinheiro

Chefe de Padaria

Chefe de Vaca Mecânica

Dentista

Desenhista

Digitador

Diretor de Creche

Encarregado de Depósito

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Escriturário

Fiscal de Obras

Fiscal de Posturas

Fiscal de Rendas

Fiscal Sanitário

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Gerente de Recursos Humanos

Impressor

Inspetor de Alunos

Mecânico

Médico

Médico Veterinário

Merendeiro

Monitor de Saúde

Monitor Desportivo

Motorista

Nutricionista

Oficial de Manutenção

Operador de Máquinas

Operador de Som e Luz

Operador de Vaca Mecânica

Orientador de Merenda Escolar

Padeiro

Pedreiro Meio Oficial

Pintor

Professor de Educação Artística

Professor de Educação Física

Professor de Música

Programador

Psicólogo

Recepcionista

Serralheiro

Servente

Técnico Desportivo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Laboratório

Técnico de Serviços Gráficos

Telefonista

Topógrafo

Tratador

Tratorista

 

Parágrafo Único – Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não constantes do Quadro previsto por este artigo, bem como os criados pela Lei Complementar 90, de 07 de outubro de 1993, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância.

 

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, sendo que, para os órgãos previstos pelo artigo 2º, no exercício de 1995, correrão por conta de dotações consignadas a Secretaria de Serviços Públicos, respeitadas as classificações funcionais e programáticas.

 

Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigorr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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